ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra acórdão prolatado pela Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 790):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA.<br>1. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 805/814), a empresa embargante sustenta que o acórdão ora impugnado incorreu em contradição ao afirmar, de um lado, que não houve enfrentamento do mérito pelo TJDFT, e, de outro, negar a ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>Alega, ainda, que, ao contrário do que foi assentado, a argumentação apresentada no recurso especial guarda pertinência com os embargos de declaração opostos na origem, especialmente no que tange à tese de que a revisão do parcelamento pretendida pela Fazenda Pública contraria o disposto no art. 149 do CTN.<br>A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 816/820).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, vícios que não se verificam no presente caso.<br>Isso porque a fundamentação constante no acórdão embargado foi clara ao consignar que as razões do recurso especial estão dissociadas da motivação e do provimento conferido pelo acórdão recorrido, razão pela qual se deixou de conhecer do apelo nobre, com fundamento na Súmula 284 do STF.<br>No voto condutor, destaquei que, no recurso especial, a empresa partiu da premissa de que o TJDFT teria considerado válida a revisão do parcelamento efetuada pela Fazenda Pública, o que implicaria a denegação da ordem pleiteada.<br>Nesse sentido, a recorrente afirmou que "o acórdão recorrido deu provimento ao recurso de apelação do Distrito Federal sob o fundamento de que não haveria ilegalidade na "revisão" feita pelo Distrito Federal no parcelamento concedido ao ora recorrente, mesmo após o pagamento da primeira parcela, pois esse ato estaria albergado pelo verbete sumular n. 473 do STF, bem como que o Distrito Federal teria possibilitado ao contribuinte a apresentação de impugnação, no procedimento extrajudicial, o que denotaria a observância, ainda que em caráter diferido, aos princípios do contraditório e da ampla defesa".<br>Ocorre que, ao contrário do alegado, o Colegiado local manteve a sentença concessiva da ordem, sob o fundamento de que a revisão do parcelamento não poderia ser realizada unilateralmente pela Administração, mediante emissão de boleto de cobrança com valor significativamente superior àquele das parcelas anteriormente emitidas, em conformidade com o ajuste original. O provimento parcial da apelação fazendária limitou-se a ressalvar a possibilidade de revisão, desde que precedida da instauração de procedimento administrativo regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Acrescentei, ainda, que a Corte distrital, ao acolher a causa de pedir prejudicial apresentada pela parte, não se manifestou sobre o mérito da revisão do parcelamento propriamente dita, mas apenas sobre a nulidade do procedimento adotado pelo Fisco, por ausência de ampla defesa e de contraditório na esfera administrativa. Por essa razão, a discussão sobre a aplicação do art. 149 do CTN somente será pertinente após a instauração de processo administrativo regular, livre do vício identificado no julgado de origem.<br>Para evidenciar a deficiência da irresignação recursal, registrei, também, que a argumentação da recorrente parece referir-se a outro processo que igualmente discute parcelamento celebrado com o Distrito Federal, pois, "enquanto na petição inicial, ela afirmou que o parcelamento em questão se deu em cinco parcelas de R$ 116.788,48, no recurso especial é mencionada a existência de outro ajuste em 12 parcelas de R$ 114.970,17".<br>Importa consignar que a embargante não nega a existência dessas inconsistências na argumentação do recurso especial, as quais são suficientes para caracterizar sua deficiência.<br>Considerando todos esses elementos, constato que a insurgência da embargante não se refere à eventual omissão ou contradição no julgado, mas sim à interpretação que lhe foi desfavorável, revelando-se de natureza meramente infringente, o que inviabiliza seu acolhimento no restrito âmbito dos embargos de declaração.<br>Entretant o, à luz da boa-fé objetiva, não considero os presentes aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, razão pela qual deixo de aplicar a multa processual prevista.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.