ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. Esta Corte tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.<br>3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a suficiência da prova documental colacionada ao feito, não tendo a parte recorrente apontado quais a provas pretendia produzir.<br>4. A absolvição na seara penal por insuficiência probatória não possui, nem possuiu, relevância para o caso concreto, sendo certo que o art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, que poderia respaldar a pretensão recursal, encontra-se suspenso pela Suprema Corte, no bojo da ADI n. 7.236. (AgInt no REsp 1.991.470/MG, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 2/7/2024).<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela DNP TERRAPLANAGEM DORESTO LTDA., DORLI SEBASTIÃO DE GRIGOLIN FORESTO e NELSON BENEDITO FORESTO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.877/1.883, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A parte agravante alega, em síntese, que: a questão da ilegitimidade dos recorrentes não foi examinada; houve cerceamento à defesa, em razão do indevido julgamento antecipado da lide; a sentença absolutória penal posterior à condenação por improbidade administrativa pelos mesmos fatos constitui fato superveniente da ausência de dolo na conduta.<br>Impugnação às e-STJ fls. 1.922/1.934.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. Esta Corte tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.<br>3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a suficiência da prova documental colacionada ao feito, não tendo a parte recorrente apontado quais a provas pretendia produzir.<br>4. A absolvição na seara penal por insuficiência probatória não possui, nem possuiu, relevância para o caso concreto, sendo certo que o art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, que poderia respaldar a pretensão recursal, encontra-se suspenso pela Suprema Corte, no bojo da ADI n. 7.236. (AgInt no REsp 1.991.470/MG, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 2/7/2024).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Como assinalado na decisão agravada, em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao confirmar a fundamentação deduzida na sentença, reconheceu a responsabilidade da DNP TERRAPLANAGEM DORESTO LTDA., e dos seus sócios DORLI SEBASTIÃO DE GRIGOLIN FORESTO e NELSON BENEDITO FORESTO, pela prática do ato ímprobo doloso, em razão de não haver realizado serviço de pavimentação no Município de Tatuí/PR, muito embora tenha recebido por tal obra. (e-STJ fls. 1.639/1.645).<br>Ressalte-se, também, que esta Corte tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias (AgRg no AREsp 420.011/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 10/12/2013).<br>Ainda, no mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a) "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 19/5/2017); e (b) "o art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.798.895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019).<br>VI. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, consignando que as provas constantes dos autos são suficientes para o exame da controvérsia, destacando haver evidência da irregularidade no medidor. Ressaltou não se tratar de prova unilateral feita pela concessionária, diante da existência de laudo do Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM. Consignou, ainda, a existência de fotos não impugnadas pela parte autora, atestando a inversão das linhas e, também, o aumento substancial no consumo nos meses subsequentes à análise do medidor. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br>VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1821823/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 16/08/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1871659/RS, de Minha Relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021).<br>Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem, ao verificar a desnecessidade da produção de novas provas, considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos, por si só, evidenciou a prática do ato ímprobo, valendo registrar que os recorrentes não indicaram quais provas pretendiam produzir..<br>Por fim, ressalte-se que a absolvição na seara penal por insuficiência probatória não possui, nem possuiu, relevância para o caso concreto, sendo certo que o art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, que poderia respaldar a pretensão recursal, encontra-se suspenso pela Suprema Corte, no bojo da ADI n. 7.236. (AgInt no REsp 1.991.470/MG, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 2/7/2024).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.