DECISÃO<br>A parte agravada informou a perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que a sentença proferida no processo de origem transitou em julgado em 12/02/2025 (ID 22582328 daqueles autos), extinguindo a ação em razão do pagamento integral da dívida, sem interposição de recurso pela executada, consolidando-se, portanto, a coisa julgada.<br>Diante dessa alegação, foi determinada a intimação da parte agravante, para que, no prazo legal, se manifestasse acerca da subsistência do interesse no julgamento do agravo interposto (fls. 299-327).<br>Decorrido o prazo, a parte agravante quedou-se inerte, revelando a ausência de interesse processual no prosseguimento do feito.<br>Ante o exposto, reconheço a perda supervenien te do objeto e declaro extinto o agravo, nos próprios autos, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA