ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. A rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno assim ementado (e-STJ fl. 609):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.031, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.<br>1. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional.<br>2. Desnecessário o sobrestamento dos autos com base no art. 1.031, § 2º, do CPC, pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em análise, em que o recurso especial nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante "reitera o ponto suscitado e não analisado no sentido de que a matéria constitucional, além de não ter sido o único fundamento do acórdão, dá ensejo à discussão das demais normas infraconstitucionais regentes que particularizaram a questão, em especial pelo art. 2º da Lei n. 12.800/2013, uma vez que se está diante de norma constitucional de eficácia limitada" (e-STJ fl. 630).<br>Aduz que o STF já se manifestou sobre a questão suscitada (Tema 1.248), concluindo que ela é infraconstitucional, estando ausentes os efeitos de repercussão geral.<br>Requer, assim, subsidiariamente, "a remes sa dos autos nos termos do artigo 1.031, §2º, do CPC, sobrestando o presente processo" (e-STJ fl. 632).<br>Impugnação às e-STJ fls. 634/641.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. A rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>No caso, inexiste omissão a ser sanada.<br>A decisão ora embargada afirmou, expressamente, que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca do marco inicial do pagamento da transposição com base em fundamento eminentemente constitucional, insuscetível de revisão em sede de recurso especial.<br>A alegação de omissão invocada pela parte embargante manifesta o seu inconformismo com o acórdão embargado, sendo que ela repisa argumentos antes suscitados, objetivando a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Em relação ao Tema 1248 do STF, oportuno transcrever a tese fixada: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos para a transposição dos servidores aposentados do Estado de Rondônia ao quadro em extinção da administração federal, conforme o previsto no art. 89 do ADCT, na redação da Emenda Constitucional 60/2009, e regulamentada pela Lei 13.681/2018 e pelo Decreto 9.823/2019."<br>Constata-se que o mencionado Tema não se refere ao caso dos autos, que debate a possibilidade ou não do pagamento das parcelas que antecedem à consolidação da transposição, e não o preenchimento dos requisitos para a transposição. Isto é, o Tribunal de origem decidiu que as EC n. 60/2008 e 79/2014 autorizam - em situações distintas - o pagamento anterior à efetivação do enquadramento, ressaltando que não se discute o direito à transposição em si, pois se trata de servidor já transposto.<br>No que diz respeito à alegação de que seria a hipótese de aplicação do art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, verifica-se que o tema foi tratado no voto condutor do agravo interno da seguinte forma (e-STJ fl. 616):<br>Nos termos do art. 1.031, § 2º do CPC, o relator do recurso especial que considere prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>Ocorre que, na hipótese, não há falar em prejudicialidade do recurso especial pelo recurso extraordinário, pois o que neste for decidido pela Suprema Corte não influenciará o destino daquele, que nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento.<br>Assim, não há nenhum vício a ser sanado por meio destes embargos.<br>Por fim, cabe registrar que, se porventura, a Suprema Corte entender que a matéria é infraconstitucional, poderá aplicar o art. 1033 do CPC/2015 ao caso.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.