ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CNJ LOCAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a deficiência de fundamentação relacionada à alegação de vício de integração (Súmula 284 do STF) e, no mais, à falta de impugnação da motivação do acórdão recorrido (Súmulas 283 e 284 do STF).<br>Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 777/786), a parte agravante sustenta, em síntese, que "a r. decisão democrática deixou de analisar o recurso especial interposto pela Agravante sob o ponto de vista da divergência jurisprudencial, considerando o cotejo analítico realizado nas razões de recurso especial que demonstram a análise pormenorizada dos v. acórdãos paradigmas que afastam o argumento de "alegações genéricas" consignado na r. decisão monocrática ora agravada" (e-STJ fl. 782). Ao final, requer o provimento deste recurso.<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 792/796.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal na qual foi indeferido o bem ofertado à penhora pela parte executada, após a manifestação de recursa da parte exequente.<br>O Tribunal de origem manteve essa decisão nos seguintes termos (e-STJ fls. 216/218):<br>O fato de a obrigação ser propter rem, onde o próprio imóvel, em tese, responde pela dívida por ele gerada, não afasta o entendimento de que, na espécie, deve-se ponderar/equilibrar o princípio da menor onerosidade com o da máxima utilidade da execução (arts. 797 c/c 805 do CPC).<br>A propósito, o e. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.337.790/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual a parte executada deve nomear bens à penhora com a observância da ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830, de 1980, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade.<br>A Agravante ofereceu o imóvel tributado pelo IPTU, no entanto, o bem foi recusado pela Fazenda Pública ao fundamento de que na ordem legal do artigo 11 da LEF o dinheiro (penhora online) teria preferência.<br>De fato, em observância à determinação do art. 9º, III da LEF, a nomeação de bens pelo executado deve obedecer à ordem prevista no art. 11 e, no caso, a ordem não foi cumprida, o que justifica a recusa pelo exequente. A propósito:<br> .. <br>Nesse contexto, afigura-se lícita a recusa da Agravante à penhora do bem imóvel gerador do débito tributário, devendo ser mantida a decisão agravada nos termos em que proferida.<br>Pois bem.<br>O recurso especial tratou, inicialmente, da existência de vício de integração, afronta que não foi conhecida por deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) decorrente da apresentação de argumentação genérica sobre essa questão.<br>Contudo, esse capítulo não foi objeto deste agravo interno, razão pela qual não foi devolvida à apreciação do colegiado.<br>Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente também apontou ofensa ao art. 130 do CTN e ao art. 805 do Código Civil, bem como a existência de dissídio jurisprudencial relacionada à interpretação dada a esses dispositivos. Sustentou, em síntese, que o imóvel pode servir como garantia do crédito tributário do respectivo Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).<br>Do trecho acima transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem considerou a possibilidade da Fazenda Pública recusar o bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal, e, em momento algum, afastou a possibilidade do bem servir como garantia de dívida a ele relacionada. Nesse contexto, destacou que o imóvel é de "difícil alienação" (e-STJ fl. 299) e, prestigiando a ponderação entre o princípio da menor onerosidade e o da máxima utilidade da execução, manteve a decisão que indeferiu o oferecimento do mencionado bem à penhora.<br>Logo, as razões do recurso especial não impugnam diretamente a conclusão do acórdão recorrido. Assim, incide, na espécie, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR O EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ANÁLISE PREJUDICADA.<br>I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à incidência da Súmula n. 518, do Superior Tribunal de Justiça, bem como sobre a jurisprudência acerca do encargo do Decreto-Lei n. 1.025/1969, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - A paralisação do processo em decorrência de prejudicialidade externa não é obrigatória, competindo ao juízo local decidir acerca da plausibilidade da suspensão diante das circunstâncias do caso concreto. Precedentes.<br>IV - A conclusão da Corte de origem acerca da não paralização do feito se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial.<br>VII - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Acrescente-se que a divergência, conforme demonstrado, também diz respeito à controvérsia acima mencionada.<br>No ponto, ressalte-se que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Por fim, embo ra não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.