DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por MARCOS ALVES DE SOUZA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de MARCOS ALVES DE SOUZA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 31.03.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 16.04.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu, limitando-se a apresentar atestado médico do patrono às fls. 616.<br>Nos termos da Jurisprudência desta Corte, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão proferido em agravo interno na petição.<br>2. O embargante pleiteia a aplicação retroativa da Lei n. 14.939/2024, que alterou o CPC, para permitir a correção do vício de não comprovação de feriado local ou a desconsideração da omissão caso a informação conste do processo eletrônico.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser considerados tempestivos, apesar de terem sido opostos fora do prazo legal; (ii) saber se é válido atestado médico apresentado para justificar a intempestividade, sem comprovação da impossibilidade total do advogado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração foram considerados intempestivos, pois foram opostos após o prazo de 5 dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC de 2015.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a doença do advogado só caracteriza justa causa para devolução do prazo se impossibilitar totalmente o exercício da profissão ou o substabelecimento do mandato, o que não foi comprovado no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são intempestivos se opostos fora do prazo de 5 dias úteis, conforme o CPC de 2015.<br>2. A doença do advogado só constitui justa causa para devolução do prazo se impossibilitar totalmente o exercício da profissão ou o substabelecimento do mandato".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.023 e 219.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022.<br>(EDcl no AgInt na Pet n. 16.916/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJEN de 1.4.2025.)<br>No caso, apesar de constar atestado médico à fl. 616 afastando o advogado de suas atividades laborais, verifica-se que o causídico não estaria totalmente impossibilitado de exercer suas atividades, ou ao menos, de substabelecer os poderes a outro advogado.<br>Assim, indefiro o pedido de devolução do prazo recursal.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA