ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material (art. 1.022-CPC/2015).<br>2. Hipótese em que não há, no julgado, nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DPI SERVIÇOS E ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA. - ME, por CENTRO ESPORTIVO SHOW DE BOLA LTDA. - ME e por DOUGLAS MATEUS GOMES, contra acórdão prolatado pela Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 1.654):<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>Nas razões recursais (e-STJ fls. 1.666/1.680), os embargantes sustentam que o acórdão ora impugnado incorreu em omissão e em contradição, ao deixar de analisar de forma minuciosa a questão central debatida nos autos. Alegam, para tanto: (i) que os óbices ao conhecimento do recurso, apontados na decisão monocrática, foram devidamente impugnados no agravo interno; e (ii) que o fundamento relativo à ausência de impugnação à Súmula 283 do STF, por tratar de capítulo autônomo, apenas poderia ensejar o reconhecimento da preclusão.<br>A parte embargada apresentou impugnação (e-STJ fl. 1.688).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material (art. 1.022-CPC/2015).<br>2. Hipótese em que não há, no julgado, nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material, vícios esses inexistentes na espécie.<br>O voto condutor do acórdão ora embargado empregou detalhada fundamentação para demostrar que o agravo interno não impugnou, especificamente, nenhum dos óbices de admissibilidade do recurso especial adotados na decisão monocrática (Súmulas 282, 283 e 284 do STF, 7 e 83 do STJ), motivo pelo qual não conheceu recurso. A propósito, confira-se a motivação externada (grifos adicionados):<br>Vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Para não conhecer do recurso especial, empreguei os seguintes fundamentos:<br>(i) incidência da Súmula 282 do STF, uma vez que os apontados arts. 134 e 135 do CTN, 50, § 4º, e 1.052 do Código Civil, e 158 e 227 da Lei n. 6.404/1976 não foram efetivamente examinados no acórdão recorrido;<br>(ii) incidência da Súmula 83 do STJ, dada a conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, segundo a qual o lançamento de ofício do tributo, por meio de auto de infração, caracteriza a constituição do crédito tributário para fins de ajuizamento da ação cautelar fiscal, sendo desnecessário aguardar o encerramento do processo administrativo para essa finalidade; tendo apontado, nessa linha, os arestos que julgaram o AgRg no REsp n. 1.497.290/PR, DJe 20/2/2015, e o AgRg no REsp n. 1.453.963/PR, DJe 16/9/2014;<br>(iii) incidência da Súmula 284 do STF, haja vista que as razões recursais referentes à hipótese legal de cabimento da ação cautelar fiscal estão dissociadas da fundamentação empregada no acórdão recorrido, que decidiu com amparo nos incisos II e IV do art. 2º da Lei n. 8.397/1992;<br>(iv) incidência da Súmula 7 do STJ, pois a revisão do acórdão recorrido quanto à existência de comprovação sobre a dissolução irregular da empresa devedora e a sua sucessão por outras pessoas do grupo econômico, formado pela mesma família, pressupõe reexame de prova;<br>(v) incidência da Súmula 283 do STF, porquanto o fundamento utilizado, no acórdão recorrido, para manter os sócios Douglas e Albertina no polo passivo, referente à aplicação do art. 4º da Lei n. 8.397/1992, não foi especificamente impugnado no recurso especial.<br>Ocorre que nenhum desses fundamentos foi detalhadamente impugnado nas razões do agravo interno.<br>Em relação ao primeiro, os agravantes não identificaram os trechos do acórdão recorrido que teriam aplicado os comandos normativos existentes nos apontados dispositivos legais a ensejar o prequestionamento implícito;<br>No tocante ao segundo, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia, à parte agravante, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade. Isso, todavia, não ocorreu na espécie, visto que todos os julgados citados pelos agravantes são mais antigos do que os citados na decisão ora agravada.<br>Quanto ao terceiro, os agravantes não infirmaram a identificada dissociação entre as razões recursais e a motivação do acórdão recorrido para decidir sobre a hipótese de cabimento da ação cautelar fiscal.<br>Relativamente ao quarto, os agravantes não explicam como poderia ser afastada a conclusão do acórdão recorrido a respeito da comprovação da dissolução irregular da empresa devedora e da sua sucessão para outras pessoas, pertencentes ao mesmo grupo econômico, sem revisar o acervo fático-probatório.<br>Por fim, o quinto fundamento, referente à aplicação da Súmula 283 do STF, nem sequer veio a ser mencionado pelos agravantes.<br>Em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o desacerto da decisão impugnada, o que claramente não se constata na hipótese.<br>Saliento que, nos presentes embargos de declaração, as partes não destacaram, com objetividade, a existência de trechos do agravo interno que contivesse a impugnação específica não identificada no acórdão embargado.<br>Acrescento, ainda, que a alegação sobre a existência de capítulos autônomos não socorre os embargantes, pois, na caso, nenhum dos fundamentos de inadmissão foi adequadamente combativo.<br>Constato, assim, que a insurgência dos embargantes não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhes foi desfavorável, sendo de caráter meramente infringente e, por isso, de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Entretanto, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.