ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CELI DA FONSECA GUIMARÃES, MARCO ANTONIO RAGIO GUIMARÃES, PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão da Primeira Turma, de que fui relator, assim ementado (e-STJ fl. 725):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE. INVIABILIDADE.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. Rever o entendimento alcançado pela Corte de origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante aponta omissão: (i) em relação à necessidade de inclusão dos 28,86% na base de cálculo do reajuste de 3,17%, conforme decidido na ACP nº 2007.71.00.002746-6/RS; e (ii) acerca da tese da inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso dos autos, pois não haveria necessidade de exame das fichas financeiras, bastando a aplicação dos arts. 503 e 505 do CPC, combinados com o art. 884 do CC.<br>Impugnação não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), vícios inexistentes na espécie.<br>No que interessa ao exame da questão, o voto condutor do acórdão embargado consignou que (e-STJ fls. 728/730):<br>Como assinalado na decisão agravada, em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br> .. <br>No caso, o Tribunal a quo decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fl. 26):<br> .. <br>1. Base de cálculo de incidência do reajuste de 3,17% A base de incidência do percentual de reajuste de 3,17% deve ser a remuneração dos servidores e não apenas o vencimento básico. Assim, a base de cálculo é composta pelo vencimento básico e as vantagens e gratificações de caráter permanente vinculadas ao exercício do cargo e que compunham os vencimentos por ocasião da concessão do aludido reajuste.<br> .. <br>Nesse diapasão, haverá reflexos em relação àquelas gratificações e adicionais que são calculados com base nos vencimentos (anuênios e GAE).<br>Conforme reconhecido pela parte exequente, os valores lançados no cálculo de liquidação não são os constantes nas fichas financeiras, mas recompostos retroativamente com o acréscimo das diferenças decorrentes dos 28,86% e dos anuênios.<br>A matéria encontra-se pacificada no âmbito do TRF da 4ª Região, oriundos das Turmas que compõem a Segunda Seção, tendo-se firmado o entendimento de que o reajuste anterior de 28,86% deve incidir sobre a base de cálculo do resíduo de 3,17%. Contudo somente devem ser incluídos os valores que constem nas fichas financeiras (evento 1, FINANC10).<br>No tocante aos anuênios, a inclusão de valores diversos, sob o fundamento de que teriam sido reconhecidos em outras ações judiciais (o que não restou comprovado nestes autos) ou administrativas, não restaram abrangidas pelo título que ora se executa.<br>Transcreve-se, ainda, trecho do acórdão integrativo (e-STJ fl. 667):<br> .. <br>Acerca da alegada "necessidade de inclusão, na base de cálculo do percentual de 3,17%, das diferenças respeitantes ao índice de 28,86% e dos anuênios, ainda que feito o pagamento destes últimos na via judicial, sob pena de desrespeito à coisa julgada e enriquecimento indevido da Administração", insta referir que inexiste enriquecimento sem causa, na medida em que a parte pode pleitear em ação própria os valores que entenda devidos.<br>Assim, não há omissão a sanar.<br>Constata-se, ainda, que o Tribunal de origem decidiu a questão relativa às diferenças decorrentes do reajuste de 3,17% com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, pois a revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido, acerca dos limites da coisa julgada existente no título executivo, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pelo óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Pois bem.<br>Não há nenhum vício no julgado recorrido que permita o acolhimento dos embargos de declaração.<br>O Tribunal de origem foi claro acerca da alegada necessidade de inclusão do percentual de 28,86% na base de cálculo do reajuste de 3,17%, apresentando fundamentação suficiente sobre a questão posta em julgamento.<br>O fato de a parte embargante não concordar com a solução adotada na origem não torna o julgado omisso ou desfundamentado.<br>Do mesmo modo, não há nenhuma omissão quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que a análise do pleito deduzido no apelo raro demandaria o reexame dos limites da coisa julgada existente no título executivo.<br>Diante disso, constata-se que a insurgência da embargante não decorre de eventual deficiência de fundamentação, mas de interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo caráter meramente infringente, razão pela qual se mostra inviável o seu acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.