DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CONSPAV CONSTRUÇÕES SANEAMENTO E PAVIMENTAÇÃO LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 625):<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DEVER DE ENTREGAR A COISA NAS CONDIÇÕES QUE RECEBEU. DEPREDAÇÃO DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1-Se o locador tem o dever de entregar a coisa em condições para atender sua destinação pelo locatário, este tem o dever de devolver a unidade imobiliária no estado em que recebeu (art. 22, I e 23, III, Lei no. 8.245/91). 2- No caso, constatado o abandono o imóvel, o que permitiu sua depredação por terceiros, cabe ao locatário a reparação da coisa. 3- Incabível a cobrança dos honorários contratuais e ajustados no contrato de locação, se não houve prova da cobrança extrajudicial e através do escritório de advocatícia. Ademais, é remansosa jurisprudência desta 3ª Turma que, quanto aos honorários previstos no art. 62, II, alínea "d" da lei de locação, serão exigíveis somente no caso de purgação da mora pelo devedor. Nesse sentido os acórdãos de nos. 1636007, 1139358, 1104001 e 938559 desta Turma. 4- Reduzido os honorários advocatícios para 10% (dez por cento), mantida a base de cálculo fixada na sentença. 5- RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido foram rejeitados (fls. 738/745).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 62, II, alínea "d" e 54-A, ambos da Lei nº 8.245/91, e 22 da Lei nº 8.906/94.<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 62, II, alínea "d" e 54-A da Lei nº 8.245/91, sustenta que os honorários advocatícios previstos no contrato de locação são encargos que incidem extrajudicialmente e não dependem de fixação por parte do poder judiciário, devendo ser observado o que foi convencionado pelas partes.<br>Argumenta, também, que havendo previsão contratual estabelecendo a incidência dos honorários, esta deve ser observada pelo julgador, invocando o princípio pacta sunt servanda.<br>Acrescenta, ainda, que haveria violação ao art. 22 da Lei nº 8.906/94, ao não reconhecer o direito aos honorários convencionados.<br>A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 789.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, assentando-se a impossibilidade da cobrança dos honorários contratuais se não houve prova da cobrança extrajudicial e através do escritório de advocatícia, sendo que infirmar tal conclusão esbarra nos vetos dos enunciados das referidas súmulas (fl. 793/795).<br>Nas razões do seu agravo, a p arte agravante sustenta que os fundamentos da decisão de admissibilidade foram equivocados, reiterando os argumentos expendidos no recurso especial.<br>Não houve contraminuta ao agravo interno (fl. 815).<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação de despejo com cobrança de aluguéis ajuizada por CONSPAV CONSTRUÇÕES SANEAMENTO E PAVIMENTAÇÃO LTDA em face de AMAZON FORT SOLUÇÕES AMBIENTAIS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, visando ao recebimento de valores locatícios em atraso e a aplicação de multa e honorários contratuais previstos no contrato de locação comercial de imóvel situado no SETOR COMPLEMENTAR DE INDÚSTRIA E ABASTECIMENTO - SCIA - QUADRA 08, CONJUNTO "14", LOTE 05/06, BRASÍLIA/DF, CEP: 71.250-740.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a locatária ao pagamento dos aluguéis em atraso com os respectivos encargos, mas afastou a cobrança de honorários contratuais.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os recursos de apelação, manteve a exclusão dos honorários contratuais da condenação, fundamentando que é incabível a cobrança dos honorários contratuais se não houve prova da cobrança extrajudicial e através do escritório de advocatícia, além de considerar que os honorários previstos no art. 62, II, alínea "d" da Lei de Locações serão exigíveis somente no caso de purgação da mora pelo devedor.<br>Primeiramente, cumpre afastar a alegada divergência jurisprudencial invocada pela parte recorrente. O precedente colacionado (REsp n. 1.644.890/PR) trata especificamente de locação de espaço em shopping center, situação distinta da dos autos, que envolve locação comercial comum, de imóvel situado no Setor Industrial da Capital Federal.<br>A natureza específica das relações em shopping centers, com suas particularidades contratuais e empresariais, não permite a aplicação automática de tal entendimento ao caso em análise, que se refere a locação comercial ordinária.<br>Assim, a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 62, II, alínea "d", da Lei nº 8.245/91, cumpre esclarecer que o referido dispositivo estabelece que o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, incluindo "as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa".