ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE REFORMA. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. É inviável o conhecimento do recurso especial, no tocante ao juízo de reforma, quando a parte recorrente se limita a alegar nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sem apresentar argumentação específica quanto à violação dos dispositivos de lei federal relacionados ao mérito da controvérsia. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>3. Consoante o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, é inviável o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela EDUAR COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA SOLDA LTDA. contra decisão de minha lavra (e-STJ, fls. 5.594/5.595), na qual conheci do agravo para, em seguida, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob a compreensão de que é suficiente a fundamentação consignada no acórdão recorrido e de que a realização do juízo de reforma esbarra nos óbices das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.<br>No referido recurso, a empresa alegava nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, bem como do auto de infração que lançou créditos de ICMS sobre a circulação de cilindros acondicionadores de gases.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 5.623/5.625).<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 5.631/5.669), a parte agravante sustenta que é indevida a tributação do ICMS sobre os cilindros que empresta aos seus clientes para acondicionamento dos gases comercializados, alegando, ainda, que não houve descumprimento das obrigações acessórias consideradas no auto de infração.<br>Afirma que o Tribunal de origem não sanou os vícios de integração referentes à prova produzida nos autos e às questões de direito federal suscitadas, incorrendo:<br>(i) Em contradição, ao admitir a tributação do ICMS em operação sem onerosidade na remessa/transferência dos cilindros e incluir na base de cálculo aqueles que foram comprovadamente devolvidos;<br>(ii) Em omissão, por não examinar alegações relevantes, tais como:<br>- inexistência de aproveitamento de crédito nas operações de entrada dos cilindros, por se tratarem de bens do ativo permanente;<br>- apresentação de declarações de clientes confirmando que os cilindros foram remetidos a título gratuito;<br>- erro formal no preenchimento das notas fiscais (CFOP) não justificaria a tributação de operações que, na realidade, configuram empréstimos;<br>- aplicabilidade do Convênio ICMS 88/1991 e do RICMS, que tratam da não incidência ou isenção do ICMS sobre a saída de recipientes retornáveis;<br>- ausência de comprovação pelo Fisco do recebimento de valores referentes à suposta venda dos cilindros, incompatível com a condição da empresa como optante do SIMPLES;<br>- caráter confiscatório da multa punitiva aplicada, cuja discussão não foi enfrentada na anterior exceção de pré-executividade;<br>- comprovação da entrega dos documentos e arquivos eletrônicos exigidos pelo Fisco.<br>Aduz, ainda, que, ao contrário do que foi assentado: (a) não se aplica ao caso a Súmula 7 do STJ, pois a nulidade do acórdão recorrido por vício de fundamentação configura matéria exclusivamente de direito; (b) houve argumentação específica para justificar o pedido de reforma, por ofensa aos arts. 47, II, "a", e 114 do CTN e aos arts. 2º, I, e 8º, I, da LC n. 87/1996, sendo cabível o exame com base no prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).<br>Não houve impugnação pela parte agravada, conforme certificado à e-STJ, fl. 5.686.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE REFORMA. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. É inviável o conhecimento do recurso especial, no tocante ao juízo de reforma, quando a parte recorrente se limita a alegar nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sem apresentar argumentação específica quanto à violação dos dispositivos de lei federal relacionados ao mérito da controvérsia. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>3. Consoante o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, é inviável o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora deduzidos já foram suficientemente analisados e desacolhidos quando proferi a decisão impugnada, razão por que a mantenho pelos seus próprios fundamentos.<br>Na origem, cuidam os autos de ação anulatória de débito fiscal.<br>O magistrado de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente para "anular o item IV.6 do Auto de Infração n. 3.107.344-0".<br>Na sequência, o TJSP negou provimento à apelação da empresa e deu provimento à apelação fazendária para julgar o pedido integralmente improcedente, com a seguinte motivação:<br>É dos autos que a Autora pretende a anulação de crédito tributário resultante do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 3.104.344-0 em relação aos itens "I.2", "III.5" e "IV.6", bem como quanto aos juros de mora incidentes.<br>Julgou-se parcialmente procedente a ação para anular a infração constante do item "IV.6".<br>A r. sentença deve ser parcialmente reformada para julgar improcedente a ação.<br>Com efeito, contra a Autora foi lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 3.107.344-0, no qual constam, entre outras, as seguintes infrações:<br> ..  No que toca ao item "I.2" do Auto de Infração, inexiste a ilegalidade apontada pela Autora.