DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICHELE MESCHINO GIUGLIANO e OUTRAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento. Requer a majoração dos honorários sucumbenciais.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação de cobrança de despesas condominiais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 315):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS DE CONDOMÍNIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS INTERPOSTOS PELAS RÉS E PELO CONDOMÍNIO AUTOR - (1) DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO - ENUNCIATIVA DEFENSIVA DE QUE OS PAGAMENTOS FORAM REALIZADOS ATRAVÉS DE CHEQUES - AUTOR QUE EM SUA RÉPLICA RECONHECE A COMPENSAÇÃO DE UM DELES E QUE É DEVIDO O SEU ABATIMENTO - VALOR QUE, TODAVIA, EFETIVAMENTE NÃO ALCANÇA A QUITAÇÃO DAS SETE PRIMEIRAS PARCELAS EM ATRASO, TAL COMO RECONHECIDO NA SENTENÇA - RELEGAÇÃO DE TAL CÁLCULO PARA A FASE LIQUIDATÓRIA - (2) PLEITO DE RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE O PAGAMENTO DOS VALORES REPRESENTADOS POR TRÊS CHEQUES, DENTRE OS DEMAIS QUE FORAM ENTREGUES - ACOLHIMENTO - FALTA DE RESPALDO PROBATÓRIO PELO CONDOMÍNIO QUANTO À APRESENTAÇÃO DE TAIS CHEQUES PARA COMPENSAÇÃO - ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA - AUTOR QUE EM SUA RÉPLICA COLACIONA APENAS CÓPIA DE ALGUMAS CÁRTULAS DEVOLVIDAS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS, NÃO SE DESINCUMBINDO DE TAL ENCARGO - (3) POSTULAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - (4) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, SEM ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA FASE RECURSAL.<br>Apelação 01 (das Rés) conhecida e parcialmente provida.<br>Apelação 02 (do Autor) conhecida e provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 338):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES - VÍCIOS INEXISTENTES - PONTOS AVENTADOS TRATADOS NO ACÓRDÃO VERGASTADO - PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Embargos de Declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão foi omisso quanto à equiparação da culpa grave do condomínio à má-fé e à aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil sobre R$ 4.500,00 reconhecidos em cheques, bem como que não enfrentou as alegações de má-fé na manutenção da cobrança sem comprovação de inadimplemento, o que impede o acesso à instância especial por negativa de prestação jurisdicional;<br>b) 940 do Código Civil, pois a grave negligência do condomínio ao cobrar novamente R$ 18.942,00, já pagos, e ao manter a cobrança de R$ 4.500,00 sem comprovar a devolução dos cheques caracteriza má-fé, impondo-se a sanção do pagamento em dobro.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não se configurou má-fé do credor na cobrança de dívida já paga, divergiu do entendimento firmado na Apelação n. 0712413-79.2017.8.07.0020, em que da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios admite a equiparação da culpa grave à má-fé para aplicação do art. 940 do Código Civil.<br>Requer o provimento do recurso para que se condene o recorrido à sanção do art. 940 do Código Civil sobre R$ 18.942,00 e R$ 4.500,00; ad cautelam, requer a anulação do julgamento dos embargos de declaração para suprir omissões.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Defende a incidência da Súmula n. 7 do STJ; a falta de cotejo analítico e de similitude fática para o dissídio; e a inexistência de má-fé. Requer o não conhecimento do recurso ou, no mérito, seu desprovimento.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação de cobrança de despesas condominiais em que a parte autora, ora agravada, pleiteou a condenação ao pagamento das taxas vencidas entre janeiro de 2018 e março de 2019, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI, juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% prevista no art. 1.336, § 1º, do Código Civil, bem como a condenação às taxas vincendas, nos termos do art. 323, caput, do Código de Processo Civil, e a encargos previstos na Lei n. 4.591/1964, art. 12, § 3º.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés, ora agravantes, ao pagamento das despesas condominiais de agosto a dezembro de 2018 e de janeiro a março de 2019, com correção pela média INPC/IGP-DI, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% (art. 1.336, § 1º, do Código Civil). Fixou sucumbência recíproca em 30% para o autor e em 70% para as rés, além de honorários de 12% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, reconhecendo o pagamento de R$ 4.500,00, representado pelos cheques n. 400643, 400647 e 400649, e determinou seu abatimento. Assentou ainda que o pagamento de R$ 18.942,00 não quitou integralmente as parcelas de janeiro a julho de 2018, relegou o cálculo do saldo remanescente à liquidação e afastou a penalidade do art. 940 do Código Civil por ausência de má-fé, majorando os honorários para 14%.<br>I - Art. 1.022 do CPC<br>As agravantes alegam a violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão foi omisso quanto à equiparação da culpa grave do condomínio à má-fé e à aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil sobre R$ 4.500,00, reconhecidos em cheques, bem como não enfrentou as alegações de má-fé na manutenção da cobrança sem comprovar inadimplemento, o que impede o acesso à instância especial por negativa de prestação jurisdicional.<br>O acórdão recorrido reconheceu o pagamento e o abatimento dos R$ 4.500,00, representados pelos cheques n. 400643, 400647 e 400649, por ausência de comprovação do condomínio de que tais cártulas foram apresentadas e devolvidas sem compensação, mas afastou a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil por inexistência de má-fé do credor, destacando que a desorganização e a confusão contábil decorreram de pagamentos extemporâneos e de forma não habitual.<br>Registre-se que o art. 940 do Código Civil dispõe que quem demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir. A jurisprudência do STJ, inclusive no REsp n. 1.111.270/PR (repetitivo) e no AgInt no AREsp n. 2.050.075/SP, exige a demonstração de má-fé do credor para a cominação, o que não se verificou no caso.<br>O Tribunal de origem afirmou que não houve dolo ou intenção de obter vantagem ilícita, razão pela qual manteve o não cabimento da penalidade do art. 940 do Código Civil.<br>Dessa forma, vê-se que os pontos levantados foram suficientemente analisados, de modo que inexiste a omissão apontada.<br>II - Art. 940 do CC<br>As agravantes sustenta a grave negligência do condomínio ao cobrar novamente R$ 18.942,00, já pagos, e ao manter a cobrança de R$ 4.500,00 sem comprovar a devolução dos cheques, o que se equipara a má-fé, impondo-se a sanção de pagamento em dobro.<br>O acórdão recorrido entendeu que a sanção do art. 940 do Código Civil só é aplicável com a comprovação de má-fé do credor e, no caso concreto, embora tenha reconhecido o abatimento de R$ 4.500,00 relativos aos cheques n. 400643, 400647 e 400649 e a compensação de R$ 18.942,00, afastou a penalidade do art. 940 por não vislumbrar dolo ou conduta desleal do condomínio, atribuindo a cobrança indevida à desorganização e à confusão contábil decorrentes de pagamentos extemporâneos e não habituais, sem intenção de vantagem ilícita.<br>A controvérsia gira em torno da existência de má-fé do agravado. No entanto, apreciar a referida matéria implicar rever o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE BEM SUFICIENTE À GARANTIA DA DÍVIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Na situação, em relação à fraude à execução, o Tribunal de origem ao dirimir a controvérsia, afastou a fraude, uma vez que na situação "não é possível falar em estado de insolvência no momento da alienação fiduciária do bem à Caixa Econômica Federal, na medida em que o executado possuía outro imóvel que valia mais de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais)".<br>3. Esta Corte Superior "firmou orientação jurisprudencial no sentido de ser fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de vigência da LC n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita. A fraude à execução, de outro lado, caracteriza-se de forma objetiva, não dependendo de eventual má-fé das partes nem sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem" (AgInt no REsp n. 2.075.094/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).<br>4. Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto à existência de garantia suficiente para o pagamento da dívida - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.203.678/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, registre-se que, segundo o entendimento desta Corte, "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021).<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA