ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. A simples transcrição de ementas, sem a indicação de trechos do acórdão recorrido e dos paradigmas e o adequado cotejo entre eles, a fim de evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PRODUTORA DE CAL COLOMBO LTDA., para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 132/136, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial com adequado cotejo analítico e juntada de certidão, cópia do inteiro teor ou citação de repositório oficial de aresto paradigma, incidência da Súmula 282 do STF e fundamentação eminentemente constitucional.<br>Sustenta a parte agravante, inicialmente, que preencheu todos os requisitos para a demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Afirma que, nas razões do recurso especial, indicou os fundamentos jurídicos e fáticos relevantes, apresentou a ementa do acórdão paradigma do TJMG, além de ter transcrito trechos da fundamentação do julgado que evidenciam a tese de nulidade do lançamento por ausência de notificação do contribuinte, e por prévio processo administrativo para cobrança de FGTS não recolhido voluntariamente.<br>Argui que tal situação também se verifica quanto ao prazo decadencial para sua constituição, tendo transcrito trechos relevantes das ementas e da fundamentação de ambos os acórdãos, destacando pontos fundamentais da divergência.<br>Aduz, ainda, que o referido enunciado sumular não se aplica à espécie, devendo ser reconhecido o prequestionamento ficto.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 156).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. A simples transcrição de ementas, sem a indicação de trechos do acórdão recorrido e dos paradigmas e o adequado cotejo entre eles, a fim de evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ referente aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (quer dizer, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Vê-se que, na hipótese, o agravo interno não merece ser conhecido, em parte.<br>Com efeito, na decisão ora recorrida, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, havendo os seguintes capítulos autônomos:<br>a) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de indispensável juntada de certidão, da cópia do inteiro teor ou da citação de repositório oficial do aresto paradigma e do adequado cotejo analítico em relação à tese de nulidade do lançamento, por necessidade de ausência de notificação do contribuinte, e por falta de instauração de processo administrativo;<br>b) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de adequado cotejo analítico quanto à tese de aplicação de prazo decadencial de cinco anos aos tributos sujeitos a lançamento por homologação; e<br>c) a questão das verbas sucumbenciais não foi apreciada com base no dispositivo apontado como contrariado (Súmula 282 do STF) e a regularidade do encargo legal foi reconhecida pela Corte de origem com fundamento eminentemente constitucional, o que torna inviável sua apreciação em sede de recurso especial.<br>Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante não apresentou nenhum argumento para combater o fundamento de que não houve a indispensável juntada de certidão, da cópia do inteiro teor ou da citação de repositório oficial ou de que foi credenciada jurisprudência na qual publicado o acórdão divergente oriundo do TJMG.<br>Também não impugnou a compreensão de que o Tribunal de origem reconheceu regularidade do encargo legal com fundamento eminentemente constitucional, o que torna inviável sua apreciação em recurso especial.<br>Desse modo, forçosa se apresenta, no ponto, a observância do contido no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, e na Súmula 182 do STJ.<br>Quanto ao segundo capítulo autônomo, ao contrário do que alega a parte recorrente, não foi realizado o adequado cotejo analítico nas razões do apelo nobre, tendo se limitado a apresentar fragmento do aresto paradigma, conforme é possível verificar no seguinte trecho (e-STJ fls. 67/69):<br>Entendeu o acórdão recorrido que o FGTS não está sujeito a decadência, considerando que não possui natureza tributária e não há lei prevendo prazo decadencial.<br>Ao amparo desse entendimento, o Tribunal a quo afastou a alegação da recorrente de que parte dos créditos estaria alcançada pela decadência quinquenal prevista no art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional (CTN).<br>Esse entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no entanto, destoa da jurisprudência consolidada deste C. STJ sobre o tema, em especial do AgRg no REsp nº 1546795/CE, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, no qual se reconheceu que o prazo decadencial quinquenal se aplica a tributos sujeitos ao lançamento por homologação, sendo esse prazo contado a partir da ocorrência do fato gerador.<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 173, I, DO CTN. (..). 1. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação não declarados e não pagos, o prazo decadencial conta-se nos moldes determinados pelo art. 173, I, do CTN, sendo impossível a sua acumulação com o prazo determinado no art. 150, § 4º, do CTN. 2. Contudo, uma vez efetuado o pagamento parcial antecipado pelo contribuinte, a decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4º, do CTN, salvo os casos de dolo, fraude ou simulação. (..) (STJ - AgRg no R Esp: 1546795 CE 2015/0192151-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/09/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D Je 23/09/2015)<br>Ao contrário do que constou do acórdão recorrido, o acórdão paradigma define que os tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso do FGTS, submetem-se ao prazo decadencial previsto no art. 150, §4º, do CTN.