DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 446-455).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 370-371):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR VÍTIMA DE GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO ATRAVÉS DO WHATSAPP. FALTA DE CAUTELA DO AUTOR, QUE NÃO ADOTOU OS CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR AS TRANSFERÊNCIAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE DEFEITO NO SERVIÇO. FATO DE TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Trata-se de ação indenizatória ajuizada pelo Apelante em face das Apeladas, na qual afirmou ser titular da conta corrente nº 36957982-6 do Banco NU Pagamentos SA, tendo sido vítima de um golpe em 21/10/2022, ao acreditar que realizava uma transação segura na plataforma denominada "Pessoal Online".<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>O Apelante sustenta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraudes, reforçando que estas devem responder pelos danos causados a seus clientes, mesmo que a ação do fraudador não tenha sido diretamente provocada pelo banco.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A sentença é mantida, pois a situação decorreu de ato ilícito de terceiro, não havendo falha no serviço prestado pelas Apeladas. O relato do Apelante indica que este agiu com descuido, configurando culpa exclusiva do consumidor, que não tomou as devidas precauções.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Recurso de apelação conhecido e improvido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 378-399), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 14, § 3º, II, do CDC, porque (fls. 386-388):<br> ..  diferentemente do entendimento exarado pelo juízo a quo, há comprovado nexo de causalidade entre o dano ocorrido e a s condutas das rés, visto que se houvesse agido com mais cautela, e garantido a segurança dos consumidores de seus serviços, poderia ter-se obtido um resultado completamente diferente.<br> ..  o primeiro fato do serviço os Réus consistiram na omissão no dever de prevenção de ilícitos, no sentido de ter permitido que a parte Autora realizasse transações completamente atípicas (transferências em valores elevados em um curto período de tempo), sem que fosse adotado qualquer padrão de segurança e autenticidade das transações.<br>O segundo fato do serviço foi a falha de segurança na permissão de realização de uma transferência eletrônica disponível (TED/PIX) em padrão de valor completamente fora da realidade da parte Autora.<br>No agravo (fls. 457-466), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 480-487).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem assim entendeu (fls. 349-354):<br> ..  a caso relatado nos autos não se trata de situação de fraude ou delito praticado por terceiro que envolva, ainda que indiretamente, as instituições bancárias Apeladas, que em nada participaram da relação contratual entre a parte Apelante e o terceiro denominado "Pessoal Online", pois que as transferências bancária foram realizadas de forma sucessiva e com o consentimento do recorrente.<br>Destarte, não merece reparos o entendimento do Douto Juízo a quo no sentido de que "o autor foi vítima de golpe cujo erro foi grosseiro, sem que seja possível imputar qualquer falha ou responsabilidade às Acionadas", sendo notória a incidência de causa excludente de nexo de causalidade, qual seja, culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, que se equipara a caso fortuito e força maior.<br>Isto posto, não restou comprovada a negligência por parte das instituições bancária Apeladas, o que poderia implicar em sua responsabilidade objetiva, ao passo que o Apelante nitidamente não agiu com a cautela necessária ao realizar seus negócios, sendo vedado que transfira a terceiro risco que assumira voluntariamente.<br> ..  inobstante o lamentável fato ocorrido com a parte Apelante, não restou comprovado nos autos a indicação de participação comissiva ou omissiva das Apeladas ou de eventual falha de segurança na prestação de seus serviços, não merecendo reparos a sentença recorrida.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à culpa exclusiva da parte demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA