ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO ART. 1.015, II, DO CPC/2015. SÚMULA 83 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que descabe interpor Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015.<br>2. Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem, de modo que inexiste ensejo para o acolhimento do recurso. Incide, nesse aspecto, como óbice ao recurso especial, a Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, desafiando decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.131/1.134, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, e (II) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.<br>No presente agravo interno, a parte agravante sustenta: "o Agravo de Instrumento está em perfeita harmonia com o Artigo 1.015 do CPC, haja vista a evidente taxatividade mitigada de seu dispositivo, tornando-se, assim, cabível a interposição do Agravo de Instrumento no caso em tela, acerca da ilegitimidade passiva da Sul América" (e-STJ fl. 1.142).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO ART. 1.015, II, DO CPC/2015. SÚMULA 83 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que descabe interpor Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015.<br>2. Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem, de modo que inexiste ensejo para o acolhimento do recurso. Incide, nesse aspecto, como óbice ao recurso especial, a Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Como assinalado na decisão agravada, em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 1.015 do CPC/2015, e defende que "a manutenção da decisão agravada gerará evidente violação do desenvolvimento regular do processo, uma vez que restou comprovado que a Sul América não é a seguradora responsável pelo contrato da autora, ora recorrida, conforme ofício da CDHU, mas, sim, a Cia. Excelsior Seguros. Portanto, a recorrente é p arte ilegítima para compor o polo passivo da lide" (e-STJ fls. 989/990).<br>No caso, o Tribunal de origem assentou o que se segue (e-STJ fls. 969/970):<br>Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo, mitigado apenas em razão da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em posterior recurso (STJ, Corte Especial, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi).<br>No caso, a matéria discutida pela agravante envolvendo ilegitimidade passiva para responder por vícios construtivos não constava no rol do referido artigo 1.015 do Código de Processo Civil.<br>Segundo o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, a previsão de agravo para a exclusão de litisconsorte não abrangia a decisão que afirma a legitimidade da parte:<br> .. <br>No mais, mesmo que se sustente a tese de taxatividade mitigada, as questões suscitadas no agravo de instrumento podem aguardar o regular andamento do processo, não havendo urgência ou prejuízos à agravante, que poderá alegá- las em preliminar de apelação ou de contrarrazões (art. 1.009, § 1º do CPC/2015).<br>A alegação da agravante de que haveria "desperdício da atividade jurisdicional" claramente que não confundia com o requisito da urgência ou do risco de inutilidade de posterior recurso.<br>(Grifos acrescidos).<br>Observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que descabe interpor Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015.<br>A propósito do tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 e 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 1.015, II, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.<br>1. Não se verifica a apontada ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que descabe interpor Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.063.181/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/9/2019.<br>3. Além disso, vale destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988).<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que "a questão aqui discutida não implica, em especial, em urgência na apreciação" (fl. 324, e-STJ). Assim, observa-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. Por fim, a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.989.620/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>(Grifos acrescidos).<br>Esclarece-se que, quanto ao rol do art. 1.015 do CPC/2015, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.696.396/MT e do REsp n. 1.704.520/MT (DJe 19/12/2018), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento (Tema 988 do STJ):<br>"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".<br>Contudo, esta Corte Superior entende que, "para a questão envolvendo a legitimidade de parte, percebe-se que a interpretação do art. 1.015 do novo Código de Processo Civil foi limitativa, entendendo-se que ela não estaria prevista no rol do referido dispositivo" (AgInt no AREsp n. 1.626.949/MG, 3ª Turma, DJe de 29/4/2022). Ainda nessa linha: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.957.987/MG, 4ª Turma, DJe de 7/6/2023; e AgInt no REsp n. 1.788.015/SP, 3ª Turma, DJe de 25/ 6/2019.<br>Assim, quanto ao ponto, o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento sobre o tema nesta Corte.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.