<br>Isso porque, como bem afirmado na r. sentença, a Autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à alegação de que os cilindros de gás eram fornecidos enquanto comodato ou a título de locação, uma vez que, conforme se extrai do laudo do ilustre perito judicial, os contratos trazidos pela Requerente não dizem respeito às notas fiscais autuadas, consoante se extrai do excerto abaixo transcrito:<br> ..  Além disso, também afirma o expert que não houve comprovação quanto ao número de cilindros que compõem o ativo permanente da Autora e não há compatibilidade entre a quantidade de cilindros adquiridos e as operações realizadas:<br> ..  Ademais, conclui o perito que 2.277 das 2.284 notas fiscais possuem como descrição "remessa para venda fora do estabelecimento", sendo que apenas duas notas fiscais são descritas como "remessa de bem por conta de contrato de comodato" (fl. 1006).<br>Acrescente-se que, embora haja notícia de existência de notas fiscais de retorno de cilindros à Autora no período 2006 e 2007, há diferença de 5.205 cilindros que foram remetidos e não devolvidos (fls. 1031 e 1032). Neste contexto, ressalte-se que, a par da devolução de parte dos cilindros, a Autora não comprovou que sua remessa ocorreu enquanto comodato ou locação, inexistindo indicação nesse sentido nas notas fiscais de remessa, nem contrato de comodato ou de locação com os destinatários.<br>Além disso, o ilustre perito atestou que não havia controle contábil formal da quantidade de cilindros em poder de terceiros (fl. 1033).<br>Deste modo, não restou comprovado que a remessa dos cilindros se dava formalmente a título de comodato ou locação, bem como não há o alegado erro na base de cálculo do tributo.<br>Por essas razões e com base nas conclusões periciais, mostra-se correta a r. sentença ao rejeitar a pretensão da Autora quanto à anulação do item "I.2" do Auto de Infração e Imposição de Multa, porquanto os elementos apontados pela Requerente não comprovam de modo suficiente que a remessa dos cilindros se dava a título de comodato ou locação e não logrou afastar a presunção de legalidade e veracidade do Auto de Infração de Imposição de Multa quanto à transferência dos cilindros e à necessidade de recolhimento de ICMS pela operação.<br>Igualmente, não assiste razão à Autora em seu pedido de anulação do item "III.5" do Auto de Infração e Imposição de Multa, referente à não exibição de Notas Fiscais à Autoridade Fiscalizadora no prazo concedido.<br>Com efeito, como igualmente bem apontado pela r. sentença, a Autora não demonstrou a ilegalidade da infração decorrente da não exibição de Notas Fiscais à Autoridade no prazo concedido.<br>De fato, a Requerente não trouxe aos autos o necessário protocolo referente a entrega dos documentos ao Fisco e, consequentemente, não há se falar em anulação da infração imposta.<br>Ressalte-se que a alegação de que, a par da exibição das Notas Fiscais, o protocolo da entrega não foi entregue pela Autoridade Fiscalizadora não foi demonstrada pela Autora, que não se desincumbiu de seu ônus probatório.<br>No que toca à infração "IV.6" do Auto de Infração e Imposição de Multa, a r. sentença merece reforma para afastar o pedido de anulação.<br>A referida infração foi imposta à Autora em razão da entrega de "arquivos digitais com dados incompletos, visto que referidos arquivos não contém os registros fiscais por item de mercadoria registros 54 e 75 referentes às operações de entrada e de saída" (fl. 66).<br>Por sua vez, afirmou o ilustre perito que "os arquivos do Sintegra que foram disponibilizados à perícia estão completos, contendo os registros tipo 54 e 57", conforme se lê no excerto abaixo transcrito:<br> ..  Ocorre que, como bem afirmado pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, embora os arquivos tenham sido disponibilizados à perícia de forma completa, não se pode concluir, como pretende a Autora, que tais documentos foram entregues integralmente à Autoridade Fiscalizadora, uma vez que se trata de momentos temporais diversos.<br>Deste modo, não se pode extrair da prova pericial que a Autora efetivamente entregou os documentos de modo correto ao Fisco, não se afastando a presunção de legalidade e de veracidade referente ao item IV.6 do Auto de Infração e Imposição de Multa.<br>Ademais, igualmente não assiste razão à Autora em seu pedido quanto aos índices de juros de mora e o alegado caráter confiscatório das multas, dado que tais matérias foram objeto de decisão prolatada em sede de Exceção de Pré- Executividade nos autos da Execução Fiscal nº 1503564-46.2015.8.26.0014 (fls. 5104 a 5106) e sobre a qual já se operou o trânsito em julgado, sendo indevida sua rediscussão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil.<br>Sublinhe-se que, diferentemente do alegado pela Requerente, foram arguidos na Exceção de Pré-Executividade o caráter confiscatório da multa e da invalidade da exigência de juros sobre a multa (fl. 5054). Além disso, eventual nulidade da r. decisão que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade por hipoteticamente apreciar matérias não arguidas deveria ser alegada nos autos da Execução Fiscal antes de seu trânsito em julgado.<br>Outrossim, ressalte-se que, conforme previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido", não sendo, portanto, lícito debater novamente a matéria com novos argumentos.<br>De rigor, portanto, a reforma da r. sentença para julgar improcedente a ação.<br>Pois bem.<br>Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A esse respeito, vide: AgInt no REsp 1.949.848/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp 1.901.723/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1.813.698/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021; AgInt no AREsp 1.860.227/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021.<br>Feita essa consideração, reitero que, no caso concreto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara ao consignar que:<br>(i) a contribuinte não afastou a presunção de legitimidade do auto de infração que constituiu ICMS sobre a comercialização dos cilindros, não tendo demonstrado que as operações, inclusive aquelas que ensejaram a emissão de notas fiscais de retorno, referiam-se a remessas a título de locação ou empréstimo;<br>(ii) as multas aplicadas por descumprimento de obrigação acessória são cabíveis, uma vez que não foi comprovada a entrega dos documentos exigidos pela fiscalização, tampouco a apresentação dos arquivos digitais (Sintegra) sem as falhas apontadas pela Administração, como a ausência de registros fiscais;<br>(iii) o caráter confiscatório das multas já foi objeto de decisão transitada em julgado, proferida em sede de exceção de pré-executividade.<br>A discordância da parte recorrente quanto à fundamentação adotada pelo Tribunal não configura, por si só, vício que comprometa a validade do acórdão.<br>Importa destacar que eventual equívoco na valoração das provas não caracteriza vício de integração (error in procedendo), mas sim erro de julgamento (error in judicando), insuscetível de correção por meio de embargos de declaração e, portanto, incapaz de ensejar o acolhimento de recurso especial por suposta violação do art. 1.022 do CPC.<br>Não há, ademais, contradição nas premissas adotadas pelo acórdão recorrido. A utilização de termos como "remessa" ou "transferência" para designar a operação de saída não compromete a compreensão do julgado.<br>Quanto à base de cálculo, o Tribunal local registrou que, embora existam notas fiscais de retorno de alguns cilindros, a contribuinte não comprovou que o envio se deu a título de empréstimo, o que descaracterizaria a operação de circulação anterior.<br>Também não se verificam as omissões apontadas, pois os argumentos invocados pela parte agravante possuem natureza meramente infringente, visando à revaloração da prova, o que é vedado nesta instância. Exemplos incluem: ausência de creditamento de ICMS na entrada dos cilindros; declarações de clientes sobre a gratuidade das remessas; erro formal no preenchimento das notas fiscais; ausência de comprovação de recebimento por venda dos cilindros; e alegação de que os arquivos digitais foram apresentados oportunamente ao fisco e não somente quando da perícia.<br>Diante da higidez da autuação fiscal, que reconheceu a comercialização dos cilindros, não se impõe o exame do Convênio ICMS 88/1991 ou da legislação estadual invocada.<br>A alegação de que a anterior decisão proferida em exceção de pré-executividade não teria tratado do caráter confiscatório do multa punitiva também se mostra exclusivamente infringente, diante da afirmação no acórdão recorrido de que "não assiste razão à Autora em seu pedido quanto aos índices de juros de mora e o alegado caráter confiscatório das multas, dado que essas matérias foram objeto de decisão prolatada em sede de Exceção de Pré-Executividade nos autos da Execução Fiscal 1503564-46.2015.8.26.0014 (fls. 5104 a 5106) e sobre a qual já se operou o trânsito em julgado, sendo indevida sua rediscussão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil".<br>Quanto à suposta omissão relativa à impossibilidade de comprovação da entrega de documentos à fiscalização, a argumentação da recorrente é deficiente, pois ela própria admite que poderia ter exigido recibo do fiscal, mas não o fez por orientação deste.<br>Além disso, a Corte bandeirante salientou que também não houve a apresentação de nenhuma outra prova que confirmasse a alegação de que o fiscal se teria recusado a fornecer o recibo de entrega.<br>No tocante ao juízo de reforma, reafirma-se a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, pois a recorrente não apresentou fundamentação específica para demonstrar violação dos arts. 47, II, "a", e 114 do CTN, bem como dos arts. 2º, I, e 8º, I, da LC n. 87/1996, concentrando-se na alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, a revisão do acórdão recorrido quanto à ausência de prova dos fatos alegados, seja sobre a natureza das operações com os cilindros, seja sobre o cumprimento das obrigações acessórias, demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ.<br>Ressalto que, ao contrário do alegado, a Súmula 7 do STJ não foi aplicada para obstar o conhecimento do recurso especial quanto à alegada nulidade do acórdão por vício de fundamentação, tendo sido conhecido nessa parte. Sua aplicação se deu como fundamento subsidiário para impedir o juízo de reforma do acórdão recorrido.<br>Por fim, embora o agravo interno não mereça provimento, entendo que o inconformismo apresentado não configura hipótese de interposição manifestamente inadmissível ou infundada, a justificar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.