DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE SÃO LOURENÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA - CARÁTER REPARADOR - COBERTURA OBRIGATÓRIA - ENTENDIMENTO DO STJ - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO BIFÁSICO.<br>1. Conforme entendimento do STJ no julgamento do Tema n. 1069 (REsp 1.870.834/SP), é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.<br>2. A recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura de cirurgia reparadora configura dano moral, porque agrava o sofrimento psíquico do usuário, não constituindo, portanto, mero dissabor, como nas hipóteses de inadimplemento contratual.<br>3. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 10, II, da Lei n. 9.656/98, ao Parecer Técnico n. 10 e 24/GEAS/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 e ao art. 17 do Regulamento dos Benefício Saúde, no que concerne à legalidade da negativa do procedimento pleiteado, uma vez que se trata de cirurgia estética, assim, não há que se falar em condenação à compensação por danos morais, diante da ausência de ato ilícito que justifique reparação, trazendo a seguinte argumentação:<br>O ACÓRDÃO recorrido foi julgado em última instância pelo TJMG, tendo contrariado o art. 10, II da Lei n.º 9.656/98, o Parecer Técnico n.º 19 e 24/GEAS/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 (Id Num. 9882973710) e o Regulamento do Benefício Saúde aderido pela RECORRIDA - ART. 17 (Id Num. 9801304160), quando entendeu pela obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos requeridos pela RECORRIDA, dizendo, ainda, que a RECORRENTE não fez prova de serem estéticos, requerendo o julgamento antecipado da lide.<br> .. <br>Vale frisar, ainda, que a própria RECORRIDA, quando da interposição de sua APELAÇÃO, demonstrou cabalmente se tratar de procedimento estético os procedimentos negados, trazendo, inclusive Relatório da Perícia Médica realizada - Id Num. 9882978309:<br> .. <br>Vale destacar nos dois ACÓRDÃOS da 20ª Douta Câmara, sendo o segundo prolatado após os Embargos de Declaração opostos pela RECORRENTE, que os DOUTOS DESEMBAGADORES insistem na tese que os procedimentos requeridos são reparadores e não estéticos.<br>Entretanto, não observaram que as modalidades de plásticas mamárias, associadas ou não ao uso de próteses e/ou expansores para reconstrução mamária, contidas no referido Rol de Procedimentos da ANS e descritas nas Diretrizes de Utilização (DUT), têm somente cobertura obrigatória pelos planos de saúde, quando indicadas pelo médico assistente, para beneficiários com:<br>1) diagnóstico de câncer de mama; 2) probabilidade de desenvolver câncer de mama de acordo com exame genético; 3) lesões traumáticas e tumores em geral (quando a sua retirada, mesmo em caráter investigativo, mutila a mama) - o que não é o caso da RECORRIDA. Eis os entendimentos dos nossos Tribunais acerca ser legítima a recusa de autorização de procedimentos estéticos decorrentes da gastroplastia.<br> .. <br>Repita-se, no caso em tela, os procedimentos solicitados, com exceção da abdominoplastia que foi devidamente autorizada, possuem caráter estético e não preenchem as Diretrizes de Utilização previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente estabelecido pela Resolução Normativa n.º 465/2021.<br>Há que se concluir, portanto, que o Benefício Saúde ao qual faz parte a beneficiária está em total conformidade com a Lei n.º 9.656/1998 e com a Resolução Normativa n.º 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) - tanto a lei como a Resolução Normativa apenas determinam a cobertura dos procedimentos solicitados se decorrentes de diagnóstico de câncer de mama; da probabilidade de desenvolver câncer de mama de acordo com exame genético; ou lesões traumáticas e tumores em geral (quando a sua retirada, mesmo em caráter investigativo, mutila a mama). Do contrário, caracteriza-se como procedimento estético.<br> .. <br>No caso em tela, o único procedimento solicitado que pode ter correlação com a gastroplastia (bariátrica) realizada pela RECORRIDA em 2009 é a abdominoplastia, sendo certo que os demais procedimentos solicitados possuem caráter estético e não preenchem as Diretrizes de Utilização (DUT) previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, estabelecido pela RN nº 465/2021, da ANS, e, portanto, estão expressamente excluídos das coberturas previstas no Regulamento do Benefício Saúde, nos termos da legislação vigente - conforme PARECER TÉCNICO n.º 19 /GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS (Id Num. 9882984903), as modalidades de plásticas mamárias, associadas ou não ao uso de próteses e/ou expansores para reconstrução mamária, contidas no referido Rol, terão sua cobertura obrigatória pelos citados planos de saúde, quando indicadas pelo médico assistente, para beneficiários com: 1) diagnóstico de câncer de mama; 2) probabilidade de desenvolver câncer de mama de acordo com exame genético; 3) lesões traumáticas e tumores em geral (quando a sua retirada, mesmo em caráter investigativo, mutila a mama), e PARECER TÉCNICO n.