<br>No mesmo sentido, aliás, caminha o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) ao fixar que "O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação extingue se em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 150, § 4º, do CTN." (CARF 19515000248200431 1301-006.501, Relator: IAGARO JUNG MARTINS, Data de Julgamento: 16/08/2023, Data de Publicação: 12/09/2023)<br>Do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acordão paradigma (AgRg no R Esp nº 154679/CE) extrai-se a similitude fático-jurídica, considerando que ambos os casos discutem a aplicabilidade do prazo decadencial a tributos sujeitos ao lançamento por homologação.<br>Enquanto o acórdão recorrido afastou a aplicação do prazo decadencial ao FGTS por entender que inexiste previsão legal específica sobre o tema, o STJ, no acórdão paradigma, adotou entendimento diverso, assentando a aplicabilidade do prazo previsto no art. 150, §4º, do CTN nos casos de tributos sujeito a lançamento por homologação, como é o caso do FGTS.<br>Os fatos confrontados são, portanto, semelhantes, já que envolvem tributos sujeitos ao lançamento por homologação, cuja constituição ocorre com a declaração do contribuinte. A divergência, no entanto, está no tratamento dado ao prazo decadencial, sendo considerado inexistente pelo acórdão recorrido para o FGTS e considerado pelo acórdão paradigma aplicável o prazo previsto no art. 150, §4º, do CTN nos casos de tributos sujeito a lançamento por homologação, o que evidencia a necessidade de revisão pelo STJ uniformização da jurisprudência.<br>Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte Superior o qual "a simples transcrição de ementas, sem a indicação de trechos dos relatórios e dos votos do acórdão recorrido e dos paradigmas e o adequado cotejo entre eles, a fim de evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial" (e-STJ fl. 133).<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. REINTEGRAÇÃO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. OFENSA AO ART. 8º, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA OFENSA À LEI 10.559/2002. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO. MERA CITAÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De início, cumpre destacar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, o que impede o exame da alegada ofensa ao art. 8º, do ADCT, da Constituição Federal.<br>2. Quanto à questão de fundo, da leitura atenta das razões recursais, observa-se que a parte recorrente furtou-se de particularizar o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A tentativa de corrigir a deficiência do recurso especial no agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, caracteriza manifesta inovação recursal, sendo vedada a sua análise, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.<br>4. Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, observa-se que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PRORPIEDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV, LV, XXIV, 93, IX, 182, § 3º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE. ART. 33, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.<br>II - A presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada violação ao art. 5º, LIV, LV e XXIV, 93, IX e 182, §3º, da Constituição da República.<br>III - A corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV - Em casos excepcionais, esta Corte Superior admite a mitigação da regra do art. 33 , § 2º , do Decreto-lei 3.365/1941, quando há disparidade entre os valores do depósito inicial e aquele resultante de avaliação pericial prévia, a fim limitar o levantamento de 80% (oitenta por cento) da indenização à quantia considerada incontroversa, para se aferir, após a instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o real valor do imóvel.<br>V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a comprovação do requisito de urgência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.168.704/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. ART. 1025 DO CPC. . COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICADO VALOR DEVIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FALTA INTERESSE RECURSAL. DISSIDIO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 537 DO CPC. SÚMULA Nº 83/STJ. HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO. EXEQUENTE. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.<br>5. Na hipótese, infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da coisa julgada e do cumprimento dos requisitos da impugnação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>6. No que diz respeito à inversão do ônus probatório, falta interesse recursal à recorrente, quando o tribunal acentua que à parte recorrida foi atribuída a prova acerca da questão controvertida.<br>7. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>8. O aresto atacado não destoa da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida. Aplicação da Súmula nº 83/STJ.<br>9. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>10. No caso, cabe à ora recorrente o pagamento da verba honorária decorrente do acolhimento parcial da impugnação. Incide Súmula nº 83/STJ.<br>11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.740.530/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULAS N. 83 DO STJ, 283 E 284 DO STF. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.<br>3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial.<br>7. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno e, nessa extensão, NEGO- LHE PROVIMENTO.<br>E como voto.