DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF (fls. 443-446).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 393):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja o desprovimento do recurso, como no caso. (AgInt no AR Esp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado e m 4/3/2024 , DJ e de 6/3/2024; AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 415-432), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 6º, III, 14, § 1º, 35, III, e 37, § 1º, do CDC/1998.<br>Defendeu que o "TJMA diverge de decisões de outros Tribunais, inclusive do próprio STJ, que reconhecem a nulidade de contratos firmados com base em propaganda" (fl. 419).<br>Requereu "O provimento do recurso, para reformar o acórdão recorrido, anulando o contrato entre as partes e determinando a restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos" (fl. 420).<br>No agravo (fls. 447-456), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls.437-441).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Relativamente à suposta ofensa aos arts. 6º, III, 14, § 1º, 35, III , e 37, § 1º do CDC/1998, sob a alegação de nulidade do negócio entabulado entre as partes por falta de informação, a Corte local concluiu que (fl. 398, gn):<br>A Juíza de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a legalidade do negócio firmado, coligindo aos autos a proposta de participação em grupo de consórcio devidamente assinada além do áudio em que é esclarecido a modalidade do negócio e a forma de oferta das cotas contempladas. Não há que se falar em nulidade do negócio jurídico, em razão da simples alegativa de que não tinha conhecimento do consórcio contratado, sendo escorreita a decisão de 1º grau.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à "legalidade do negócio firmado, coligindo aos autos a proposta de participação em grupo de consórcio devidamente assinada além do áudio em que é esclarecido a modalidade do negócio e a forma de oferta das cotas contempladas", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA