ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. NATUREZA PROTELATÓRIA. DIREITO DE RECORRER. ABUSO.<br>1. A parte final do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015, condiciona a interposição de qualquer recurso ao recolhimento da multa aplicada pela oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente protelatórios.<br>2. Hipótese em que a embargante não recolheu a multa aplicada pela reiteração de embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.<br>3. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a interposição descabida de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação de trânsito em julgado do feito e a sua baixa imediata.<br>4. Embargos de declara ção não conhecidos, com a determinação de imediata certificação do trânsito em julgado.

RELATÓRIO<br>Trata-se dos terceiros embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS DE SOUZA AURICCHIO e por MARCELO LAMY, contra acórdão da Primeira Turma assim ementado (e-STJ fl. 1242):<br>PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. A oposição de embargos de declaração com a reiteração das razões esboçadas no recurso integrativo anterior, sem apontar, de fato, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, evidencia o caráter protelatório do presente recurso.<br>3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na razão de 2,0% do valor atualizado da causa.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>Sustentam os recorrentes, em síntese, que os segundos embargos de declaração não reproduziram os vícios de integração apontados nos primeiros aclaratórios, mas apontaram nova omissão não apreciada.<br>Impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. NATUREZA PROTELATÓRIA. DIREITO DE RECORRER. ABUSO.<br>1. A parte final do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015, condiciona a interposição de qualquer recurso ao recolhimento da multa aplicada pela oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente protelatórios.<br>2. Hipótese em que a embargante não recolheu a multa aplicada pela reiteração de embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.<br>3. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a interposição descabida de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação de trânsito em julgado do feito e a sua baixa imediata.<br>4. Embargos de declara ção não conhecidos, com a determinação de imediata certificação do trânsito em julgado.<br>VOTO<br>Conforme já explicitado nos julgados anteriores, os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material, o que não se constatou na espécie.<br>Ademais, a parte final do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015, condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao recolhimento da multa aplicada pela oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente protelatórios.<br>In casu, não houve o recolhimento da multa aplicada, impondo-se o não conhecimento dos atuais embargos de declaração.<br>Cumpre registrar, ainda, que a reiteração de recursos inadmissíveis, com evidente propósito protelatório, manifesta abuso de direito de recorrer e desvirtua o postulado constitucional da ampla defesa, não interrompendo ou suspendendo o prazo para outros recursos adequados, tampouco impedindo a formação da coisa julgada.<br>Nesse sentido:<br>REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.<br>1. A alegada omissão apontada não existe, porquanto o acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração não analisou a matéria, porque não foi discutida prescrição na petição.<br>2. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que "o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pressupõe jurisdição de mérito, o que escapa às atribuições da Vice-presidência, que devem se restringir ao exame da admissibilidade de recursos extraordinários" (AgRg nos EDcl no RE no AgRg no AREsp n. 1.658.314/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 18/12/2020).<br>3. Depreende-se dos autos que o foco da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, não ensejando, assim, o acolhimento dos embargos.<br>4. Em decorrência da interposição de sucessivos recursos, todos protelatórios, impõe-se seja certificado o trânsito em julgado com a consequente baixa imediata dos autos.<br>Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1.557.518/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11/3/2021.).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO INFUNDADO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. TERCEIROS ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS COM MAJORAÇÃO DE MULTA.<br>1. A recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa fé processual, além de se afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa.<br>2. Diante do comportamento processual desleal, se faz necessária a baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do corrente acórdão ou mesmo da interposição de qualquer outro recurso.<br>3. Como é visível o intento unicamente procrastinatório da parte na oposição do terceiro recurso integrativo consecutivo, com reiteração de argumentos já afastados de forma clara e coerente, destoando, assim, dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo civil moderno, observa-se que é caso de majoração da multa já cominada, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, para o importe de 5% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos, com majoração de multa, e determinação de imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria de Recursos Extraordinários certificar o trânsito em julgado.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp1.799.065/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte<br>Especial, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023.).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração e DETERMINO a imediata certificação do trânsito em julgado.<br>Depois , dê-se baixa dos autos.<br>É como voto.