ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRÔNICA E INCÊNDIOS LTDA. contra acórdão em agravo interno assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante alega, em síntese, que há contradição no acórdão ao reconhecer a ausência de impugnação do óbice apontado pela decisão de prelibação proferida pelo Tribunal estadual para inadmitir o recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o agravo interposto na origem claramente elucidou que o apelo nobre não foi interposto pela divergência jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Após nova análise processual, provocada pela oposição dos embargos declaratórios, observo não haver vício de integração a ser sanado.<br>Inicialmente, o vício de contradição só se caracteriza quando a conclusão da decisão judicial não guardar correlação com a fundamentação utilizada para lhe dar respaldo ou nela houver fundamentos não compatíveis entre si, o que não é o caso, visto que a parte embargante aponta contradição do acórdão com suposto fundamento de seu agravo em recurso especial.<br>Aliás, registre-se que esta Corte Superior externa, pacificamente, o entendimento segundo o qual:<br>a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/02/2016).<br>Sobre o tema, entre outros, confiram-se: REsp 1.552.233/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/06/2016; AgRg no AREsp 832.989/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/05/2016; EDcl no AgRg no AREsp 223.660/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/03/2016.<br>Ademais, contrariamente ao afirmado nos embargos de declaração, a afirmação de que o apelo nobre não foi interposto pela divergência jurisprudencial não foi objeto do agravo em recurso especial.<br>Com efeito, o pedido formulado naquele recurso é exatamente o inverso dessa afirmação, tendo o particular, naquela ocasião, requerido que "seja o presente Agravo conhecido e provido, com vistas a que seja admitido o Recurso Especial a que se refere, ante a afronta aos artigos da Lei Federal apontados e/ou que seja acolhido com fundamento no permissivo do art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República de 1988, prevalecendo-se a intelecção paradigmática que, como visto, se alinha à histórica jurisprudência consolidada por este C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA" (e-STJ fl. 650).<br>Constata-se, assim, que a insurgência do embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.