ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE contra decisão do Presidente do STJ constante às e-STJ fls. 400/402, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Nas suas razões, o agravante aduz que " ..  a Corte de origem citou expressamente o art. 85, § 8º-A, do CPC ao arbitrar honorários por equidade com base na tabela da OAB, o que afasta a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF" (e-STJ fl. 408).<br>Alega que, embora não tenha havido menção expressa ao art. 22 da Lei n. 8.906/1994, é inequívoco o prequestionamento da tese, que, a propósito, basta ser implícito.<br>Diz, adiante, ser incompatível a utilização da tabela da OAB como parâmetro para a remuneração da defensoria pública. Entende que o julgado " ..  deixou em aberto o valor dos honorários  .. " (e-STJ fl. 409) e que o montante estimado seria desproporcional e irrazoável, por superar em 600% (seiscentos por cento) o valor da causa.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 416/419.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>Na origem, tem-se ação ordinária mediante a qual a contribuinte pretende a anulação da decisão administrativa que indeferiu o pedido de desconto do IPTU previsto em legislação local. O pedido foi julgado procedente.<br>O Tribunal a quo manteve essa solução no julgamento da apelação, mas reformou a sentença no tocante à condenação em honorários advocatícios. No ponto, estabeleceu o seguinte (e-STJ fl. 322):<br>Por fim, verifica-se que a remuneração fixada na sentença apelada é inferior ao valor mínimo previsto na tabela de honorários da OAB/SP.<br>Desse modo, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, de ofício, como autorizado pelo §8º- A do art. 85 do CPC, aplicando-se o valor estipulado em tabela da OAB, posto que maior àquele determinado pelo "decisum" recorrido.<br>Ainda, em razão da sucumbência da Municipalidade em grau recursal, em seu recurso adesivo, majoro os honorários advocatícios em mais R$ 200,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>No recurso especial, o ente público apontou violação dos arts. 22 da Lei n. 8.906/1994 e 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, alegando que: (i) " ..  a Tabela da OAB não pode servir de paradigma de remuneração honorária ao Fundo da Defensoria Pública" (e-STJ fl. 328); (ii) " ..  o julgado do TJSP ao arbitrar os honorários do Defensor apenas indicando os valores da tabela da OAB causa insegurança jurídica, visto que naquele rol tem diversos serviços assemelhados com valores bem dispares" (e-STJ fl. 330); e (iii) a Tabela da OAB/SP 2024 tem " ..  valores exorbitantes que extrapolam os limites da razoabilidade e proporcionalidade" (e-STJ fl. 330).<br>O quadro apresentado demonstra que, de fato, nenhuma das teses recursais foi objeto de juízo de valor emitido no acórdão recorrido.<br>Registro, ademais, que a parte nem sequer opôs embargos de declaração para buscar manifestação a respeito de suas alegações.<br>Correta, portanto, está a aplicação do óbice de conhecimento descrito na Súmula 282 do STF.<br>Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.