ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. No caso, o Tribunal de origem confirmou a sentença de improcedência, louvando-se na inexistência de erro judiciário, condução processual de forma arbitrária ou com má-fé por parte dos magistrados que atuaram no processo criminal ou na execução da pena, circunstâncias insuscetíveis de reexame na via do recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RUI CARLOS DA CRUZ contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 1.116/1.123, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em vista da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>A parte agravante defende, em síntese, que seu apelo nobre é regular e não demanda o reexame de matéria fática.<br>Impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. No caso, o Tribunal de origem confirmou a sentença de improcedência, louvando-se na inexistência de erro judiciário, condução processual de forma arbitrária ou com má-fé por parte dos magistrados que atuaram no processo criminal ou na execução da pena, circunstâncias insuscetíveis de reexame na via do recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A decisão merece ser mantida.<br>Ao analisar a questão, o Tribunal de origem confirmou a sentença de improcedência, louvando-se na inexistência de erro judiciário, condução processual de forma arbitrária ou com má-fé por parte dos magistrados que atuaram no processo criminal ou na execução da pena, nos seguintes termos (e-STJ fls. 805/811):<br>Aduz ter havido erro judiciário quando da expedição do mandado de prisão, bem como de seu encarceramento, pois já havia decorrido o lapso prescricional da pretensão executória.<br>O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido fundamentando-se do seguinte modo:<br>(..)Nesse sentido, a análise dos fatos será em tomo da ocorrência (ou não) da responsabilidade Estatal por erro judiciário nos autos do processo criminal nº 0003375014.2011.403.6124 e nos autos da execução da pena (processo nº 0000629-07.2017.8.26.0154,) observando-se a regra do artigo 5º, LXXV, CF.<br>Vale ressaltar que tal comando constitucional supramencionado aponta duas situações diversas: a) erro judiciário; b) prisão além do tempo fixado na sentença. Conforme já salientado acima, o erro judiciário ocorre na decisão judicial manifestamente contrária ao Direito, na qual o magistrado age com dolo ou fraude no exercício de sua função, ou ele recusa, omite ou retarda, sem justo motivo, providencia que deva ordenar de oficio, ou a requerimento da parte (art. 143 do Código de Processo Civil). Já a segunda parte do dispositivo constitucional - prisão por tempo superior ao fixado na sentença - não será analisada nos autos, haja vista que a insurgência da parte autora é quanto à ilegalidade de todo período em que ficou reclusa e não de parte desse período; não se discute a prisão além do tempo fixado na sentença e sim a ilegalidade do ato jurisdicional que determinou a prisão do autor para cumprimento de pena, a qual, segundo o autor, já estava prescrita (artigo 107, IV c/c artigos 109, III, 110 e 112, I, todos do Código Penal).<br>Desta forma, no caso concreto, a análise será, diante da existência (ou não) de erro judiciário que causou prejuízos patrimoniais e morais ao autor, o qual ficou 354 dias recluso para fins de cumprimento de pena, a qual posteriormente foi considerada prescrita pelo Juízo da Execução Penal competente.<br>Segundo a versão apresentada pelo autor, o erro judiciário ocorreu quando o Juízo Federal de Jales/SP determinou a prisão do autor para cumprimento da pena de 06 (seis) anos de reclusão, dando início à execução criminal nos autos n. 0003375-14.2011.403.6124, uma vez que tal pena já era manifestamente prescrita. Ou seja, para o autor, a manutenção do Requerente no estabelecimento prisional derivou-se de erro judiciário cometido pelo Magistrado Federal da Subseção Judiciária de Jales-SP, pois não houve a regular cautela do Estado, por intermédio dos atos praticados pelo seu Magistrado Federal quando da expedição do mandado de prisão, visto que, manifestamente prescrita a pena, sem que houvesse a verificação, seja do Magistrado, seja da Serventia, incorrendo assim em manifesto erro judiciário a prisão indevida do Requerente, a qual lhe trouxe inúmeros prejuízos de ordem material e moral.