DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por WANDERSON MATHEUS DE SOUSA REIS E OUTROS em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 693-694).<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl. 573-574, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em Ação de Busca e Apreensão. O juízo de origem acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, declarando extinto o processo, condenando o exequente a multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve ausência de fundamentação na sentença ao deixar de se manifestar sobre o valor da causa; (ii) saber se o valor da causa apontado pelos apelantes corresponde ao montante correto para afastar a alegação de excesso de execução; (iii) saber se a condenação por litigância de má-fé foi corretamente imposta ao exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença possui fundamentação idônea, conforme o princípio da motivação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão transitado em julgado já fixou que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da causa, prevalecendo o valor originalmente dado à causa, incidindo a preclusão. 5. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a comprovação do dolo da parte. No caso, a simples insurgência quanto à alteração do valor da causa não caracteriza conduta maliciosa ou temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Multa por litigância de má-fé afastada. Tese de julgamento: "1. A sentença é considerada fundamentada quando atende ao princípio da motivação, conforme os artigos 93, IX, da CF e 489 do CPC. 2. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados sobre o valor da causa fixado em sentença transitada em julgado. 3. A condenação por litigância de máfé exige prova de conduta dolosa ou temerária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 80, 81, 489. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação (CPC) 0096839-82.2016.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento 5681696-92.2023.8.09.0000.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 597-610).<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 615-632), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado sobre a incorreção do valor da causa, que foi inicialmente fixado em R$ 185.363,07, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;<br>b) arts. 292 e 85, §2º, do Código de Processo Civil, alegando a necessidade de corrigir o valor da causa, porquanto o valor atribuído à causa não reflete a realidade da lide, sendo manifestamente insuficiente para representar o proveito econômico buscado na ação.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial sobre o tema.<br>Oferecidas as contrarrazões às fls. 643-648 (e-STJ).<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 651-655, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 659-668, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 693-694).<br>Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 698-709), a ora agravante combate o óbice supracitado e afirma ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Impugnação às fls. 712-720 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia acerca da preclusão quanto ao valor da causa. Assim constou do acórdão (fl. 604, e-STJ):<br>Como abordado anteriormente por ocasião do julgamento dos embargos na movimentação nº 59" considerando que o acórdão retromencionado já transitou em julgado sem qualquer impugnação, é certo que os honorários executados em sede de cumprimento de sentença deverão corresponder a 10% do valor da causa (R$ 185.363,07), porquanto validou-se o valor originalmente dado à causa. De mais a mais, conforme corretamente delimitou o magistrado singular, "Ainda que o valor da causa devesse corresponder ao valor integral da dívida, o valor atribuído na petição inicial não foi modificado no curso da ação, prevalecendo, portanto, como base de cálculo dos honorários de sucumbência, já que este foi o critério expressamente definido no acórdão" (Grifo nosso), incidindo, pois, a chancela preclusiva ".<br>Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. A pretensa violação aos arts. 292 e 85, §2º, do Código de Processo Civil também não merece ser acolhida.<br>Em suas razões, a parte alega a necessidade de corrigir o valor da causa, porquanto o valor atribuído à causa não reflete a realidade da lide, sendo manifestamente insuficiente para representar o proveito econômico buscado na ação. Todavia, o Tribunal consignou que a matéria estava acobertada pela preclusão.<br>Confira-se (fl. 604, e-STJ):<br>Como abordado anteriormente por ocasião do julgamento dos embargos na movimentação nº 59" considerando que o acórdão retromencionado já transitou em julgado sem qualquer impugnação, é certo que os honorários executados em sede de cumprimento de sentença deverão corresponder a 10% do valor da causa (R$ 185.363,07), porquanto validou-se o valor originalmente dado à causa. De mais a mais, conforme corretamente delimitou o magistrado singular, "Ainda que o valor da causa devesse corresponder ao valor integral da dívida, o valor atribuído na petição inicial não foi modificado no curso da ação, prevalecendo, portanto, como base de cálculo dos honorários de sucumbência, já que este foi o critério expressamente definido no acórdão" (Grifo nosso), incidindo, pois, a chancela preclusiva".<br>No caso dos autos, denota-se a inércia da parte durante o processo de conhecimento quanto à pretensão de alterar o valor da causa.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, acerca da ocorrência da preclusão, uma vez que o tema está sendo discutido somente na fase de cumprimento de sentença.<br>A propósito, confira-se:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e BNDES Participações S.A. (BNDESPAR) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reduziu a verba honorária de 20% para 10% sobre o valor da causa, fixado em R$ 25.000.000,00, em ação indenizatória proposta pelo recorrido por alegada prática de atos ilícitos em assembleias de acionistas da ENEVA S.A.<br>2. O Tribunal de origem considerou preclusa a discussão sobre o valor da causa, pois a parte recorrente não impugnou o valor de R$ 25.000.000,00 apontado na inicial no momento processual oportuno.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa deve ser alterado para R$ 77.493.692,00, conforme alegado pela parte recorrente, em razão de determinação judicial para adequação ao proveito econômico pretendido.<br>4. A questão também envolve a análise da preclusão da matéria referente ao valor da causa, uma vez que a parte recorrente não impugnou o valor no momento oportuno.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem entendeu que a discussão sobre o valor da causa está preclusa, pois a parte recorrente não impugnou o valor apontado na inicial no momento processual adequado.<br>6. A jurisprudência do STJ corrobora o entendimento de que a preclusão impede a discussão posterior sobre o valor da causa, conforme precedentes citados.<br>7. A revisão do valor da causa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A discussão sobre o valor da causa está preclusa se não impugnada no momento processual oportuno. 2. A revisão do valor da causa que demanda revolvimento fático-probatório é vedada pela Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, V e § 3º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.986.229/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.281.877/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8.5.2023.<br>(REsp n. 2.023.898/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALOR DA CAUSA. ACEITAÇÃO TÁCITA. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, no agravo anterior, não conheceu do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e visando à reforma de acórdão que manteve o valor da causa atribuído pelo autor.<br>2. O acórdão recorrido decidiu que na demanda que tem por objeto o cancelamento de gravame fiduciário, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC.<br>3. A parte recorrente alegou violação aos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, argumentando que o valor da causa deveria ser fixado de acordo com o proveito econômico da demanda, o que não seria possível apurar, por se tratar de mera baixa de gravame.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente poderia impugnar o valor da causa após a preclusão, uma vez que não o fez em preliminar de contestação, conforme exigido pelos artigos 293 e 337, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. O ônus processual de impugnar o valor da causa é do réu, que deve fazê-lo em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, conforme os artigos 293 e 337, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>6. A parte recorrente não impugnou o valor da causa no momento oportuno, resultando na preclusão da faculdade processual. A processualística estabelece que o réu tem o ônus de lançar sua impugnação ao valor da causa já no corpo da contestação, sob pena de não mais poder fazê-lo, operando-se os efeitos preclusivos previstos nos artigos 293 e 337, inciso III, do CPC.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.522.599/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA FIXADO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. VALOR DA CAUSA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A alteração do valor atribuído à causa está sujeita à preclusão. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, o contexto fático descrito pelo órgão julgador a quo revela a inércia da parte autora, durante o processo de conhecimento, quanto à pretensão de alterar o valor da causa, e, por isso, não há como se afastar a conclusão do acórdão recorrido, que está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, pela ocorrência da preclusão, uma vez que o tema está sendo discutido somente na fase de cumprimento de sentença.<br>5. Rever a conclusão da Corte de origem, quanto à impossibilidade de revisão do valor da causa em sede de cumprimento de sentença, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial.<br>Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.415.020/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 693-694, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA