DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial (fls. 948-949).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 898):<br>COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - UNIDADE ENTREGADA QUE NÃO NECESSITA SER SEGUIDA À RISCA QUANTO AO MODELO - BEM RECEBIDO SEM RESSALVAS E SUPERADO O PRAZO DO C. D. C. PARA RECLAMAR - DANO MORAL AFASTADO POR MERO PROBLEMA HAVIDO EM CONTRATO - DANO MATERIAL CONSTATADO E DE RESPONSABILIDADE DA RÉ - REPARAÇÃO DETERMINADA EM EXECUÇÃO E PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA - AÇÃO EM PARTE ACATADA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA A. IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 930-932).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 904-911), a parte recorrente alegou violação do arts. 20 do CDC e 927 do CC, defendendo a "reforma da decisão no tocante à condenação do dano material devido a inexistência de sua culpa e responsabilidade quanto à suposta falha na prestação do serviço, depois por considerar que o recorrido sequer comprovou nos autos abertura de chamado técnico para reparação dos problemas apontados na inicial em sua unidade" (fl. 910).<br>Acrescenta que "inexiste ato ilícito das Apelantes acerca do alegado na presente lide, motivo pelo qual se afasta integralmente o dever de indenizar" (fl. 910).<br>No agravo (fls. 952-962), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 965-973.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte estadual decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fl. 900):<br> ..  O Laudo Pericial, associado aos rebatimentos fotográficos juntados, anotam que em verdade a parte Ré obrou erradamente na construção, e impende reparação; notar ainda o curto espaço de tempo que medeou entre a entrega da obra e a eclosão dos danos, apontando, sem dúvida alguma, que houve erro da Requerida no desenvolvimento da edificação - falha essa que impende reparar.<br>O mais prático é que a correção dessas eivas seja feita pela própria Ré, pois que o motivo alegado, "perca de confiança" (SIC) como apontou a A., não é suficiente para eliminação da Requerida para a realização dos reparos, já que a execução há que ser a menos gravosa para o devedor, e há possibilidade de ser a correção procedida pela própria parte - o que fica determinado, realizados tais serviços à luz do orçamento de que se valeu a R. Sentença - realizado sob o contraditório.<br>Inicialmente, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à configuração da responsabilidade da parte agravante pelos vícios construtivos apurados demandaria o revolvimento de material fático-probatório, providência inviável na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, a alegação de que "o recorrido sequer comprovou nos autos abertura de chamado técnico para reparação dos problemas apontados na inicial em sua unidade" (fl. 910) não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Entendendo permanecer o vício, caberia à parte alegar, em recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, pela falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do STJ no ponto.<br>Por fim, a Corte estadual determinou a correção dos defeitos pela própria parte agravante, de sorte que inexiste interesse recursal relativo à pretensão de "improcedência do pleito de indenização a título de dano material, sob pena de se incorrer em enriquecimento ilícito do Apelado" (fl. 910).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em desfavor da parte ora agravante, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA