DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão desta relatoria que conheceu em parte o recurso especial e deu parcial provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 350-353).<br>Em suas razões (fls. 356-358), a parte embargante aponta obscuridade na decisão recorrida. Sustenta que o julgado partiu de premissa equivocada, uma vez que a controvérsia não trata de mero inadimplemento contratual ou de danos oriundos de relação contratual, mas sim da execução de títulos extrajudiciais.<br>Aduz, ainda, que o entendimento consolidado do STJ é pacífico no sentido de que os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação.<br>Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de sanar os vícios apontados.<br>Foi apresentada impugnação, com pedido de aplicação de multa por recurso protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC (fls. 363-367).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame. Sob esse enfoque, o seguinte precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DA PARTE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. É inadmissível a interposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes.<br>2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 738.681/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 12/11/2018.)<br>A parte embargante alega que a decisão apresenta obscuridade e diverge da jurisprudência consolidada do STJ. No entanto, extrai-se da decisão embargada (fls. 352-353):<br> ..  Ademais, relativamente à pretendida violação d o art. 405 do CC, melhor sorte assiste aos recorrentes.<br>Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os juros moratórios incidem a partir da citação. Nesse sentido:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N. 543 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> ..  5. Conforme o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, o que foi reconhecido no caso. Súmula n. 568 do STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.828.266/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO. INCÊNDIO EM GARAGEM. OMISSÕES EXISTENTES EM RELAÇÃO A DUAS TESES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. QUESITOS SUPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. SEGUNDA PARTE DA PERÍCIA. NÃO ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RESULTADO DA PERÍCIA NÃO QUESTIONADO. NULIDADE. AFASTADA. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. PROVA DO DANO. PERSUASÃO RACIONAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA COMERCIANTE. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PROVAS AUSENTES (SÚMULA 7 DO STJ). DANOS NO IMÓVEL. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> ..  6. O termo inicial dos juros de mora decorrente do inadimplemento contratual (fato do produto) é a data da citação. Precedentes.<br> ..  12. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>(AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação válida.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Dessa forma, a parte embargante, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pretende uma nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos.<br>Portanto, não se observa obscuridade. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Desse modo, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Deixo de aplicar a multa pleiteada, uma vez que a agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção processual .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA