DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LTV TELEINFORMATICA LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DECISÃO QUE CONSIDEROU VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO E INDEFERIU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MISSIVA ENCAMINHADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA APREENSÃO DO BEM EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE APENAS ENSEJARIA A PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA - NOVA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO E DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO DE AUSENTE - IRRELEVÂNCIA - SIMPLES ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO É SUFICIENTE PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA, AINDA QUE AUSENTE O EFETIVO RECEBIMENTO - TESE FIXADA PELO C. STJ (TEMA Nº 1.132) - MORA COMPROVADA DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 3º do Decreto-Lei 911/69, no que concerne à invalidade da notificação encaminhada durante o curso do processo, visto que esta deve ocorrer antes da propositura da ação de busca e apreensão, não se admitindo que seja feita após a distribuição do processo. Argumenta:<br>Os recorrentes então peticionaram nos autos, pleiteando pela extinção da ação, sem resolução de mérito, uma vez que a irregularidade da constituição em mora do devedor é vício insanável, uma vez que a constituição em mora deve ser dar antes da propositura da ação e não no curso desta.<br> .. <br>Como se vê, ao passo que o v. acordão considerou válida a notificação encaminhada durante o curso do processo, o aresto paradigma consignou que a notificação há de preceder a propositura da ação, não se admitindo que seja feita após a distribuição do processo.<br> .. <br>Diante do exposto, espera e requer que os Eméritos Ministros deem provimento ao presente Recurso Especial para, reconhecendo o dissídio jurisprudencial, cassar o v. acórdão hostilizando, declarando que mora do devedor, na ação de busca e apreensão, deve preceder a propositura da ação, não se admitindo que ocorra no curso da lide (fls. 293-294).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi co mprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA