ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL.<br>1. O recurso especial não se presta à análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal.<br>2. Nos termos da Súmula 283 do STF, é inadmissível o recurso especial quando não há impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido.<br>3.Agravo interno desprovido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AROSO HOTÉIS E LAZER LTDA. contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 1.264/1.274, na parte em que não conheci do recurso especial quanto às seguintes alegações: (i) nulidade do processo administrativo, por estar fundamentada em suposta violação de dispositivos constitucionais; e (ii) ausência de responsabilidade tributária, tendo em vista a existência, no acórdão recorrido, de fundamento autônomo não impugnado (Súmula 283 do STJ).<br>Nas razões recursais (e-STJ fls. 1.280/1.301), a empresa agravante alega que: (i) os dispositivos constitucionais invocados foram objeto de recurso extraordinário interposto simultaneamente; (ii) a decisão agravada deixou de apreciar as alegações que demonstrariam a nulidade do processo administrativo relativo ao lançamento tributário; e (iii) no que se refere à responsabilidade tributária atribuída à agravante, na condição de adquirente da mercadoria, a condenação penal da sócia por sonegação fiscal, considerada como fundamento no acórdão recorrido, foi posteriormente declarada prescrita.<br>A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.306/1.319).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL.<br>1. O recurso especial não se presta à análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal.<br>2. Nos termos da Súmula 283 do STF, é inadmissível o recurso especial quando não há impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido.<br>3.Agravo interno desprovido .<br>VOTO<br>Os argumentos ora apresentados não se mostram suficientes para infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No que se refere à alegada nulidade do processo administrativo relativo ao lançamento tributário, verifica-se que as razões do recurso especial se baseiam exclusivamente em suposta violação do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sem indicação de afronta a qualquer dispositivo de lei federal.<br>Ocorre que, como é sabido, o recurso especial não constitui instrumento processual adequado para a análise de eventual violação de normas constitucionais.<br>Ressalte-se que o não conhecimento do recurso especial obsta o exame do mérito da controvérsia nele suscitada.<br>Quanto à responsabilidade tributária atribuída à empresa agravante, na condição de adquirente da mercadoria, a decisão agravada aplicou corretamente o óbice previsto na Súmula 283 do STF, tendo em vista que o recurso especial não impugnou, de forma específica, o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual não houve demonstração por parte da recorrente de sua condição de adquirente de boa-fé no recebimento das mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea. Destacou-se, para tanto, a ausência de comprovação acerca da veracidade das operações descritas no auto de infração, bem como a existência de ação penal instaurada contra a sócia da empresa por crime contra a ordem tributária.<br>Cumpre salientar que, além de não indicar qual trecho do recurso especial teria enfrentado o fundamento relativo à ausência de comprovação das operações autuadas, a agravante trouxe, apenas nesta fase recursal, o argumento de que a condenação penal da sócia não poderia ser utilizada como fundamento, em razão de sua posterior prescrição, o que configura inovação recursal indevida.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.