º 24 /GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS (Id Num. 988297371) acerca dos casos de cobertura de órteses, próteses e materiais especiais.<br> .. <br>Conforme decisão deste Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, sob o Tema Repetitivo 1069, não há cobertura para cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica quando demonstrado o seu caráter eminentemente estético:<br> .. <br>No caso em tela, após perícia médica, a RECORRENTE autorizou a realização do procedimento reparador, conforme previsto em lei e no Benefício Saúde e que se encontra descrito no Rol de Procedimentos da ANS (mesmo decorridos 14 anos da cirurgia bariátrica) e negou a realização de procedimentos eminentemente estéticos, conforme previsto a Lei n.º 9.656/98, nas Resoluções da ANS e no Regulamento do seu Benefício Saúde, apoiado, ainda, no entendimento deste Superior Tribunal.<br> .. <br>No caso em tela, os procedimentos solicitados possuem caráter estético e não preenchem as Diretrizes de Utilização (DUT) previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, estabelecido pela RN nº 465/2021, da ANS, e, portanto, estão expressamente excluídos das coberturas previstas no Regulamento do Benefício Saúde, nos termos da legislação vigente, em especial o art. 10, II, da Lei 9.656/98, pois caracterizados como estéticos - conforme PARECER TÉCNICO n.º 19 E 24/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS.<br> .. <br>Assim, permanecemos adstritos à ocorrência de três fenômenos para configuração da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, dano e nexo de causalidade, sendo que à inexistência de prova de qualquer um desses elementos fica afastado o dever de indenizar.<br>Na presente demanda, a RECORRIDA, como sustentáculo de sua pretensão, não apresentou a ocorrência de qualquer um deles, pelo que, não existindo ato ilícito, ação ou omissão e nem dano, obviamente descabe falar em nexo de causalidade.<br>Ausente qualquer um dos elementos acima, nã o há a obrigação de indenizar, ou seja, não existe responsabilidade civil sem o dano, sem o ilícito ou sem uma relação de causa e efeito entre o ato lesivo e o prejuízo.<br>Cabe repetir que não pode a RECORRENTE ser condenada no pagamento de danos morais em virtude da negativa da realização dos procedimentos que a RECORRIDA alega serem decorrentes da cirurgia bariátrica que realizou há mais de 14 (quatorze) anos, dizendo, ainda, que "considerando a condição socioeconômica das partes" é insensato o indeferimento dos danos morais" (fls. 393/402).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, inicialmente, em relação à alegada violação ao Parecer Técnico n. 10 e 24/GEAS/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 e ao art. 17 do Regulamento dos Benefício Saúde, ressalta-se que não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; ;AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso dos autos, verifica-se que a Apelante se submeteu a cirurgia bariátrica, com perda de, aproximadamente, 35 kg, motivo pelo qual foi a ela indicados, pelo cirurgião plástico, os seguintes tratamentos:<br> .. <br>No referido laudo médico constou expressamente à necessidade de realização das referidas cirurgias reparadoras para tratamento integral da obesidade da Apelante.<br> .. <br>Soma-se a isso o fato de que os laudos psicológicos são claros no sentido de que a cirurgia plástica é essencial para o tratamento psicológico da Apelante. Transcrevo:<br> .. <br>Diante disso, entendo que, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à Apelada demonstrar que os procedimentos pleiteados pela Apelante são meramente estéticos, e não reparadores. Contudo, não o fez.<br>Ora, embora devidamente intimada para a especificação de provas, a Apelada requereu o julgamento antecipado da lide, conforme se vê a ordem n. 69.<br>Esclareço que o relatório médico juntado pela Apelada à ordem n.<br>60, por si só, não tem o condão de comprovar que as cirurgias solicitadas pela Apelante são de cunho estético, por se tratar de documento unilateral.<br>Neste contexto, entendo que é devida a cobertura pela Apelada dos procedimentos reparadores indicados no relatório médico de ordem n. 06, devendo, portanto, ser reformada a sentença. Nesse sentido já decidiu este TJMG:<br> .. <br>Em relação ao dano moral, entendo que resta configurado no caso dos autos, haja vista que a Apelante experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias reparadoras diante da negativa da Apelada, os quais ultrapassam o mero dissabor, sobretudo porque agravou a sua saúde mental, já debilitada, conforme laudos psicológicos (fls. 354/359)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA