ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela OI S.A. - EM RECUPERACÃO JUDICIAL contra acórdão em agravo interno assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todas as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado é obscuro e omisso quanto ao fato de que o tópico do agravo em que pretendia demonstrar a divergência jurisprudencial indicava expressamente a violação do art. 11, III, "b", da Lei Complementar n. 87/1996.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Após nova análise processual, provocada pela oposição dos embargos declaratórios, observo não haver vício de integração a ser sanado.<br>No acórdão embargado, consignou-se que da leitura do agravo anteriormente interposto constatou-se que a parte deixou de impugnar específica e adequadamente o fundamento para o não conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, consignando genericamente que, em razão do que teria apresentado nos tópicos anteriores de seu agravo, não mereceriam prosperar as razões apresentadas pela decisão agravada para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fl. 551).<br>Com efeito, a decisão de prelibação do Tribunal de origem apresentou como fundamento para a inadmissão do recurso especial a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal a que foi dada interpretação divergente em dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente o mero arrolamento indiscriminado de dispositivos sem a apresentação de quaisquer razões recursais acerca deles.<br>Verificou-se ainda, no acórdão ora embargado, que a alegação formulada no agravo interno de que o acórdão do Tribunal de origem e que o acórdão paradigma arrolado no recurso especial estariam em desacordo quanto à interpretação do art. 11, III, "b", da Lei Complementar n. 87/1996 configurava-se tentativa extemporânea de impugnar a decisão de prelibação, não podendo ser conhecida por inaceitável inovação recursal.<br>Constata-se, assim, que a insurgência do embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.