ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. COMPETÊNCIA.<br>1. De acordo com o decidido pelo STF, por ocasião do julgamento do Tema 1.011, inexistindo sentença de mérito, na fase de conhecimento, em 26/11/2010, data em que a CAIXA passou a ser administradora do FCVS, por força do art. 1º da MP n. 513/2010, os autos deverão seguir para a Justiça Federal.<br>2. Hipótese em que o processo foi distribuído antes de 26/11/2010, e a Corte de origem enviou para a Justiça Federal os autos referentes às apólices públicas, mantendo, na Justiça Estadual, apenas as demais apólices.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, que desafia decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 2.145/2.151, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, VI e 1.022 do CPC/2015 e (II) Súmula 83 do STJ.<br>No presente agravo interno, a parte agravante sustenta o que se segue:<br>Neste passo, por força do disposto na decisão e na Súmula 150, do STJ, se a causa envolver a discussão acerca do SH/SFH, se as seguradoras ou a CEF informarem o interesse do FCVS na demanda, a Justiça Estadual deverá remeter o processo para Justiça Federal avaliar o interesse do CCFCVS.<br>Diante do exposto, o processo em referência deverá ser remetido imediatamente para Justiça Federal, ante a reconhecida incompetência deste juízo Estadual para prosseguir no julgamento das causas envolvendo o SH/SFH.<br>Isso porque a presente demanda foi distribuída em 05/08/2009 e a sentença fora proferida em 23/05/2013 (mov. 1.11), portanto, após a data da entrada em vigor da MP 513/2010, em 26/11/2010, de modo que se deve aplicar ao caso a tese nº 1.1 do TEMA STF 1011.<br>Nada obstante a ausência de pedido expresso de intervenção por parte da CEF em relação aos autores ELENA RODRIGUES FIGUEIREDO e JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, a supracitada tese NÃO sinaliza a necessidade de manifestação positiva da Empresa Pública, sendo necessário apenas que qualquer das partes promova o pedido de declínio de competência.<br>Portanto, considerando que o feito discute coberturas do contrato de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação e que a seguradora indicou por diversas vezes o interesse da CEF nesta demanda, este processo deve ser imediatamente remetido de forma INTEGRAL para a Justiça Federal para processamento e julgamento, na forma definida no recente acórdão do STF destacado nesta petição.<br>Diante do exposto, evidente a equivocada aplicação da Súmula 83, vez que não há incidência da Súmula 83 do STJ, considerando que a decisão não está em consonância com a orientação do Tribunal, visto não ser requisito essencial manifestação positiva da CEF para aplicação da Tese 1.1.<br>Diante do exposto, requer-se, requer-se o afastamento da Súmula 83 para que seja provido o Recurso Especial da Seguradora para fins de que seja reconhecida a competência da Justiça Federal para julgamento da demanda em relação a TODOS os autores, incluindo ELENA RODRIGUES FIGUEIREDO e JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, e declínio da competência para uma das varas federais da subseção judiciária competente, conforme determina o art. 109, inciso I, da Constituição da República e a Súmula 150 do STJ, em cumprimento ao disposto na Tese nº 1.1 estabelecida no RE nº 827996/PR.<br>(Grifos acrescidos)<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Impugnação às e-STJ fls. 2.169/2.173.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. COMPETÊNCIA.<br>1. De acordo com o decidido pelo STF, por ocasião do julgamento do Tema 1.011, inexistindo sentença de mérito, na fase de conhecimento, em 26/11/2010, data em que a CAIXA passou a ser administradora do FCVS, por força do art. 1º da MP n. 513/2010, os autos deverão seguir para a Justiça Federal.<br>2. Hipótese em que o processo foi distribuído antes de 26/11/2010, e a Corte de origem enviou para a Justiça Federal os autos referentes às apólices públicas, mantendo, na Justiça Estadual, apenas as demais apólices.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Como assinalado na decisão agravada, em relação à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.416.310/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).<br>Assim, inexiste omissão a sanar.<br>No mérito, esclarece-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.011 sob o regime da repercussão geral, assentou que a MP n. 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011 e nas suas alterações posteriores - MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014) conferiu, à Caixa Econômica Federal - CEF, a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, "que deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS".<br>Na ocasião, estabeleceram-se os seguintes marcos jurídicos para a definição da competência:<br>1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):<br>1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e<br>1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e<br>2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.<br>Eis a ementa do aludido acórdão:<br>Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997 (DJe 21/08/2020).<br>(Grifos acrescidos)<br>No caso vertente, o processo foi distribuído antes de 26/11/2010, e a Corte de origem enviou, para a Justiça Federal, os autos referentes às apólices públicas, mantendo, na Justiça Estadual, apenas as demais apólices, consoante se infere às e-STJ fls. 1.633/1.637.<br>De rigor, portanto, a aplicação da Súmula 83 do STJ, tendo em conta que a remessa do feito à Justiça Federal, autorizada pela origem, encontra respaldo no precedente de aplicação obrigatória acima mencionado (item 1.1).<br>Assim, não prospera a tese do agravante, de que deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para julgamento da demanda relativa a todos os autores.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.