DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por MIGUEL ANGEL PIMENTA MUTUBERRIA contra decisão monocrática de fls. 355/356 (e-STJ), da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do agravo (art. 1.042, do CPC/15) interposto pela parte ora insurgente, por ofensa ao princípio da dialeticidade - Súmula 182/STJ.<br>Conforme ficou decidido, "por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos".<br>Inconformado (fls. 360/362, e-STJ), o insurgente interpõem o presente agravo interno, no qual refuta a incidência do referido verbete sumular.<br>Por fim, pleiteia a reconsideração da decisão agravada e, sucessivamente, o julgamento do apelo pelo órgão colegiado.<br>Impugnação às fls. 365/367 (e-STJ).<br>Ante a argumentação deduzida pelo recorrente, reconsidero a decisão monocrática proferida às fls. 355/356 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo a novo exame da pretensão deduzida na presente demanda.<br>Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por MIGUEL ANGEL PIMENTA MUTUBERRIA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 78, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.<br>1 . NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O JUÍZO SINGULAR FUNDAMENTOU SUA DECISÃO, CUMPRINDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR RECURSAL AFASTADA.<br>2 . GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. RENDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DE RENDA MENSAL BRUTA SUPERIOR A 05 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO 02 DA COORDENADORIA CÍVEL AJURIS, APROVADO EM 14/11/2011. AUSÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.<br>PRELIMINAR RECURSAL AFASTADA.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>UNÂNIME.<br>Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 128/132 (e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 134/197, e-STJ), o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 98, 99, 489 e 1.022 do CPC/15.<br>Sustenta, em síntese, que: i) houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento das teses centrais (presunção de hipossuficiência, ônus da prova da parte adversa e exigência de "elementos" concretos para indeferir o benefício); ii) o indeferimento da gratuidade lastreado em critério abstrato (renda bruta superior a 5 salários mínimos) e desconsiderando despesas comprovadas contraria o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/15; iii) a renda líquida do recorrente seria inferior ao patamar reconhecido em precedentes, e empréstimos com desconto em folha deveriam integrar o cotejo das condições econômico-financeiras.<br>Contrarrazões às fls. 306/309 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 312/315, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 321/342, e-STJ).<br>Contraminuta (às fls. 348/352, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Em que pesem os argumentos deduzidos pela insurgente, razão não lhe assiste quanto à apontada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia.<br>Destaque-se, por oportuno, que a matéria apontada como omitida - não enfrentamento das teses centrais (presunção de hipossuficiência, ônus da prova da parte adversa e exigência de "elementos" concretos para indeferir o benefício) - foi objeto de expressa manifestação pela Corte local, consoante denotam os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 128/129, e-STJ):<br>Em suas razões recursais, a parte embargante refere omissão, obscuridade, erro material e contradição no acórdão embargado. Afirma que não restou esclarecido o motivo de suas despesas não serem reconhecidas para concessão da benesse. Argumenta que os documentos colacionados aos autos comprovam sua hipossuficiência. Destaca que sua renda líquida é inferior a dois salários mínimos, sendo utilizada para o sustento do casal. Colaciona julgados. Pede o acolhimento dos embargos de declaração (evento 24, EMBDECL1).<br>É o relatório.<br>(..)<br>No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses supramencionadas no aresto embargado.<br>Todos os argumentos, dispositivos constitucionais e infraconstitucionais deduzidos no processo capazes de, em tese manter a conclusão adotada pelo julgador de primeiro grau foram suficientemente enfrentados pela Câmara.<br>Como constou no aresto embargado, esta Câmara aplica o enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, o qual considera como parâmetro para a concessão do benefício da gratuidade judiciária a renda mensal da parte postulante de cinco salários mínimos, entendendo tratar-se de salário mínimo nacional bruto.<br>Como se vê, a parte embargante não se conforma com o resultado do julgamento, restando nítida a intenção de rediscutir a matéria no que tange à concessão do benefício da gratuidade judiciária e alterar o posicionamento deste Órgão Colegiado, o que é inviável em sede de embargos de declaração.<br>Como se vê, o órgão julgador apreciou as teses apresentadas pelas partes, inclusive a apontada como omissa nas razões recursais, em conjunto com o acervo probatório dos autos, em decisão suficientemente fundamentada, porém em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CORTES SUPERIORES. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO APLICADO. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Presidência desta Corte se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.494.256/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.422.941/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022, II, 99, § 2º e 101, § 2º, do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Como é cediço, o benefício da assistência judiciária, previsto no art. 99, do CPC/15, outrora disciplinado pela Lei n.º 1.060/50, c onsagra a presunção juris tantum de que a pessoa física, que pleiteia o benefício, não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, em princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.<br>Todavia, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento deque o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o julgador se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DEINSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, podendo ser afastada com lastro em outros elementos. 1.1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da condição financeira da parte recorrente. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1484835/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,julgado em 29/10/2019, DJe 11/11/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR QUE PRESTOU GARANTIA A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DIFERIMENTO DE CUSTAS PREVISTO EM LEI ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. VISTA À PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. (..) 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1349477/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTATURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido. A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1059924/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019)<br>No caso em análise, à luz dos elementos de prova constantes do autos, concluiu a Corte de origem não ter a parte postulante logrado comprovar seu estado de miserabilidade econômica, razão pela qual indeferiu o pedido de assistência judiciária.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 75/77,e-STJ):<br>2. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.<br>O artigo 98 do Código de Processo Civil de 2016, que estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios tem direito ao benefício da gratuidade judiciária.<br>Ainda acerca da gratuidade judiciária, dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2016:<br>(..)<br>Esta Câmara, com relação ao valor mensal auferido, adotou, de há muito, o critério definido no Enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 23/05/2002.<br>Com o advento do novo enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 14/11/2011, transcrito infra, que passou a considerar a renda mensal do postulante de até 05 (cinco) salários mínimos para a obtenção do benefício, esta Câmara, revendo o posicionamento anterior, passa a considerar tal parâmetro, acrescentando que este diz com o salário mínimo nacional bruto do postulante.<br>(..)<br>Caso o rendimento da pessoa física ultrapasse tal limite, deverá comprovar as despesas que oneram excessivamente sua renda, salvo justificadas exceções.<br>Por outro lado, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assim dispõe: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso." (grifado).<br>Com efeito, a CF/88 condicionou a concessão do benefício à prova da hipossuficiência. Mister salientar que a Constituição Federal goza de supremacia hierárquica, constituindo a norma mais importante do sistema vigente, hierarquicamente superior à legislação ordinária, legitimando todo o ordenamento jurídico, motivo pelo qual não há como defender a desnecessidade de comprovação da insuficiência de recursos, requisito exigido pela CF.<br>Assim, a parte que requer o benefício não está dispensada de produzir provas acerca de sua condição financeira.<br>Nesse sentido, cito precedentes desta Câmara:<br>(..)<br>No caso em apreço, a fim de comprovar suas alegações, a parte agravante acostou aos autos, dentre outros documentos, os seus contracheques (evento 1, CHEQ5), com o qual comprova que recebeu, em junho de 2023, a remuneração bruta mensal de R$ 10.381,72 relativo ao vínculo 1 e R$ 4.706,41 com relação ao vínculo 3, totalizando R$ 15.088,13.<br>Além disso, nos seus contracheques, constata-se a existência de descontos em grande monta, em sua maioria relativos a empréstimos, restando um valor líquido a receber em torno de R$ 7.783,94.<br>Ocorre que as despesas com empréstimos são ônus que dependem da discricionariedade da parte ao pretender contraí-los e do quanto pretende comprometer a sua renda, não podendo ser consideradas como gastos extraordinários a onerá-lo excessivamente, nos quais se enquadrariam remédios, tratamento médico, despesas com pessoas portadoras de necessidades especiais ou outras capazes de fazer com que uma pessoa que goze de boa condição financeira seja considerada hipossuficiente.<br>Portanto, tendo em vista a fundamentação supra e que a parte autora possui rendimento mensal bruto superior ao limite dos cinco salários mínimos, utilizados como parâmetro ao deferimento da gratuidade judiciária, a manutenção da decisão de indeferimento do benefício, no caso em liça, é medida que se impõe.<br>Assim, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual, a fim de ver reconhecido o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de assistência judiciária, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>3. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno interposto pelo recorrente para, reconsiderado a decisão monocrática proferida às fls. 355/356 (e-STJ), tor ná-la nula. Prosseguindo à análise do feito, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA