ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela LONGPING HIGH-TECH SEMENTES & BIOTECNOLOGIA LTDA., DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA, THAIS DA SILVA SOUZA CARLONI, PAULO CESAR LOPES PINHEIRO, MARCELO LIMA VIEIRA, WALTER AUGUSTO FIGUEIRA, WELLES CLOVIS PASCOAL contra acórdão desta Primeira Turma em agravo interno assim ementado:<br>PROC ESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão de agravo interno é omisso acerca do seguinte:<br>(a) "sobre a argumentação exposta no Agravo Interno que efetivamente comprova que os Embargantes teriam se desincumbido do ônus atribuído para impugnação da Súmula 7";<br>(b) em relação ao argumento basilar dos Embargantes que demonstra a imprescindibilidade do E. STJ julgar a preliminar de nulidade do v. Acórdão, por violação do art. 1.022 do CPC, segundo entendimento consolidado desta Corte, o que, por si só, afasta a aplicação da Súmula 182 ao caso;<br>(c) da "argumentação exposta, e foi de encontro ao próprio entendimento do E. STJ, que evidenciam que a análise do art. 1.022, II, do CPC é uma preliminar de nulidade do acórdão, cuja análise não provoca, em momento algum, a necessidade de incursionar no mérito da questão de fundo da ação".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Após nova análise processual, provocada pela oposição dos embargos declaratórios, observo não haver vício de integração a ser sanado.<br>Inicialmente, anoto não se verificar nenhuma omissão acerca da argumentação do agravo interno que, supostamente, afastaria a conclusão pela ausência de impugnação especificada da decisão de prelibação.<br>Com efeito, ficou consignado no acórdão o seguinte:<br>In casu, não socorre a parte agravante afirmar que não pretende "que esta C. Corte examine fatos ou valore provas  ..  mas, sim, que se reconheça que isso não aconteceu nas instâncias ordinárias", ou que "a principal discussão ventilada no Recurso Especial se dá em torno da violação do art. 1.022, II, do CPC" (e-STJ fls. 3.154/3.155), pois a decisão que inadmitiu o apelo raro foi clara ao destacar que "a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, para que se pudesse, circunstancialmente, perscrutar a nulidade do título que embasa a execução fiscal" (e-STJ fl. 3.140).<br>É que "a mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. A jurisprudência do STJ entende que, para comprovar a inaplicabilidade desse enunciado sumular, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>Como se sabe, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada, relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto.<br>Especificamente em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório.<br>Reitero que, "segundo a jurisprudência do STJ, "não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual"" (STJ, AgInt no AREsp 1.463.467/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, D Je de 29/06/2020)" (E Dcl no AgInt no AREsp 1.694.099/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.).<br>Anote-se que o óbice da Súmula 7 do STJ foi aplicado pelo Tribunal de origem como fundamento para a inadmissão do recurso especial na parte que alega violação dos arts. 3º, 97 e 142 do CTN e do art. 2º da Lei n. 6.830/1980. Assim, é impertinente à impugnação do óbice a alegação de que "a análise do art. 1.022, II, do CPC é uma preliminar de nulidade do acórdão, cuja análise não provoca, em momento algum, a necessidade de incursionar no mérito da questão de fundo da ação".<br>Ademais, a alegação de que "a principal discussão ventilada no Recurso Especial se dá em torno da violação do art. 1.022, II, do CPC" não é o mesmo que afirmar que a única controvérsia submetida a julgamento pelo apelo nobre é de vício de integração. Dessarte, essa afirmação, por si só, não torna desnecessária a impugnação especificada dos óbices ao conhecimento de cada um dos capítulos do recurso especial.<br>Constata-se, assim, que a insurgência do embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.