DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa no Recurso em Sentido Estrito n. 0003740-06.2017.8.11.0028, assim ementado (fls. 974-975):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENDIDA DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. REJEIÇÃO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA COM BASE NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO COLIGIDOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DO AGENTE NO ILÍCITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELA LEGÍTIMA DEFESA. DESCABIMENTO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS II E IV DO §2º DO ARTIGO 121. PARCIAL PROCEDÊNCIA. MOTIVO FÚTIL. DISCUSSÃO ANTERIOR. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. POSSÍVEL SURPRESA NOS ATAQUES PERPETRADOS PELO AGENTE. RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO QUE DEVE SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>I. Caso em exame. 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado, nos termos dos artigos 121, §2º, IV, e 121, §2º, IV c/c 14, II, ambos do Código Penal, em desfavor de duas vítimas, submetendo-o ao Tribunal do Júri.<br>II. Questão em discussão.<br>2. A controvérsia recursal envolve: (i) a inexistência de indícios suficientes de autoria parai sustentar a pronúncia; (ii) a possibilidade de absolvição sumária com fundamento naii legítima defesa; (iii) a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso queiii dificultou a defesa da vítima; (iv) o reconhecimento do homicídio privilegiado por violentaiv emoção.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>3.4. A qualificadora do motivo fútil deve ser excluída, diante da comprovação de desentendimentos prévios entre o recorrente e as vítimas.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese 4. Recurso parcialmente provido.<br>O juízo de primeiro grau pronunciou o recorrido como incurso, em tese, no art. 121, § 2º, incisos II e IV, e no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito, apenas para decotar a qualificadora do motivo fútil (fls. 943-973).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o Ministério Público sustenta a violação dos arts. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal e 413, § 1º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a mera ocorrência de prévia desavença entre acusado e vítima não é suficiente para que seja afastada da decisão de pronúncia a qualificadora do motivo fútil.<br>O recurso especial do Parquet foi admitido e o interposto pela Defesa, inadmitido (fls. 1082-1085). A Defesa não interpôs agravo em recurso especial (fls. 1087).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 1098-1103).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial.<br>A pretensão recursal cinge-se ao restabelecimento da qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), reconhecida pelo juízo de primeiro grau e decotada pela Corte estadual em sede de Recurso em Sentido Estrito manejado pelo ora recorrido.<br>Para melhor contextualizar, trago à colação os seguintes fragmentos do acórdão recorrido (fls. 991-999 - grifamos):<br>A toda a evidência, as provas judicializadas revelam indícios suficientes de autoria e participação do recorrente no ilícito descrito na denúncia.<br>MAGNO, em seu interrogatório judicial, afirmou não se recordar com exatidão dos acontecimentos, mas que se envolveu em uma confusão no interior do estabelecimento comercial denominado "Casa de Festas".<br>Asseverou que, em razão do entrevero, foi retirado do local pelos seguranças e estava a caminho de sua residência quando passou a ser perseguido pelas vítimas e por colegas delas.<br>Narrou que, ao perceber a aproximação do grupo, empreendeu fuga, sendo, contudo, alcançado nas imediações do Supermercado RL, momento que começou a ser agredido com socos e pontapés.<br>Acrescentou que, no decorrer das agressões, ouviu um dos envolvidos gritar, insistentemente: "fura ele, fura ele", ocasião em que foi atingido no braço por um golpe de arma branca.<br>Por fim, declarou que seu irmão, ao tomar conhecimento da situação, deslocou-se ao local com sua motocicleta e interveio na briga, com o intuito de socorrê-lo; entretanto, não soube precisar se atingiram alguém na confusão generalizada.<br>YAGO, limitou-se a informar que não presenciou nenhum desentendimento no interior do clube, mas que, do lado de fora do estabelecimento, visualizou uma briga, na qual MAGNO se encontrava entre os envolvidos.<br>JONATAN declarou ter presenciado MAGNO discutindo com um indivíduo no interior do clube e, ao deixar o local, notou que essa pessoa, acompanhada de outros indivíduos, aguardava, do lado de fora, a saída dele. Além disso, relatou que, tão logo o recorrente deixou o estabelecimento, foi imediatamente agredido pelos rapazes do grupo. Por fim, afirmou não ter acompanhado o desfecho da confusão, pois optou por sair do local.<br>As testemunhas NATALINO, OZENIL, e HELVÉCIO, seguranças que trabalhavam no estabelecimento "Casa de Festas" no dia do ocorrido, asseveraram que houve uma discussão entre alguns clientes no interior do salão e que MAGNO era um deles.<br>Relataram ainda que o recorrente foi submetido a revista, que localizaram, escondido nas suas vestes, uma chave de fenda/roda, e, por este motivo, expulsaram-no da boate.<br>Por fim, tomaram conhecimento do ocorrido no dia seguinte, quando terceiros informaram que alguém havia sido assassinado nas proximidades do Supermercado RL.<br>ROBSON, em todas as oportunidades que foi ouvido, declarou que estava em Poconé/MT para passar as festas de final de ano e que, na véspera de Natal, foi junto com alguns amigos - dentre eles as duas vítimas -, em um evento que estava ocorrendo no clube "Casa de Festas".<br>Informou que, durante a festividade, MAGNO e EDSON se desentenderam, mas que o entrevero foi rapidamente apaziguado; contudo, após o término do evento, quando estavam na parte externa do comércio, MAGNO lhe empurrou e ameaçou Ivanildo, razão pela qual desferiu um soco nele, desencadeando uma confusão generalizada.<br>Afirmou que, após o tumulto, dirigiu-se à residência de sua mãe, conduzindo sua motocicleta, encontrou-se com VONILDO e VALDENILSON, os quais aguardavam os demais que retornavam a pé, ocasião em que viu uma motocicleta, com dois ocupantes, circulando pelo local.<br>Segundo descreveu, quando seus amigos se aproximavam da residência, os motociclistas reapareceram, desembarcaram rapidamente e, ambos empunhando facas, foram na direção do grupo, tendo reconhecido se tratar de MAGNO e LAURO.<br>Relatou ter visto LAURO atingir VALDENILSON com um golpe próximo da virilha, enquanto MAGNO iniciou uma perseguição a Ivanildo, que tentou revidar atirando-lhe uma pedra.<br>Narrou ainda que, temendo por sua integridade, evadiu-se do local pulando um muro, ocasião em que escutou LAURO gritar: "não são eles, não são eles" e, após cessar a confusão, verificou que Ivanildo estava caído, com um ferimento perfurante nas costas.<br>RODRIGO declarou que estava deixando o local da festa, na companhia das vítimas e outros amigos, quando viu a chegada de MAGNO e seu irmão em uma motocicleta.<br>Relatou que ambos desembarcaram do veículo empunhando facas, dirigiram-se ao local onde o grupo estava, momento que LAURO indagou, em tom ameaçador: "quem havia agredido MAGNO" e, sem dar oportunidade de resposta, passaram a atacá-los.<br>Segundo afirmou, os agressores partiram para cima de Ivanildo e VALDENILSON, desferindo golpes com as armas brancas, circunstância que causou pânico entre os presentes e ocasionou a dispersão geral de todos.<br>Asseverou que as vítimas foram surpreendidas, estavam desarmadas e impossibilitadas de oferecer defesa, tanto que VALDENILSON foi golpeado na virilha, após ter sido encurralado junto a um muro.<br>Ao final, afirmou que LAURO conduzia a motocicleta e atingiu VALDENILSON, enquanto MAGNO estava na garupa, e foi o responsável pelo ferimento fatal em Ivanildo.<br>VONILDO descreveu que, estava no interior do clube "Casa de Festas", quando presenciou o início da briga envolvendo MAGNO, EDSON e seu irmão, VALDENILSON, a qual gerou certo tumulto, porém, foi rapidamente apaziguada.<br>Após o entrevero, quando estava a caminho de casa na companhia de Ivanildo, EDSON, VALDENILSON e ROBSON, relatou ter avistado a chegada de MAGNO e LAURO em uma motocicleta de cor vermelha, modelo Fan.<br>Acrescentou que os acusados estavam sem capacete e portavam facas grandes, de cabo branco, semelhantes às utilizadas por açougueiros.<br>Afirmou que, ao desembarcarem, os acusados "não proferiram nenhuma palavra" e apenas investiram contra EDSON e VALDENILSON; contudo, MAGNO também passou a perseguir Ivanildo, alcançando-o e desferindo-lhe uma facada nas costas.<br>Asseverou que, diante da gravidade das lesões, tentou socorrer as vítimas, conseguindo apoio para transportá-las para o hospital, porém, Ivanildo não resistiu aos ferimentos e veio a óbito.<br>Por fim, declarou ter reconhecido os autores do crime, relatando que presenciou quando seu irmão foi atingido por LAURO, bem como o momento em que MAGNO desferiu o golpe nas costas de Ivanildo.<br>Embora a defesa alegue que "não houve nenhuma testemunha ocular que aponte com precisão ter sido o recorrente o autor do delito, as provas produzidas" evidenciam o contrário.<br>Dos elementos contidos nos autos é possível verificar que MAGNO se envolveu em uma confusão com EDSON e VALDENILSON, no interior do estabelecimento comercial denominado "Casa de Festas", tanto que foi expulso pelos seguranças do local.<br>Após o encerramento da festividade, as vítimas e testemunhas retornavam para suas residências quando foram abordadas, no meio da via pública, pelo recorrente e seu irmão, LAURO, os quais estavam em uma motocicleta, munidos de armas brancas  facas .<br>Por fim, as testemunhas e informantes foram uníssonas e descreveram que: 1)os acusados desceram rapidamente do veículo e partiram para cima dos presentes; 2) LAURO atingiu VALDENILSON, próximo à virilha, com uma facada; e 3) enquanto Ivanildo tentava escapar, foi perseguido e alcançado por MAGNO, que desferiu um golpe nas suas costas.<br> .. <br>No atinente ao pleito de afastamento do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa das vítimas, entendo que comporta parcial acolhimento a pretensão defensiva.<br>Em relação à qualificadora prevista no inciso I, do § 2º, do art. 121, do Código Penal, restou comprovado nos autos que, antes do cometimento do crime, ocorreram entreveros entre MAGNO e as vítimas, em duas oportunidades distintas.<br>As testemunhas ouvidas em juízo relataram que, no interior do clube, houve um desentendimento - consistente em bate-boca - entre o recorrente, EDSON e VALDENILSON, o qual se reavivou na área externa do estabelecimento, resultando em troca de agressões entre MAGNO, EDSON, ROBSON e Ivanildo.<br>Com efeito, entendo que a existência de discussões e brigas anteriores desautoriza o reconhecimento da futilidade do delito.<br> .. <br>Na hipótese vertente, demonstrada a prévia animosidade entre as partes, da prática delituosa, deve ser afastada a motivação fútil.