<br>Conforme o raciocínio dado por este Juízo, para a análise da questão em tela, há a necessidade de qualificação do erro como intencional (dolo) ou mesmo culposo, causado por negligência, imperícia ou mesmo imprudência do julgador. Assim, há que ser feita uma análise dos autos do processo criminal que tramitou na Justiça Federal (autos n. 0003375-14.2011.403.6124, que tramitou na P Vara Federal da Subseção Judiciária de Jales-SP), quanto no Juízo Estadual onde tramitou a execução da pena (autos nº 0000629-07.2017.8.26.0154), para verificar se houve, em algum momento, erro judiciário e se a prescrição da pretensão executória da pena era realmente manifestamente evidente.<br>Primeiro, no que se refere ao processo criminal que tramitou perante a Justiça Federal, verifico que o Juízo Federal, aos 28/06/2004, condenou o autor como incurso nos artigos 4º c/c 25, da lei 7.492/86, fixando-lhe a pena em seis anos de reclusão, iniciando-se no regime semiaberto, bem como condenou ao pagamento de 100 dias-multa. O Ministério Público Federal não recorreu da referida sentença. A parte autora, outrora ré, interpôs apelação perante o E. Tribunal Regional Federal da 3". Região, o qual, em 12/04/2016, negou provimento ao referido recurso da defesa, reduzindo tão somente a pena de multa para 20 (vinte) dias-multa. A decisão de segunda instância transitou em julgado em 13/06/2016. O processo criminal voltou para primeira instância em 01/07/2016 e a Juíza Federal em Jales/SP, no dia 19/12/2016, despachou para dar ciência das partes do retomo do processo do E. TRF3, bem como determinou o cumprimento ao v. acórdão, expedindo o competente mandado de prisão, expedindo-se a Guia de Recolhimento em relação ao condenado.<br>Nesse momento processual, é nítido que o Juízo Federal em Jales/SP não cometeu qualquer arbitrariedade, até porque não tinha poder decisório para afastar decisão proferida pela Segunda Instância.<br>O r. despacho de fls. 1056/1057 dos autos do processo criminal nº 0003375-14.2011.403.6124 não contém equívoco e nem conteúdo decisório: apenas cumpriu o que foi determinado por acórdão transitado em julgado perante a instância superior (TRF3).<br>Expedido o competente mandado de prisão, a Polícia Civil de Santa Fé do Sul/SP encaminhou o ofício 714/2017, comunicando o Juízo Federal do cumprimento do mandado de prisão do condenado, ora Autor (fl. 1059, dos autos dos autos do processo criminal nº 0003375-14.2011.403.6124). O Ofício nº 0178/2017  DPF/JLS/SP, do Delegado da Polícia Federal também comunicou o Juízo Federal da prisão do Autor (fl. 1063 do referido processo criminal).<br>No dia 08/02/2017 foi realizada a audiência de custódia, a qual teve apenas a finalidade de saber se o cumprimento do mandado de prisão definitiva do ora autor ocorreu sem a presença de maus tratos ou tortura, haja vista que o condenado passaria a cumprir prisão penal e não cautelar, sendo impossível decretar liberdade provisória (com ou sem aplicação de medida cautelar diversa da prisão). Na ocasião, a Juíza que presidiu a audiência de apresentação foi clara ao fundamentar que o cumprimento da pena pelo regime semiaberto deveria ser analisado pelo Juízo competente (fls. 1070/1071, dos autos do processo criminal).<br>Nesse contexto, por não ser o Juízo competente, a Justiça Federal de Jales/SP encaminhou os autos da execução da pena do ora autor para a Vara de Execuções Penais da Comarca de São José do Rio Preto/SP, local onde o ora autor passaria a cumprir a pena de seis anos de reclusão, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3". Região, acórdão transitado em julgado.<br>Verifico que desde a vinda dos autos para primeira instância de Jales/SP não houve qualquer manifestação por parte da defesa do condenado, ora autor, quanto à prescrição da pretensão executória da pena.<br>Já no curso dos autos da execução penal o processo passou pelo crivo do Juiz Estadual competente, que estabeleceu o regime de cumprimento da pena (autos nº 0000629-07.2017.8.26.0154 - fls. 91/92). O Ministério Público tomou ciência e ficou de acordo com o cálculo da pena (fl. 99), da mesma forma que a Defensoria Pública (fl. 101). O Juízo Estadual homologou o cálculo elaborado (fl. 102). Note-se, da mesma forma que no tramite processual da Justiça Federal, nenhuma das autoridades competentes sobre a possibilidade de prescrição da pretensão executória da pena. Da mesma forma, o requerente, por intermédio de seu advogado, em momento algum levantou essa questão à tona, requerendo a declaração da prescrição do cumprimento da pena do autor.<br>Compulsando os autos da execução penal do autor verifico que, no curso do referido processo de execução da pena, a defesa do ora autor peticionou diversas vezes, sem mencionar a questão da prescrição da pretensão executória da pena.<br>Senão vejamos:<br>Em 16/05/2017, a defesa do autor protocolou pedido de prisão domiciliar, sob a fundamentação de ele ser portador de cardiopatia grave (fls. 106/112 dos referidos autos). O Ministério Público requereu o indeferimento de prisão domiciliar (fls. 126/127 dos aludidos autos). O advogado do executado, ora autor, reiterou o pedido de prisão domiciliar às fls. 129/131, datado de 01/06/2017. O Juízo competente determinou a expedição de ofício para o estabelecimento prisional, solicitando informações acerca do estado de saúde do sentenciado (fl. 132). Novamente a defesa do ora autor peticionou nos autos do processo de cumprimento de pena, às fls. 135/137, datada de 27/06/2017, reiterando o deferimento de prisão domiciliar ao seu cliente. Prestadas as informações do estado de saúde do sentenciado pelo Diretor do Centro de Ressocialização de Araçatuba/SP (fl. 140), o Ministério Público opinou pela expedição de novo oficio ao CR de Araçatuba, para fins de análise do pedido de prisão albergue domiciliar (fl. 144), o que foi deferido pelo D. Juízo (fl. 146). Nova informação do CR de Araçatuba (fl. 155). O MP se manifestou pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar ao ora autor (fl. 161). Mais uma vez a defesa do sentenciado, ora autor, reiterou o pedido de prisão domiciliar (fls. 167/169). O competente D. Juízo das Execuções Penais determinou nova manifestação do MP (fl. 170), o qual reiterou o seu pedido de fl. 161 (fl. 172). Finalmente, em 01/08/2017 o Juízo Estadual indeferiu o pedido de prisão domiciliar (fl. 174).<br>Posteriormente, no dia 26/09/2017, o advogado do ora autor, nos autos da execução da pena (nº 0000629-07.2017.8.26.0154) requereu o benefício de saída temporária do dia das crianças, bem como seja concedido o direito de trabalhar em suas atividades laborais, fora do sistema penitenciário, durante o período diurno (fls. 177/178 dos referidos autos). O Ministério Público opinou à fl. 181. O D. Juízo competente indeferiu o pedido de saída temporária e esclareceu que o pedido de trabalhar fora da prisão não depende de autorização do juízo da Execução (fls. 163/164). Nos referidos autos nº 0000629-07.2017.8.26.0154 foi juntado atestado comprovatório de comportamento carcerário do ora Autor (fls. 194/197). O Ministério Público requereu o indeferimento de pedido de progressão de regime de pena (fl. 200). O advogado do sentenciado, em 10/11/2017, se manifestou sobre a decisão do Juízo, de fls. 163/164, informando que ingressou com recurso de agravo contra o seu teor (fls. 206/212). O juízo competente deferiu o pedido de progressão do regime aberto do sentenciado Rui Carlos, a partir de 08/02/2018 (fls. 215/216).<br>Novamente, o ora autor, por intermédio de seus advogados, em 30/11/2017, peticionou nos referidos autos solicitando a saída temporária para as festas natalinas (fls. 224/227). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento de tal pedido (fl. 235).<br>Mais uma petição da defesa do sentenciado, de 08/12/2017. Requerendo agora a remição da pena (fls. 239/240 daqueles autos). O MP opinou pela remição de 06 dias, nos termos do artigo 126, § 1º, I, da LEP (fls. 249/250).<br>Nova petição da defesa do autor, nos autos da execução penal, datada de 19/12/2017, para que seja deferida a remição da reprimenda como estímulo ao seu processo de ressocialização, retificando-se o cálculo da pena (fls. 252/253). O Ministério Público opinou pela remição e mais 4 dias, conforme o artigo 126, § 1º, I, da LEP (fls. 257/258).<br>Mais uma petição da defesa do sentenciado, de 28/01/2018, reiterando o pedido de remissão da pena (fls. 259/260).<br>Decisão do D. Juízo competente, declarando remidos 10 dias da pena do ora autor (fl. 263 daqueles autos).<br>Juntada, às fls. 272, do termo de advertência de prisão albergue domiciliar do ora autor (fl. 272 daqueles autos). O D. Juízo das Execuções Penais determinou a imediata redistribuição dos autos para Guararapes/SP onde passou a residir o sentenciado, ora autor (fl. 273).<br>Nova manifestação do Ministério Público (fls. 279 daqueles autos). Nova petição, do próprio autor, datada de 22/02/2018, requerendo permissão de saída temporária de Guararapes/SP, para trabalhar em outras praças, como advogado (fls. 284/285). O MP concordou com o referido pedido (fl. 289). O juízo das execuções penais competente deferiu o pedido do autor (fl. 295).<br>Verifica-se, portanto, que desde que foi preso para cumprimento da pena até a progressão da pena pelo ora autor, não foi levantado por seus advogados, pelo Juízo competente, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público qualquer discussão acerca da prescrição da pretensão executória da pena. Em específico, pela defesa do condenado, ora autor, foi requerido pedido de prisão domiciliar, de saída temporária e de remição da pena. Nenhuma palavra quanto à prescrição da pretensão executória da pena durante todo o período em que o ora autor esteve recolhido para cumprimento da reprimenda.<br>Apenas em 09/02/2018, foi requerida pelo advogado do Autor a Certidão de Objeto e Pé nos autos do processo criminal (autos nº0003375-14.2011.403.6124, P Vara Federal da Subseção Judiciária de Jales-SP), para que constasse especificamente a data do transito em julgado do processo para o Ministério Público Federal (fl. 1101 daqueles autos), o que foi devidamente providenciado (fl. 1105 daqueles autos), informando que houve o transito em julgado para ambas as partes no dia 12/04/2016.<br>E somente após ter concedido a progressão da pena, em 09/03/2018, que a defesa do autor requereu ao Juízo das Execuções Penais competente (agora em Guararapes/SP), a extinção da pretensão executória da pena, conforme fls. 206/303 dos autos nº 0000629-07.2017.8.26.0154. Mas houve divergência desse pedido: o Ministério Público requereu o indeferimento do pedido de prescrição sob o fundamento de que não se tem como admitir o início da contagem do prazo da prescrição executória enquanto não puder ser efetiva e concretamente exercida a pretensão estatal. Aduziu o Parquet que o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação não pode ter o automático efeito de iniciar o curso da prescrição executória, pois a defesa recorreu, impedindo, assim o início do cumprimento da pena imposta na decisão e primeiro grau (conforme fls. 307/310 daqueles autos). Finalmente, o D. Juízo das Execuções Penais competente, às fls. 312/314 entendeu pela extinção da punibilidade do ora Autor, no dia 16/03/2018, discordando da tese apresentada pelo Ministério Público.<br>Esse é todo o histórico desde o julgamento do processo criminal encerrado na Justiça Federal e de todo o trâmite processual nas varas competentes para execução da pena. Denota-se, de forma cristalina, que não há que se falar em erro judiciário no presente caso. Não houve condução dos processos de forma arbitrária, com má-fé ou dolo ou qualquer tramite manifestamente ilegal por parte dos magistrados que atuaram no processo criminal ou na execução da pena. Ressalto que houve a extinção da punibilidade, com a decretação da prescrição da pretensão executiva da pena, por determinação judicial, após o devido processo legal nos autos de execução penal de nº 0000629-07.2017.8.26.0154, pedido feito pela sua defesa, em março de 2018, após ter requerido vários outros pedidos subsequentes (prisão domiciliar, saída temporária, remição da pena, progressão da pena). E apenas quando já cumpria a pena sob o regime aberto, um ano após início do cumprimento da reprimenda, foi requerida ao Juízo competente a prescrição da pretensão executória, a qual não foi acatada pela parte acusatória.<br>Em suma, a autoridade judicial que expediu o mandado de prisão tão somente agiu no estrito cumprimento dever legal  observando o que fora decidido pelo v. acórdão transitado em julgado perante o E. TRF3 -, sem excessos ou abuso s e muito menos injustiça ou ilicitudes, ou seja, a parte autora não comprovou que houve erro judiciário, não demonstrando a má-fé, fraude ou o dolo dos magistrados que atuaram no processo criminal e nos autos da execução penal. Logo, não havendo que ser falar em responsabilidade objetiva do Estado em atos proferidos pelo Poder Judiciário, no exercício regular de sua jurisdição.<br>Vale ressaltar, por fim, que a própria decisão do Juízo de Execuções Penais de Guararapes/SP, que decretou a prescrição da pretensão executória, contando-se o prazo a partir da data em que houve o trânsito em julgado da decisão de primeiro grau para a acusação, é alvo de discussão na doutrina, não sendo algo cristalino, conforme se denota da própria manifestação do Ministério Público, rechaçando o pedido de prescrição alegado pelo então sentenciado (conforme fls. 307/310 dos autos do processo nº 0000629-07.2017.8.26.0154).<br>Tanto é verdade que a questão está sendo discutida pelo E. Supremo Tribunal Federal. De um lado, muitos julgados reconhecem que a prescrição da pretensão executória inicia-se efetivamente com o trânsito em julgado para a acusação, nos exatos termos do art. 112, I, do Código Penal. De outro lado, alguns julgados entendem que o dispositivo em questão não foi recepcionado pela Constituição Federal, pois, em razão do principio da presunção de inocência, somente se pode cogitar de prescrição da pena após o trânsito em julgado para ambas as partes. E devido a divergência que se instalou na Corte Suprema foi reconhecida a repercussão geral em relação ao tema e, em razão disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal analisara a questão e decidira em definitivo acerca da constitucionalidade (ou não) do art. 112, I, do Código Penal (Recurso Extraordinário com Agravo 848.107/DF).<br>Portanto, como o alcance do artigo 112, I, do CP se trata de questão ainda não decidida definitivamente pelo próprio Poder Judiciário, não há que se falar em erro judiciário no caso em tela e muito menos que houve, quando da expedição do mandado de prisão em desfavor do autor, pelo Juízo Federal de Jales/SP, conduta contrária ao Direito já que a questão da prescrição da pretensão executória da pena para a acusação, quando só a defesa continua recorrendo nos autos do processo criminal, não é algo pacífico na jurisprudência e na doutrina, conforme já salientado acima.<br>Vale constatar, ainda, que a parte autora somente se insurgiu em relação à prescrição da pretensão executória da pena após a progressão da pena, em março de 2018, o que cai por terra a alegação de que tal situação era manifestamente clara no começo de 2017, quando o Juizo Federal de Jales/SP expediu o competente mandado de prisão para cumprimento de pena em desfavor do autor (despacho de fls. 1056/1057 dos autos do processo criminal nº 0003375-14.2011.403.6124). Conforme já salientado acima, o Juizo Federal de Jales/SP não cometeu qualquer ato irregular, pois tão somente deu cumprimento ao acórdão proferido pelo E. TRF3, transitado em julgado, que condenou o autor a seis anos de prisão.<br>Verifica-se, por outro giro, que não houve qualquer ilicitude no cumprimento do mandado de prisão do autor, haja vista o teor da audiência de custódia realizada, na qual demonstrou que não houve abuso ou tortura por parte dos executores da ordem judicial.<br>Em suma, resta demonstrado que não houve erro judiciário no trâmite processual do processo criminal que tramitou na Justiça Federal (autos n. 0003375-14.2011.403.6124, que tramitou na Vara Federal da Subseção Judiciária de Jales-SP), e nem do processo que tramitou a execução penal perante o Juizo Estadual (autos nº 0000629-07.2017.8.26.0154). Resta demonstrado pelas provas produzidas nos autos que a prisão do acusado, ora Autor, foi realizada dentro das normas vigentes e foi observado o devido processo penal. (..)<br>Dessa maneira, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de alterar a conclusão a que chegou o TRF-3ª, fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para tal.<br>Nessa linha:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO.<br>Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.