ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. De acordo com o disposto no art. 1.023 do CPC/2015, são intempestivos os embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias úteis.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO PERETTI TORELLY, por MARILINDA DA CONCEIÇÃO MARQUES FERNANDES, por CARMEN LUÍSA PIO DA SILVA, por RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO, por DANIELA PINHEIRO FIORI, por LEIA TATIANA FOSCARINI e por LUCAS SOUTO BOLZAN, contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior, que negou provimento ao agravo interno, em julgado assim ementado (e-STJ fl. 315):<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARESTO COMBATIDO. MOTIVAÇÃO NÃO IMPUGNADA.<br>1. Inexiste ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Os embargantes apontam, em síntese, a existência de erro material.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. De acordo com o disposto no art. 1.023 do CPC/2015, são intempestivos os embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias úteis.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>De acordo com o disposto no art. 1.023 do CPC/2015, o prazo para a oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, de modo que a intempestividade do presente recurso é manifesta.<br>Com efeito, conforme certificado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público, à fl. 328, o prazo para interposição de embargos de declaração contra o acórdão de e-STJ fl. 315 teve início em 7/5/2025, encerrando-se em 13/5/2025.<br>Todavia, os presentes embargos foram opostos apenas em 21/5/2025 (e-STJ fl. 325), quando já transcorrido o prazo de cinco dias úteis, sendo manifesta a sua intempestividade.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.<br>É como voto.