<br>É entendimento consolidado que a decisão de pronúncia encerra juízo de mera admissibilidade da acusação, não se exigindo prova irrefutável quanto à incidência das qualificadoras, cabendo ao Conselho de Sentença, no exercício de sua soberania constitucional, a análise definitiva acerca da elementar qualificante.<br>Nessa linha, as circunstâncias qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser afastadas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes ou destituídas de qualquer amparo nos elementos constantes dos autos. Em hipóteses diversas, o afastamento configuraria indevida usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>Sob tal perspectiva:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A pretensão ministerial deduzida no recurso especial não esbarra no óbice sumular n. 7/STJ, pois a tese delineada na irresignação se restringe ao quadro probatório descrito no acórdão objurgado, ou seja, prescinde do reexame de matéria factual.<br>II - Segundo entendimento estabelecido nesta eg. Corte Superior de Justiça, "somente se mostra possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri." (AgRg no AREsp n. 789.389/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2018).<br>III - No caso, a decisão do eg. Tribunal a quo que afastou a qualificadora deve ser reformada, pois não evidenciada a hipótese em que se autoriza seja subtraída do Conselho de Sentença o exame de sua configuração.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1925486/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/03/2023, DJe de 27/03/2023 - grifamos)<br>Ressalte-se, ademais, que o fundamento adotado pelo Tribunal de origem para afastar a qualificadora - consistente no fato de que o delito teria sido precedido de discussão entre autor e vítima, circunstância que afastaria a caracterização do motivo fútil em razão da exaltação dos ânimos - pode, em raciocínio inverso, servir justamente para reforçar a necessidade de sua manutenção.<br>Com efeito, o quesito atinente a tal qualificadora deve ser submetido ao Conselho de Sentença, salvo se o órgão acusatório expressamente desistir de sua sustentação em plenário, uma vez que a discussão prévia pode ser tida como de relevância mínima, a ponto de justificar a incidência do motivo fútil e, inclusive, ensejar exasperação da pena-base.<br>No sentido de que a mera existência de prévio entrevero entre o autor do delito e a vítima não constitui fundamento per se para a exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, é a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, v. g.:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que excluiu a qualificadora de motivo fútil da sentença de pronúncia em caso de homicídio qualificado tentado.<br>2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso defensivo para excluir a qualificadora de motivo fútil, considerando que o crime foi precedido de discussão entre o réu e a vítima, o que afastaria a futilidade da motivação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora de motivo fútil da sentença de pronúncia é cabível quando há indícios de que o crime foi precedido de discussão entre o réu e a vítima.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontestável acerca da existência da qualificadora, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir divergências sobre as circunstâncias do fato.<br>5. A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia só é permitida quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>6. A discussão anterior entre o réu e a vítima não é suficiente, por si só, para descaracterizar a futilidade da motivação, devendo a questão ser submetida ao Conselho de Sentença.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso especial provido para restabelecer a qualificadora de motivo fútil na sentença de pronúncia.<br>Tese de julgamento: A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1737292/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/09/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.055.463/RJ, julgado em 15/08/2019. (REsp 2052683/MG, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 26/06/2025 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. COMPATIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade (RHC 83.453/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017).<br>2. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC n. 228.924/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 9/6/2015).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto (AgInt no REsp n. 1.737.292/GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018).<br>4. Hipótese em que a Corte local, com base no conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido de que é viável interpretação no sentido de que a motivação do paciente para a suposta prática delitiva seria fútil. Nesse contexto, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, impõe-se a manutenção da referida qualificadora na sentença de pronúncia.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 871560/BA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe de 07/03/2024 - grifamos)<br>Dessa forma, a exclusão da qualificadora somente é admissível quando manifestamente improcedente ou desprovida de qualquer amparo nos autos, sob pena de indevida invasão da competência constitucional do Tribunal do Júri, hipótese não configurada no caso concreto, haja vista que a decisão de pronúncia, lastreada na denúncia e em elementos testemunhais colhidos, evidencia a plausibilidade da circunstância qualificadora em questão.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de restabelecer in totum a decisão de pronúncia de fls. 801-814.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA