ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA COM AFETAÇÃO RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO.<br>1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação.<br>2. A Primeira Seção, em sessão virtual que teve encerramento em 3/6/2025, afetou, ao rito do recursos repetitivos, a seguinte questão: "definir se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS (Difal) - GIA/ICMS, para a constituição do crédito tributário", identificada com o Tema 1.363 do STJ.<br>3. Embargos de declaração acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardo do julgamento do Tema 1.363 do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo interno anteriormente interposto. Na oportunidade, o Colegiado manteve a decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do apelo raro adotados na origem.<br>O embargante alega omissão ou erro no julgado, que não teria identificado a matéria analisada no feito com a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.363 do STJ. Destaca que, na decisão de afetação, foi determinada a suspensão de todos os processos relativos ao assunto, inclusive no âmbito desta Corte Superior.<br>Sem impugnação da parte contrária.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA COM AFETAÇÃO RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO.<br>1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação.<br>2. A Primeira Seção, em sessão virtual que teve encerramento em 3/6/2025, afetou, ao rito do recursos repetitivos, a seguinte questão: "definir se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS (Difal) - GIA/ICMS, para a constituição do crédito tributário", identificada com o Tema 1.363 do STJ.<br>3. Embargos de declaração acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardo do julgamento do Tema 1.363 do STJ.<br>VOTO<br>No acórdão ora embargado, julgado em 26/5/2025, a Primeira Turma confirmou o julgamento monocrático de não conhecimento do agravo em recurso especial por mim proferido, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento adotado pela origem para a inadmissão do apelo nobre, qual seja, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Por outro lado, como registra o ora embargante, a Primeira Seção, somente em sessão virtual que teve encerramento em 3/6/2025, afetou, ao rito do recursos repetitivos, a questão: "definir se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS (Difal) - GIA/ICMS, para a constituição do crédito tributário", identificada com o Tema 1.363 do STJ.<br>Portanto, não se pode falar em omissão ou em erro no acórdão ora embargado.<br>Contudo, visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação.<br>Nesse sentido, cito, como exemplo, os seguintes arestos: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.661.276/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.722.410/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/4/2021; e EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.666.390/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/4/2021, o último assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUNSA. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.080/STJ). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A matéria referente ao direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos (Recursos Especiais n. 1.880.238/RJ, 1.871.942/RJ, 1.880.246/RJ e 1.880.241/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, DJE 8/3/2021 - TEMA 1.080/STJ).<br>2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Frise-se que, por se tratar de regra de procedimento que envolve a própria jurisdição desta Corte Superior, sua observância se mostra obrigatória, devendo ser aplicada, inclusive de ofício, pelo magistrado.<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento do Tema 1.363 do STJ, em observância ao art. 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.<br>É como voto.