ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela RJP ESTACIONAMENTO LTDA. e OUTROS para desafiar decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por não reconhecer a nulidade do julgado recorrido por negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustentam os recorrentes, às e-STJ fls. 424/433, em suma, que, ao contrário do consignado, a alegação a respeito de matéria jornalística não foi feita apenas em sede de embargos de declaração, mas em petição juntada anteriormente ao julgamento do agravo de instrumento, de modo que deveria o julgador a quo ter analisado o referido fato novo, relevante ao deslinde da causa.<br>Reiteram que o acórdão recorrido desconsiderou os elementos de prova apresentados (laudo técnico e matéria jornalística), que comprovam o despejo clandestino de esgoto, o que caracteriza a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Requerem, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Impugnação às e-STJ fls. 441/443.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, ao compulsar os autos, observa-se que, de fato, foi juntada petição, às e-STJ fls. 171/174, em que se requereu ao Tribunal de origem sanar as omissões acerca das "conclusões apresentadas pelo laudo técnico acostado aos autos e das contradições presentes no ofício enviado pela SANEAGO, bem como examinar o material fornecido pela reportagem, apresentada pela TV Anhanguera, que exibe a presença do esgoto no local em diferentes de ângulos" (e-STJ fl.174).<br>Todavia, essa constatação não é suficiente para modificar a fundamentação da decisão agravada.<br>Com efeito, a atenta leitura do acórdão recorrido evidencia que a Corte a quo apreciou os elementos de prova trazidos aos autos, refutando todos os argumentos apontados pelos recorrentes como impeditivos do cumprimento da obrigação de fazer, inclusive quanto à ausência de comprovação de despejo de esgoto no local.<br>O julgado recorrido assentou os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 208):<br>Primeiramente, referente a alegação do agravante de despejo de lançamento clandestino de esgoto no local como impeditivo para o cumprimento da obrigação, apreciando o documento da SANEAGO (juntado no evento n. 90 dos autos principais), ofício n. 1167/2022, este deixa claro que não há redes coletoras de esgoto nas imediações da voçoroca.<br>No mesmo sentido, o município de Valparaíso esclarece que:<br>"( ) não existem ligações clandestinas de esgoto na referida drenagem, uma vez que esta rede está sendo monitorada constantemente por parte da fiscalização, sendo certo que neste ponto, em especial, não existem na atualidade qualquer tipo de ligação de esgoto.<br>Ademais, a PRAD foi apresentado pela parte requerida, sendo que, naqueles autos não foi apresentado argumentos para a sua não execução ou impeditivos para que fosse executado.<br>Assim sendo, é forçosa a tese de impedimento para início ou execução das obras de recuperação da área degradada, uma vez que conforme mencionado no relatório da CATEP, existem soluções de engenharia para se fosse o caso, desviar eventual esgoto, o que não é o caso.<br>Sendo assim não existem óbices para o início da execução do PRAD anteriormente aprovado."<br>Assim, não há comprovação de despejo de esgoto no local, não podendo ser considerado documento apresentado de forma isolada e sem o contraditório pelo recorrente.<br>No acórdão integrativo, o Tribunal de origem assim dispôs (e-STJ fl. 260):<br>Ocorre que ao contrário do alegado pelos recorrentes este relator bem apreciou todas as provas apresentadas aos autos de forma conjunta, no entanto, realmente, pelo documento anexo emitido pela SANEAGO, este deixa claro que não há redes coletoras de esgoto nas imediações da voçoroca.<br> .. <br>Ressalto, ademais, que não há evidência de contradições presentes nos ofícios enviados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e pela SANEAGO.<br>Nestes termos, não se pode ser considerado o documento apresentado de forma isolada pelo embargante em contradição com as demais provas dos autos.<br>Conforme consignado na decisão agravada, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Ademais, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte.<br>3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE<br>REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.<br>III. Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o acórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada rejeitando a aplicação do art. 193, § 4º, da CLT, ao afirmar que não é possível a aplicação das regras trabalhistas para o reconhecimento da atividade especial na esfera previdenciária.<br>IV. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.096.671/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.).<br>Assim, mostra-se inafastável o desprovimento do presente agravo interno.<br>Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.