<br>A norma em questão aplica-se especificamente à hipótese de purgação da mora, isto é, quando o locatário opta por quitar o débito para evitar o despejo.<br>No caso dos autos, conforme consignado no acórdão recorrido, não houve purgação da mora pela locatária, que permaneceu inadimplente até a efetiva desocupação do imóvel. O Tribunal de origem concluiu, nesse contexto, que o valor dos honorários advocatícios contratados só deveria ser pago pelo locatário, em caso de purga da mora, e não no caso de condenação na ação de despejo, como ocorre na hipótese, não tendo a locadora feito prova deste fato.<br>Conforme se nota do seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>Por conseguinte, tenho como incabível a cobrança dos honorários contratuais e ajustados no contrato de locação, se não houve prova da cobrança extrajudicial e através do escritório de advocatícia. Ademais, é remansosa jurisprudência desta 3ª Turma que, quanto aos honorários previstos no art. 62, II, alínea "d" da lei de locação, serão exigíveis somente no caso de purgação da mora pelo devedor. Nesse sentido os acórdãos de nos. 1636007, 1139358, 1104001 e 938559 desta Turma.<br>Com efeito, como venho me manifestando (REsp n. 2.121.468, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 11/04/2024.), a orientação sufragada pelo acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada na jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a regra prevista no artigo 62, II, "d", da Lei nº 8.245/91 limita-se às hipóteses de purgação da mora, não se aplicando nos casos de condenação em ação de despejo, em que o arbitramento segue a regra geral prevista no Código de Processo Civil. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. DESPEJO. SENTENÇA DE MÉRITO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. FIXAÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. ART. 20 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, II, DA LEI 8.245/91. A regra prevista no art. 62, II, letra "d", da Lei 8.245/91 - segundo a qual, caso o contrato de locação disponha sobre honorários advocatícios, deve ser aplicado o percentual estipulado pelas partes - aplica-se exclusivamente à hipótese de purga da mora. In casu, tratando-se de sentença de mérito em ação de despejo, e na qual não houve purga da mora, aplicável ao caso a regra geral do art. 20 do CPC, que confere ao julgador a fixação do percentual da verba de patrocínio. Recurso não conhecido. (REsp 469.739/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2003, DJ 31/03/2003, p. 258)<br>Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas por Ministros integrantes da Segunda Seção do STJ (AREsp n. 2.585.367, Ministro Marco Buzzi, DJe de 18/06/2024): REsp 2.121.468-PR, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 11/04/2024; AREsp 2.310.181-SP, desta relatoria, DJe 31/05/2023; REsp 1.769.652-DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28/09/2021; AREsp 766.569-SC, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 27/09/2019; AREsp 951.770-SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 10/08/2016; e REsp 1.353.881-SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12/02/2016.<br>Sendo assim, não se configurando a situação prevista no art. 62, II, alínea "d", da Lei de Locações - que pressupõe o pagamento do débito pelo devedor para purgar a mora -, não há que se falar em cobrança de honorários advocatícios com base nesse dispositivo legal.<br>Ainda que assim não fosse, registro que a ocorrência da purga da mora no caso concreto demandaria necessariamente o reexame de provas e circunstâncias específicas do contrato, o que é vedado em sede d e recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Relativamente ao art. 54-A da Lei nº 8.245/91, que trata da locação não residencial com prévia aquisição ou reforma do imóvel pelo locador, não se verifica sua aplicabilidade ao caso concreto, que envolve locação comercial comum, sem as especificidades previstas no referido dispositivo.<br>Quanto à alegada violação ao art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura aos advogados o direito aos honorários convencionados, cumpre esclarecer que, não havendo direito aos honorários contratuais pela ausência de purgação da mora - conforme estabelece o art. 62, II, alínea "d", da Lei de Locações -, não se configura violação ao Estatuto da OAB.<br>O art. 22 do Estatuto da OAB regulamenta a relação entre advogado e cliente, assegurando o direito aos honorários convencionados, fixados por arbitramento judicial e de sucumbência, mas sua aplicação pressupõe a existência de direito líquido e certo aos honorários contratuais, o que não ocorre na espécie.<br>Verifica-se que o Tribunal local decidiu a questão em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não prosperando a pretensão recursal.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA