DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 271-276) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 266-268).<br>A parte embargante sustenta que "a r. decisão embargada aplicou o óbice da Súmula nº 284 do STF partindo de premissa equivocada, fruto de manifesta omissão. O d. Relator presumiu que a tese recursal para afastar a preclusão estaria fundamentada nos artigos de mérito, concluindo pela deficiência do apelo" (fl. 272).<br>Aponta que "a fundamentação do Recurso Especial, portanto, não era deficiente. Pelo contrário, seguia um encadeamento lógico e necessário: apontava a negativa de prestação jurisdicional do Tribunal a quo (a recusa em analisar o mérito) como a própria causa que exigia, nesta Instância Superior, a revaloração do fato incontroverso para, então, superada a preclusão, prosseguir na análise do direito federal violado (art. 28, § 5º, do CDC)" (fl. 273).<br>Acrescenta que "a decisão incorre em omissão, desta vez por deixar de analisar a questão sob a ótica do prequestionamento ficto, instituto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil e plenamente aplicável à espécie" (fl. 274).<br>Impugnação apresentada (fls. 281-283).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Na hipótese, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pretende a parte embargante nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos.<br>Ocorre que a questão foi devidamente examinada na decisão ora embargada, que afastou as alegações repetidas nas presentes razões, reconhecendo a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a deficiência da fundamentação recursal e a ausência de prequestionamento.<br>Ressalte-se que não há falar em contradição por se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA