DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HAVENDO REVISÃO DE ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DA NORMALIDADE DO CONTRATO, INARREDÁVEL O RECONHECIMENTO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, DE MODO QUE A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DE MORA SÓ PODERÁ OCORRER APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA, CASO O CONTRATANTE DEIXE DE PAGAR OS NOVOS VALORES DEVIDOS, DECORRENTES DO RECÁLCULO DA DÍVIDA SEGUNDO OS CRITÉRIOS ORA ESTABELECIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO. O ART. 85 DO CPC ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DESDE QUE OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO PREVISTOS NOS RESPECTIVOS INCISOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO NÃO INDICA ABUSIVIDADE, EXCETO SE HOUVER SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA FIXADA NO CONTRATO E A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.112.879/PR REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, e não sobre o valor da causa, afirmando ser mensurável o proveito econômico em ações revisionais bancárias, o que, segundo alega, atrairia a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 215-229.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, neste caso, de ação revisional ajuizada por ELAINE LOPEZ FONTE, ora agravada, em face da Facta Financeira S/A, ora agravante, visando a que lhe seja concedida a revisão de contrato de empréstimo consignado, por alegada abusividade nas taxas de juros pactuadas.<br>A sentença julgou procedente o pedido, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, autorizando a repetição/compensação simples dos valores pagos a maior e condenando a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da autora/agravada para descaracterizar a mora e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com majoração de 20% nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do não provimento do recurso da ré/agravante. Veja-se (fls.183/185):<br>"Nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, os horários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa:  .. <br>A parte autora sustentou que a fixação dos honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do §2º do art. 85 do CPC, ou seja, entre o mínimo de 10 e o máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa.<br>A parte ré, por sua vez, requereu a minoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.<br>À causa foi atribuído o valor de R$ 30.107,52 e a hipótese dos autos autoriza a aplicação dos honorários advocatícios pelo critério percentual sobre o valor da causa.<br>Assim, fixo em 10% sobre valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser atualizado pelo IGP-M a contar desta data.<br> .. <br>Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para descaracterizar a mora e fixar honorários advocatícios em 10% sobre valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser atualizado pelo IGP-M a contar desta data, majorando-os em 20% com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré. "<br>Irresignada, a ré/agravante, então, interpôs o presente recurso especial que analiso agora.<br>Observa-se que o entendimento do Tribunal de origem não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios deve observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019).<br>Esta Corte Superior firmou entendimento de que a ordem legal de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC deve ser observada, inclusive no âmbito das ações revisionais.<br>Nessa linha, tem-se reconhecido que, nas ações revisionais, o valor correspondente à diferença entre o montante originalmente cobrado e aquele apurado como efetivamente devido representa o proveito econômico do autor e, portanto, deve servir de base para o arbitramento dos honorários advocatícios. A propósito, confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS READEQUADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES E REPETIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES REMANESCENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE. ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Não se evidenciando uma das excepcionais hipóteses de fixação de honorários por equidade, a verba sucumbencial deve ser arbitrada em 10 a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>2. Tendo em vista a procedência dos pedidos, com a readequação dos juros remuneratórios, permitindo a compensação dos valores e a repetição de eventuais valores remanescentes, evidente que este é o proveito econômico obtido pela parte.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.206.414/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. CONSEQUÊNCIA DO DECAIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão contratual, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.<br>2. "A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera consequência lógica do provimento parcial do recurso e do decaimento da autora em parte de seu pedido, não havendo que se falar em julgamento extra petita" (AgInt no AgInt no AREsp 1.997.699/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,DJe de 24/10/2022).<br>3. Viável, todavia, a modificação da base de cálculo adotada (valor da causa) para o proveito econômico obtido pela parte contrária, critério precedente na ordem de gradação e preservador da proporcionalidade em relação ao decaimento dos pedidos. Precedentes.<br>4. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.018.743/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.<br>1. Ação revisional de contratos de empréstimo c/c repetição de indébito ajuizada em 12/12/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/01/2021 e concluso ao gabinete em 24/03/2022.<br>2. O propósito recursal é dizer sobre: a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; b) a existência ou não de preclusão da matéria relativa à prescrição; c) o termo inicial do prazo prescricional da pretensão revisional de contrato bancário e d) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.<br>3. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, examina fundamentada e expressamente todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma distinta daquela pretendida pela parte.<br>4. Se a sentença julgar integralmente improcedente a pretensão autoral, apesar de afastar a prescrição alegada pelo réu, não haverá interesse recursal deste para fazer prevalecer a tese relativa à prescrição. Assim, a interposição de recurso apenas pelo autor não acarreta a preclusão consumativa da matéria naquele momento processual. Nessa linha, na espécie, o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão pela Corte de origem, em razão de argumento suscitado nas contrarrazões de apelação, não violou a coisa julgada nem configurou julgamento proferido fora dos limites da lide.<br>5. O início do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato de empréstimo em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, deve ser a data da assinatura do contrato. Precedentes.<br>6. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/03/2019). Assim, havendo condenação à repetição do indébito, esse valor é que deverá servir de base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto reflete o proveito econômico obtido pelo recorrente (autor) na demanda, por corresponder ao resultado da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido.<br>7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.986.909/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. In casu, o Tribunal de origem, ao se pronunciar sobre a base de cálculo a ser considerada para se aferir o valor dos honorários advocatícios, não analisou a questão sob o ângulo da ocorrência, ou não, de violação à coisa julgada. Incidência da Súmula 356/STF.<br>2. Em se tratando de ação revisional na qual foi reduzido o valor devido pelo autor, a condenação do banco réu, que servirá de base para cálculo dos honorários advocatícios, consiste no proveito econômico obtido com a demanda, ou seja, o valor da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 179.034/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.)<br>Assim, em casos como o presente, a existência de valor economicamente mensurável - ainda que sujeito à apuração em sede de liquidação - afasta a possibilidade de aplicação subsidiária do valor da causa, impondo-se a observância da ordem de preferência prevista em lei.<br>No caso concreto, a base de cálculo do proveito econômico a ser considerada corresponde à diferença entre o montante originalmente cobrado e aquele apurado como efetivamente devido.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte agravante corresponda ao proveito econômico obtido pela agravada na demanda, nos termos da fundamentação acima.<br>Intimem-se.<br>EMENTA