ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC , têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há, no acórdão, nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior, negando provimento ao agravo interno em julgado assim ementado (e-STJ fl. 881):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante sustenta, em suma, que o acórdão embargado padece de contradição, pois, embora reconheça a existência de argumentação demonstrando a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, concluiu que esta seria insuficiente ou inadequada para infirmar o óbice.<br>Afirma, ainda, que o julgado foi omisso, porquanto não teria explicitado o motivo pelo qual o conteúdo argumentativo apresentado não seria suficiente para afastar a Súmula 7 do STJ.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC , têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há, no acórdão, nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>In casu, a motivação exposta no recurso não evidenciou nenhuma dessas máculas no julgado ora embargado, que entendeu que a agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não infirmou, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 7 do STJ, em evidente desrespeito ao princípio da dialeticidade.<br>Conforme consignado, a recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a discorrer sobre a diferenciação entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos, e a apresentar a tese recursal defendida, afirmando: "o recurso especial não se destina a reabrir a instrução probatória, mas sim a corrigir a aplicação do direito" (e-STJ fl.817).<br>Em seguida, explicitou que essa argumentação não se mostra suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, pois caberia, à parte, demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e conclusões delineadas no acórdão recorrido e na sua tese recursal, o que não ocorreu.<br>Não basta, portanto, a simples apresentação da tese recursal ou a mera diferenciação teórica entre reexame e revaloração de provas.<br>Cumpre destacar que não é omisso nem desprovido de fundamentação o julgado em que o recurso deixa de ser conhecido pela ausência de pressupostos e no qual são apontadas as razões que fundamentam tal conclusão.<br>Além disso, "a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado" (EDcl no AgInt no RMS n. 55.625/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/8/2018, DJe 3/ 9/2018).<br>A embargante, na verdade, utiliza-se de via inadequada para infirmar os fundamentos do acórdão embargado, o que desnatura o fim a que se destinam os aclaratórios.<br>Nesse contexto, forçoso convir que os argumentos defendidos pela embargante manifestam seu inconformismo com o desfecho do recurso anterior, sendo certo que eventual reforma do julgado embargado não condiz com a natureza integrativa dos aclaratórios.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.898.952/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 07/12/2021.<br>II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ao não conhecer do Agravo interno, ante a incidência da Súmula 182 desta Corte e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.<br>IV. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no MS n. 27.711/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>Advirto a recorrente que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.