DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal/DF, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Alto Araguaia/MT, suscitado.<br>A controvérsia cinge-se em decidir qual o juízo competente para a execução penal de Marcílio Laurencio da Silva no regime semiaberto.<br>O Juízo de Alto Araguaia/MT sustenta que a competência para execução penal seria do Juízo do Distrito Federal, por ser o atual domicílio do reeducando (fls. 220-221).<br>O Juízo do Distrito Federal, por sua vez, entende que a mudança de domicílio do reeducando não transfere automaticamente a competência para a execução penal, permanecendo competente o Juízo da condenação (fls. 313-314).<br>A manifestação do Ministério Público foi pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Alto Araguaia/MT, suscitado (fls. 730-735).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Consoante o artigo 65 da Lei de Execução Penal e a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a competência para a execução da pena é do juízo da condenação, não havendo deslocamento automático pela mudança voluntária de domicílio do condenado ou sua prisão em comarca diversa.<br>No caso, verifica-se que o reeducando estava cumprindo a pena no Juízo de Alto Araguaia/MT, o qual permanece o competente para prosseguir com a execução penal, pois, como dito, a alteração do domicílio não desloca de forma automática a competência, conforme jurisprudência firmada na Terceira Seção.<br>Nesse sentido, é a seguinte ementa:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 192 DO STJ. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011).<br>3. Caso em que o juízo da execução, considerando a mudança de endereço do apenado, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao juízo do domicílio do executado, sem consulta prévia.<br>4. Inaplicabilidade do entendimento firmado na Súmula n. 192 do STJ por se tratar de execução de pena restritiva de direito. Manutenção da competência do Juízo Federal. Precedentes.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal 1ª Vara Criminal em São José do Rio Preto 6ª Subseção - SP (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.<br>(CC n. 213.270/GO, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Assim, a competência caberá ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Alto Araguaia/MT, suscitado, pois a alteração de domicílio não tem o condão de alterar automaticamente a competência da execução penal.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Alto Araguaia/MT, suscitado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA