DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO DE SOUZA STOCK contra decisão do relator que indeferiu a liminar na Origem (HC n. 0073555-74.2025.8.19.0000).<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Afirma revelarem-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.<br>Alega ainda que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, já que a imputação funda-se exclusivamente na posse de um rádio comunicador, sem qualquer elemento que demonstre vínculo associativo estável e permanente.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>DECIDO.<br>Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal a quo, verifica-se que, no dia 11/09/2025, o Juízo de primeiro grau determinou a expedição de alvará de soltura em favor do ora agravante.<br>Evidencia-se, portanto, a superveniente perda de objeto da presente insurgência.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA