DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDGARD SILVA BOLDARIM, TEOBALDO BOLDARIM NETO e GFG COSMÉTICOS LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DEFERIMENTO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS DOS EXECUTADOS INCONFORMISMO DOS EXECUTADOS ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO PRETENDIDA EM RAZÃO DE SUJEIÇÃO DA EMPRESA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA SOCIEDADE - DESCABIMENTO PENHORA DE COTAS SOCIAIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA DE FATURAMENTO PREVISÃO LEGAL CONTIDA NO ARTIGO 835, INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO SOCIAL COM PREVISÃO DE PROIBIÇÃO À LIVRE ALIENAÇÃO, QUE NÃO IMPEDE A PENHORABILIDADE PARA GARANTIR O PAGAMENTO DA DÍVIDA POIS NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA AFFECTIO SOCIETATIS AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO, PELOS DEVEDORES, DE OUTRO MEIO IGUALMENTE EFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA DECISÃO MANTIDA." (fl. 81)<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 805, 835, inciso IX, e 861, § 4º, inciso II, todos do Código de Processo Civil; e 61 da Lei 11.101/2005, sustentando, em síntese, que:<br>(a) é ilegítima a manutenção da penhora das quotas sociais, pois foi adotado meio executório mais gravoso aos devedores, em detrimento da menor onerosidade, com potencial de afetar sua subsistência patrimonial.<br>(b) embora as quotas integrem o patrimônio dos sócios, sua liquidação reduziria o capital social e colocaria em risco a estabilidade financeira da empresa em recuperação judicial, gerando reflexos no cumprimento do plano e nos credores.<br>(c) não se teria conferido a dilação de prazo para liquidação das quotas até o término do cumprimento do plano de recuperação (previsto para 2025), apesar do alegado risco à estabilidade financeira da sociedade.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 108-121).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>No caso concreto, os agravantes partem da premissa de que seria inviável a penhora das quotas sociais, pois colocaria a estabilidade financeira da empresa em risco, somado ao fato de que a sociedade passou por procedimento de recuperação judicial (fl. 100). A eg. Corte de origem, contudo consignou:<br>"Quanto a este ponto, a decisão agravada está lastreada no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, que prevê a ordem preferencial para aplicação de penhora a fim de garantir a execução, tal como segue:<br>"Art. 835. A penhora a observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV veículos de via terrestre; V bens imóveis; VI bens móveis em geral; VII semoventes; VIII navios e aeronaves; IX ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X percentual do faturamento de empresa devedora; XI pedras e metais preciosos XII direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII outros direitos."<br>O parágrafo primeiro de referido artigo autoriza que o juiz, conforme as circunstâncias do caso concreto, altere a ordem prevista, desde que a prioridade, em dinheiro, não seja possível:<br>"§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto."<br>(..) O fato da empresa ter participado de Plano de Recuperação Judicial, terminado em 23/05/2017, não traz proibições quanto à penhora das cotas sociais uma vez que não se trata de penhora do faturamento da empresa, este sim com poderes reflexos de comprometer a saúde da empresa por se tratarem de ativos da recuperada." (fls. 83-84)<br>Pois bem. Ao assim decidir o TJ-SP seguiu o entendimento desta Corte Superior, firmado no sentido de que é possível a penhora das quotas de sócios quando verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio" (AgRg no REsp 1.221.579/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe de 4/3/2016.)<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial"<br>(AgInt no AREsp 2.360.618/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS PERTENCENTES AOS EXECUTADOS. PESSOAS JURÍDICAS QUE SE ENCONTRAM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do recurso, em razão da falta de indicação precisa dos dispositivos legais que teriam sido violados. Reconsideração.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota" (REsp 1.803.250/SP, Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/7/2020). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.398.452/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 1.860.854/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt no AREsp 1.552.131/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021).<br>4. No caso concreto, o pedido de substituição da penhora foi indeferido com base nos elementos fáticos dos autos, sendo inviável a alteração do acórdão proferido na origem, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial"<br>(AgInt no AREsp 2.458.797/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA JUÍZO UNIVERSAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE EM POSSIBILIDADE.<br>1. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, haja vista a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora de quotas sociais de sócio sem que isso implique abalo na affectio societatis. Precedentes.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.136.804/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Ademais, o argumento de que teria sido adotado meio executório mais gravoso aos devedores, em detrimento da menor onerosidade, também não prospera, mormente porque o acórdão recorrido, mais uma vez, adotou, de maneira literal (fl. 83), a dicção do parágrafo único do art. 805, que prevê:<br>"Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.<br>Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados."<br>Nesse contexto, restou consignado que os agravantes não se desincumbiram deste ônus. De toda sorte, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que tal análise demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. Veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MENOR ONEROSIDADE. MAIOR EFICÁCIA DE OUTROS BENS TAMBÉM GARANTIDORES DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO AUSENTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados".<br>2. Hipótese na qual a revisão da conclusão do Tribunal de origem, no tocante à falta de indicação de outros bens garantidores do contrato e com liquidez suficiente à quitação da dívida, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.649.136/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. (1) ILEGITIMIDADE E ABUSO DA PERSONALIDADE. QUESTÕES SUSCITADAS IMPLICITAMENTE. PREQUESTIONAMENTO PRESENTE. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STJ. (2) TEORIA MENOR E MAIOR. ACÓRDÃO QUE CONTEMPLA PERFORMADAS AMBAS. RESPONSABILIZAÇÃO DE QUEM DETÉM PODERES DE CONTROLE SOBRE A GESTÃO DA COMPANHIA. DESVIO DE FINALIDADE. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. (3) FORMA MENOS GRAVOSA DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CONTRAPARTIDA PELA INDICAÇÃO DE ALTERNATIVA VIÁVEL PELO EXECUTADO. SÚMULA Nº 7/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Pelo prequestionamento implícito, a abordagem pelo Tribunal recorrido da matéria federal suscitada, ainda que não mencionados os específicos dispositivos legais violados, abre a via do recurso especial.<br>2. Uma vez constatada a utilização da personalidade jurídica como obstáculo à satisfação do direito de crédito do consumidor, é possível sua desconsideração (Teoria Menor), ficando os efeitos restritos às pessoas dos sócios e acionistas que detém poder de controle da gestão empresarial, inclusive sócio majoritário, sócios-gerentes, administradores societários e sociedades integrantes de grupo societário.<br>3. O princípio da menor gravosidade da execução é via de mão dupla, pois, para sua performance, exige que o beneficiário executado indique quais seriam essas alternativas menos drásticas (NCPC, art. 805, caput e § 1º).<br>4. Em regra, a aferição da aplicabilidade do princípio da menor gravosidade da execução demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ, tal como no presente caso.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.292.733/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Por fim, a tese de que, para as quotas sejam penhoradas, seria necessário proceder à liquidação, não se coaduna com o entendimento desta Corte. A jurisprudência do STJ está no sentido de não ser necessária liquidação das quotas sociais para possibilitar penhora:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS PERTENCENTES AOS EXECUTADOS. PESSOAS JURÍDICAS QUE SE ENCONTRAM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do recurso, em razão da falta de indicação precisa dos dispositivos legais que teriam sido violados. Reconsideração.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota" (REsp 1.803.250/SP, Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/7/2020). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.398.452/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 1.860.854/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt no AREsp 1.552.131/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021).<br>4. No caso concreto, o pedido de substituição da penhora foi indeferido com base nos elementos fáticos dos autos, sendo inviável a alteração do acórdão proferido na origem, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.458.797/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COTAS SOCIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, "Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota". (REsp 1.803.250/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 1/7/2020). 2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.552.131/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021, g.n.)<br>Nesse diapasão, o acórdão não merece reforma, haja vista ter aplicado a lei federal em consonância com entendimentos pacificados nesta Corte Superior.<br>Ante o exposto, c onheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA