DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME BERNARDO JACINTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 50):<br>HABEAS CORPUS - Insurgência contra o indeferimento do pedido de comutação com base no Decreto nº 11.846/23 pela autoridade impetrada, sustentando a defesa que o paciente preencheu os requisitos exigidos para a benesse - NÃO VERIFICADO - O Juízo a quo indeferiu o pedido de comutação de penas com base no Decreto nº 11.846/2023, mediante decisão devidamente fundamentada, uma vez que ausente o requisito objetivo, eis que o paciente cumpre pena em razão de violação dos artigos 157, § 3º, do Código Penal (latrocínio) e 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), ou seja, delitos impeditivos do benefício almejado, conforme disposto no artigo 1º, inciso I e XVII, do Ato Normativo em comento.<br>Pleito de progressão do paciente ao regime prisional semiaberto - NÃO CONHECIMENTO - Conforme informado pela d. autoridade impetrada, não há nos autos nenhum pedido recente de promoção de regime prisional pendente de apreciação, tampouco notícia de que a pretensão ora ventilada tivesse sido formulada ao Juízo das Execuções Criminais competente - Eventual benesse a que faça jus no decorrer da execução da pena, não pode o paciente pleitear via habeas corpus, antes que seja apreciado em Primeira Instância, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Por fim, alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal, vez que teve indeferido pedido de "Saidinha de Final de Ano) - PERDA DO OBJETO - Prejudicada a análise relativa ao pedido de concessão de Saída Temporária de Fim de Ano, tendo em vista o decurso do respectivo prazo Data comemorativa já transcorrida, o que torna prejudicado seu debate, nos termos do art. 659 do CPP.<br>Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, na parte não prejudicada.<br>O Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente/SP indeferiu, em 21/11/2024, o pedido de comutação de penas fundado no Decreto n. 11.846/2023, por ausência de requisito objetivo, porquanto o sentenciado cumpre pena pelos delitos previstos no art. 157, § 3º, c/c art. 29, do Código Penal (latrocínio) e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), ambos impeditivos do benefício à luz do art. 1º, I e XVII, do mencionado Decreto.<br>No habeas corpus originário, o TJ/SP denegou a ordem na parte conhecida e não prejudicada, conforme a ementa acima.<br>Respectivo acórdão também registrou a pena total do paciente unificada em 25 anos e 10 meses, com término previsto para 10/12/2033, em razão das condenações por tráfico (5 anos e 10 meses) e latrocínio (20 anos), com início do cumprimento em 7/2/2008.<br>No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese: (a) nulidade da primeira decisão coatora por ausência de fundamentação idônea no indeferimento da comutação e, por consequência, de novo cálculo e progressão, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal; (b) constrangimento ilegal decorrente da não análise da progressão, salientando que o paciente já cumpriu mais de 3/5 da pena e ostenta bom comportamento carcerário, com lapso objetivo alcançado em 10/8/2023, conforme Boletim Informativo; (c) crítica à execução penal, alegando bis in idem pelo somatório de nova condenação e registro de falta grave em 2018, com prejuízo à ressocialização; (d) existência de remição de pena pendente de homologação; e (e) indevida negativa da liminar no TJ/SP e mora estatal na tramitação, em razão de entraves administrativos e de digitalização.<br>Requer liminarmente a expedição de salvo-conduto, para concessão, ex officio, da progressão ao regime semiaberto, com direito à próxima saída temporária, bem como a comutação da pena, além de providências correlatas (cálculo atualizado, atestado de trabalho, boletim informativo); no mérito, a concessão da ordem para: (i) reconhecer o constrangimento ilegal e determinar a progressão de regime para o semiaberto; (ii) conceder a comutação da pena com base no Decreto n. 11.846/2023; e (iii) assegurar a saída temporária vindoura, com as medidas acessórias correlatas.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 76):<br>PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus substitutivo de ROC. Inadmissão. Execução penal. Comutação da pena. Decreto nº 11.846/2023. Tráfico de drogas e latrocínio. Crimes impeditivos. Não admissão do writ, descabida a concessão de uma ordem ex officio.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a analisar.<br>Sobre a controvérsia aqui trazida, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 54-57):<br> ..  A comutação é um benefício concedido ao sentenciado que preencher os requisitos objetivos e subjetivos, expressamente previstos no Decreto Presidencial.<br>Na hipótese, não obstante as ponderações trazidas pela ilustre defensora impetrante, forçoso concluir que improcede o inconformismo manifestado pelo paciente.<br> .. <br>Não se olvide que o decreto presidencial de regência nada dispõe sobre a concessão de indulto pleno ou parcial à pessoa condenada pela prática de crimes hediondos ou equiparados, em consonância com a vedação constitucional inserta no artigo 5º, inciso XLIII, verbis: "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem".<br>A prática de crime dessa natureza não pode ser beneficiada com a indulgencia principis, por expressa vedação constitucional.<br>Ademais, o artigo 2º da Lei 8.072/90, veda a concessão de anistia, graça e indulto a condenados pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.<br>Noutro giro, constata-se que, nos termos do artigo 1º, inciso II, alínea "c", da Lei nº 8.072/90, o crime previsto no artigo 157, § 3º, do Código Penal, é considerado hediondo:<br> .. <br>E quanto ao crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, equiparado aos de natureza hedionda, há expresso impedimento, no artigo 1º, inciso XVII, do Decreto nº 11.846, de 22/12/2023, à concessão da comutação de penas pretendida, como salientado alhures.<br>E por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal que possa estar a sofrer o paciente, a solução que melhor se afigura é a denegação da ordem, no ponto.<br>De outro vértice, o pedido de progressão ao regime semiaberto não comporta conhecimento.<br>Isso porque, conforme informado pela d. autoridade impetrada, não há nos autos nenhum pedido recente de promoção de regime prisional pendente de apreciação, tampouco notícia de que a pretensão ora ventilada tivesse sido formulada ao Juízo das Execuções Criminais competente.<br>Com efeito, eventual benesse a que faça jus no decorrer da execução da pena, não pode o paciente pleitear via habeas corpus, antes que seja apreciado em Primeira Instância.<br>Se o Tribunal de Justiça concedesse, originariamente, o que pleiteia o paciente, violaria norma da organização judiciária, com usurpação de atribuições do Juízo de Primeiro Grau.<br> .. <br>Ademais, por conta da necessidade, para o fim proposto, exige uma valoração de provas que não comporta guarida na estreita via do habeas corpus, pois marcado pela sumariedade e celeridade, não comporta a análise ou o revolvimento da matéria em apreço.<br>Por fim, encontra-se prejudicado a análise relativa ao pedido de concessão de Saída Temporária ("Saidinha" de Final de Ano), tendo em vista o decurso do respectivo prazo.<br>O período de saída temporária referente àquelas comemorações já transcorreu (de 23/12/2024 a 03/01/2025), concluindo-se, portanto, que não existe mais o interesse processual do paciente na obtenção do provimento judicial reclamado para aquele período, o que fulmina o objeto da ação constitucional, tornando, pois, prejudicado seu debate, no particular, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. .. <br>De início, a pretensão referente à progressão prisional não foi analisada pelo Tribunal local, pois não formulada previamente ao Juízo de primeiro grau, inviabilizando o seu exame nesta via (e sede), sob pena de indevida supressão de instância.<br>De igual modo, o pedido de saída temporária, como requerido na instância a quo, perdeu seu objeto, uma vez que já transcorreram as comemorações relativas ao período solicitado - 3/12/2024 a 3/1/2025 -, segundo afirmou o Tribunal estadual no aresto ora impugnado.<br>No mais, em relação à comutação pretendida, ressaltou-se no aresto impugnado que os delitos pelos quais o apenado, ora paciente, foi condenado - latrocínio e tráfico de drogas - são hediondos, havendo expresso impedimento no art. 1º, XVII, do Decreto n. 11.846/2023, à concessão da comutação ora pretendida por tratarem-se de crimes impeditivos. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FIXAÇÃO DE REQUISITOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VEDADO AO MAGISTRADO AMPLIAR OU RESTRINGIR HIPÓTESES. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO INDULTO. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I - Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.<br>2. O agravante foi condenado a 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias, por incurso no art. 33, caput, da Lei de Drogas, e a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, por incurso no art. 157, § 2º, inciso I do Código Penal, crime esse, perpetrado no ano de 2012.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão do indulto penal, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, considerando que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça e considerado hediondo na data da publicação do Decreto Presidencial.<br>4. Não foram trazidos novos argumentos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, devido à violação do princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que a concessão de indulto coletivo é vedada para as pessoas condenadas por crime hediondo ou equiparado, tráfico de drogas e crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto ou comutação de penas é vedada para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é aferida no momento da promulgação do decreto presidencial. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, Código Penal, art. 157, § 2º, I e II.<br>(AgRg no HC n. 976.180/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/3 DA PENA QUANTO AO DELITO NÃO IMPEDITIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.<br>2. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo, e 1/3 da pena privativa de liberdade em relação ao delito não impeditivo, se reincidente, em caso de pena não superior a 8 anos, conforme dispõe os arts. 2º, I e 9º, parágrafo único, ambos do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023.<br>3. Devem ser mantidos os fundamentos utilizados pelo Juízo da execução, quando asseverou que, na espécie, tendo em vista que o apenado sequer iniciou o resgate das penas relativas aos crimes comuns, não faz ele(a) jus à comutação ou ao indulto postulados, pois não cumpriu a quantidade de pena legalmente exigida em relação aos crimes não impeditivos" (e-STJ fl. 11). O agravante não demonstrou, portanto, o cumprimento do requisito objetivo do artigo 2º, I, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu 1/3 da pena referente ao crime não impeditivo.<br>3. Tal entendimento está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 11.846/2023 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como na hipótese. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 983.034/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Diante do exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA