DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Posse/GO, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Central Barra Funda, DIPO 3, de São Paulo/SP, suscitado.<br>O conflito se destina a definir qual juízo competente para processar e julgar crime de estelionato praticado pela internet e por transferência bancária.<br>O inquérito apura possível crime de estelionato, no qual a vítima, com base em um anúncio na internet, recebeu uma proposta de empréstimo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Segundo consta, o valor seria liberado mediante o pagamento antecipado de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de taxas. O depósito dessa quantia feito pelo ofendido e direcionado à Agência 0657, localizada em Jardim da Saúde/SP.<br>O Juízo de Barra Funda/SP, suscitado, afirmou que a competência é do Juízo de Posse/GO, pois, trata-se do local onde a vítima reside (fl. 148).<br>O Juízo de Posse/GO, suscitante, aduz que a competência seria do Juízo de Barra Funda/SP, uma vez que a vítima realizou vários depósitos, destinados a agências diferentes e, nesses casos, é competente o juízo prevento, ou seja, na Comarca de Barra Funda/SP, onde foi instaurado o inquérito policial (fl. 160).<br>A manifestação do Ministério Público foi pela competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Posse/GO, suscitante (fls. 174-178).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Quando o crime de estelionato é praticado mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção, conforme dispõe o artigo 70, §4º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 14.155/2021.<br>Nesta vertente, são as seguintes ementas:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CRIME PRATICADO MEDIANTE CHEQUE FRAUDULENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI N. 14.155/2021. CONSUMAÇÃO DO CRIME NO LOCAL ONDE A VÍTIMA POSSUI CONTA BANCÁRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. O delito de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, consuma-se no lugar onde aconteceu o efetivo prejuízo à vítima. Por essa razão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no caso específico de estelionato praticado por meio de depósito em dinheiro ou transferência de valores, firmara a compreensão de que a competência seria do Juízo onde se auferiu a vantagem ilícita em prejuízo da vítima, ou seja, o local onde se situava a conta que recebeu os valores depositados. 2. A Lei n. 14.155, de 27 de maio de 2021, que incluiu o § 4.º no art. 70 do Código de Processo Penal, criou hipótese específica de competência no caso de crime de estelionato praticado mediante depósito, transferência de valores ou cheque sem provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado. Diante da modificação legislativa, não mais subsiste o entendimento firmado por esta Corte Superior, devendo ser reconhecida a competência do Juízo do domicílio da vítima. 3. Contudo, a hipótese dos autos, como bem ressaltou o parecer ministerial, não foi expressamente prevista na nova legislação, visto que não se trata de cheque emitido sem provisão de fundos ou com pagamento frustrado, mas de tentativa de saque de cártula falsa, em prejuízo de correntista. Assim, aplica-se o entendimento pela competência do Juízo do local do eventual prejuízo, que ocorre com a autorização para o saque do numerário no local da agência bancária da vítima. 4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE URUPÊS/SP, o Suscitado. (CC n. 182.977/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 14/3/2022.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA PELA VÍTIMA. NUMERÁRIO CREDITADO EM CONTA CORRENTE DO SUPOSTO ESTELIONATÁRIO. COMPETÊNCIA DO LOCAL DE DOMICÍLIO DA VÍTIMA. ART. 70, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ALTERAÇÃO ADVINDA DA LEI N. 14.155/2021. LEI PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. TEMPUS REGIT ACTUM. COMPETÊNCIA DA JUÍZO SUSCITADO. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre Juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF. 2. O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para julgar crime de estelionato no qual a vítima, ludibriada pelo autor do delito, efetuou transferência bancária em favor do estelionatário. 3. A Lei n. 14.155/2021 de 27 de maio de 2021, vigente desde a data da sua publicação, passou a disciplinar a competência no crime de estelionato, introduzindo o parágrafo 4º do art. 70 do Código de Processo Penal, segundo o qual "nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção". 4. Em se tratando de regra de competência promovida por lei de natureza processual, sua aplicabilidade deve ser imediata, conforme remansosa jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: CC 160.902/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 18/12/2018; CC 161.898/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 20/2/2019 e CC 163.365/MG, de minha relatoria, DJe 27/11/2020. 5. No caso dos autos, de acordo com declarações prestadas perante a Delegacia de Polícia de Birigui/SP, a vítima é residente e domiciliada nesta comarca. Observa-se ainda, que, conforme extrato de transferência bancária acostado aos autos, a vítima possui conta corrente em agência do Banco do Brasil situada no mesmo município em que reside. 6. Assim, deve-se reconhecer a competência do local do domicílio da vítima, considerando as inovações processuais de aplicabilidade imediata advindas da Lei n. 14.155. de 27 de maio de 2021 sobre o juízo competente para análise do estelionato praticado mediante transferência de valores. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Birigui/SP, o suscitado. (CC n. 180.260/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.)<br>Em que pese o Juízo suscitante ter mencionado que foram efetuados outros depósitos destinados a outras agências bancárias, persiste a aplicação da regra do artigo 70, §4º, do Código de Processo Penal. Em razão da especialidade, não se aplica a regra da prevenção - exceto, conforme excepcionado pela própria parte final do dispositivo, no caso de pluralidade de vítimas, o que não é o caso dos autos.<br>Assim, caberá ao Juízo de Direito da Vara Criminal de Posse/GO, suscitante, pois é o domicílio da vítima.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Posse/GO, suscitante.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA