DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ESPÓLIO DE AMAURY EDSON TIBÉRIO E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 77-78, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Recurso interposto pelos executados contra decisão rejeitou a exceção de pré- executividade afastou a prescrição intercorrente nos autos de execução de título extrajudicial.<br>1.2. A decisão agravada entendeu que o prazo prescricional não havia transcorrido, ao considerar as diligências requeridas pelo exequente ao longo do processo.<br>1.3. Os agravantes pleiteiam o reconhecimento da prescrição intercorrente e sustentam que houve inércia do exequente entre a desconstituição da penhora e o posterior requerimento de diligências, além de requererem o benefício da justiça gratuita.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se os agravantes fazem jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) saber se ocorreu a prescrição intercorrente no curso da execução de título extrajudicial.<br>2.2. A violação à dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O recurso indica com clareza os fundamentos de irresignação e o suposto desacerto da decisão recorrida.<br>3.2. Em relação ao pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil, a assistência jurídica gratuita é garantida àqueles que comprovem insuficiência de recursos. O espólio e a pessoa jurídica agravante demonstraram sua hipossuficiência através de documentos que comprovam a baixa da empresa e outras dificuldades financeiras. Assim, o pedido de justiça gratuita deve ser acolhido.<br>3.3. No que concerne à prescrição intercorrente, conforme jurisprudência consolidada, a mera inércia do credor por certo período não é suficiente para seu reconhecimento. No caso concreto, não houve efetiva suspensão nem inércia do exequente, que promoveu diversas diligências durante o processo. Dessa forma, não se configura a prescrição intercorrente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>3.4. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para deferir o benefício da justiça gratuita aos agravantes, mantendo, contudo, a decisão que afastou a prescrição intercorrente.<br>Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente civil, antes da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, em execução de título extrajudicial exige inércia prolongada do exequente, devidamente intimado para prosseguir com o feito, o que não ocorreu no caso concreto. O benefício da justiça gratuita pode ser deferido com base em elementos comprobatórios da hipossuficiência financeira."<br>Opostos embargos de declaração (fls. 92-98, e-STJ), esses foram rejeitados pelo acórdão de fls. 101-106, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 111-141, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) e 202, I, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) dissídio jurisprudencial com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp 1.340.553/RS (Tema 568) e o IAC no REsp 1.604.412/SC, quanto à (i) necessidade de "efetiva constrição patrimonial" para interrupção do prazo de prescrição intercorrente e (ii) irrelevância, para fins de interrupção/suspensão, de meras diligências infrutíferas; b) tese de que, sendo a execução fundada em nota promissória, aplica-se prescrição trienal (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), e que, no caso, houve paralisação superior ao prazo, seja contado do despacho que ordenou a citação (02/05/2007), seja, subsidiariamente, da desconstituição da penhora (13/05/2011), sem ocorrência de causa interruptiva além da citação (art. 202, I, CC); c) negativa de vigência ao art. 202, I, do CC, pois a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez, por despacho que ordena a citação, e diligências infrutíferas (Sisbajud/Renajud) não suspendem ou interrompem o prazo; d) que a conclusão do acórdão recorrido  no sentido de que "o reconhecimento da inércia da parte exequente independe do êxito das diligências postuladas"  contraria a jurisprudência do STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 161-175, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 176-179, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283/STF e 284/STF, por ausência de impugnação específica de fundamento suficiente do acórdão (irretroatividade da Lei nº 14.195/2021) (fls. 176-179, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 182-191, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 196-211, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Com efeito, esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.<br>Ademais, embora a sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter por termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º do CPC), seja aplicável imediatamente, não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado (art. 14 do CPC).<br>Assim, a nova sistemática somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021,data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, devendo-se observar, portanto, a disciplina de direito intertemporal.<br>Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma desta Corte em recente<br>julgado:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial.<br>2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.<br>3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.<br>4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.<br>5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.<br>6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.<br>7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.<br>8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.<br>9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.<br>10. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.332.538/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito do incidente de assunção de competência, consolidou entendimento segundo o qual nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Nesse caso, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980).<br>2. O termo inicial do prazo prescricional nos termos do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor do novo código, o que não é o caso dos autos.<br>2. Considerando os marcos temporais delimitados na origem para o exercício da pretensão executória, deve-se manter a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, com amparo na jurisprudência desta Corte, não se aplicando, ao caso dos autos, o art. 1.056 do CPC/2015.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.138.031/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 81/83, e-STJ):<br>Como se sabe, a prescrição intercorrente ocorre no curso da demanda, após o seu ajuizamento, quando o débito não é satisfeito e há inércia processual de responsabilidade do credor, e, quando, após citado, o processo ficar paralisado durante certo lapso temporal.<br>Registre-se, outrossim, que o regime da prescrição intercorrente na execução civil é distinto do regime aplicável à execução fiscal, este último sujeito à tese repetitiva fixada pelo STF, pela qual consolidou-se o entendimento de que as diligências infrutíferas não são capazes de obstar o prazo prescricional, in verbis : "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.  ..  g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência (REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, por unanimidade, julgado frutífera em 12/09/2018, DJe 16/10 /2018, Tema 568, Informativo 635/STJ).<br>(..)<br>Com efeito, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça e sendo inaplicável a Lei nº 14.195/2021 por força da proibição de irretroatividade das normas, o reconhecimento da inércia da parte exequente, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, independe do êxito das diligências postuladas.<br>(..)<br>Ainda, em decisão proferida em Incidente de Assunção de Competência nº 1604412/SC, o Superior Tribunal de Justiça definiu, com efeito vinculante, que o termo inicial da prescrição intercorrente para período anterior à vigência do diploma processual civil de 2015, nestes termos:<br>(..)<br>Feitos tais esclarecimentos, verifica-se que a execução foi ajuizada 27/04/2007 e os executados foram citados em 19/06/2007, com o mandado junto aos autos em 22/06/2007 (mov. 1.1).<br>Tratando-se de nota promissória e, diante da Súmula nº 150 do STF, tem-se o prazo trienal por força do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.<br>Ainda, conforme precedente acima referido, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC /1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo, suspensão que não chegou a ocorrer nos autos.<br>Em todo caso, muito embora os agravantes argumentem que entre a desconstituição da penhora, em 16/03 /2011, e o posterior requerimento de diligência em 02/09/2016 tenha transcorrido o prazo prescricional, não é o que se sucede na hipótese dos autos.<br>Com efeito, verifica-se que a parte exequente/agravada requereu a desconstituição da penhora de imóvel em maio de 2011(mov. 1.3, fls. 41/42) e, em 26/03/2014, requereu a intimação da parte devedora, que faleceu ao longo do feito, para que prestasse informações acerca do inventário dos bens (mov. 1.3, fls. 45 /46), que deixou de se manifestar (fls. 50).<br>Intimada a parte exequente para que desse prosseguimento ao feito (fls. 51, com publicação no DJe em 29 /08/2016), em 14/09/2016, a parte exequente requereu penhora de ativos financeiros via BacenJud.<br>Dessa forma, não obstante a ausência de efetiva suspensão do feito, não se observa inércia da parte exequente pelo lapso temporal exigido para a nota promissória objeto dos autos.<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 4º DO ART. 921 DO CPC COM A NOVA REDAÇÃO DISPOSTA PELA LEI 14.195/2021. INVIABILIDADE.<br>1. "A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente" (AgInt no REsp 2.114.822/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).<br>2. Na espécie, o acórdão recorrido aplicou a nova regra do art. 921, § 4º - "Em verdade, a suspensão da execução teve início de forma automática em 05.10.2020 (mov. 168), quando a parte exequente teve ciência da alegação da executada de que não possuía bens passíveis de penhora (mov. 165.1)" -, que, no entanto, apenas entrou em vigor em agosto de 2021. Portanto, o julgado conferiu retroatividade indevida à norma, devendo ser afastada, segundo o referido marco, a prescrição intercorrente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.097.577/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Observa-se, portanto, que o entendimento do Tribunal de origem, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ademais, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria a rediscussão de matéria fática, e a interpretação de cláusula contratual, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é manifesto o descabimento do recurso especial.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nega-se provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se em 10% os honorários anteriormente arbitrados, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA