ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015).<br>2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra acórdão proferido pela Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fls. 1.850/1.851):<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, incumbe à parte, nas razões do agravo interno, infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>Nas razões recursais (e-STJ fls. 1.864/1.868), o ente municipal embargante sustenta que o acórdão impugnado incorreu em omissão e contradição, ao afirmar que a decisão agravada teria adotado como fundamento o óbice da Súmula 83 do STJ, o que, segundo alega, não ocorreu. Por essa razão, entende que seria indevida a exigência de impugnação a esse fundamento no agravo interno.<br>Alega, ainda: (i) que a motivação da decisão agravada "encontra respaldo, sobretudo, no entendimento de que, havendo unidade econômica ou profissional da contribuinte na localidade onde prestado o serviço, ali se considera realizado o fato gerador em relação à tarefa contratada, sendo da correspondente edilidade a competência para exigir o ISS", questão que teria sido amplamente discutida pelo Município tanto no recurso especial quanto nas razões do agravo interno; (ii) que, nos serviços complexos  compostos por diversas etapas voltadas a um único objetivo  como no presente caso, a competência tributária é atraída pelo Município onde ocorre a atividade-fim (análise clínica), e não pelas atividades acessórias ("atividade-meio"), como coleta de sangue, pagamento ou entrega de resultados.<br>Não houve apresentação de impugnação aos embargos (e-STJ fls. 1.875/1.877).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015).<br>2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios esses inexistente na espécie.<br>Isso porque, conforme transcrição a seguir, a fundamentação contida no voto condutor do acórdão embargado foi clara ao assentar que a decisão agravada aplicou o óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ, que não foi oportunamente impugnado no agravo interno, motivo pelo qual esse recurso não foi conhecido.<br>Na decisão agravada apliquei a Súmula 83 do STJ como óbice ao conhecimento da tese recursal suscitada pelo Município de Belo Horizonte, dada a existência de precedentes de ambas as Turmas de Direito Público externando o entendimento de que compete ao município onde con tratado o serviço e colhido o material biológico o ISS relativo à prestação do serviço de análise clínica.<br>Para ilustrar a jurisprudência dominante sobre o tema, citei os arestos que julgaram o REsp 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/08/2024; REsp 1.634.445/MG, relator Ministro Og Fernandes,Segunda Turma, DJe 21/06/2017; REsp 1.439.753/PR, relator para acórdão o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/12/2014.<br>Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie.<br>Frise-se que a argumentação da parte agravante sequer mencionou a Súmula 83 do STJ, tendo se concentrado a reeditar a sua tese recursal e a criticar o entendimento pessoal deste relator acerca da matéria.<br>Ressalto, ainda, que, ao contrário do alegado pelo agravante, a decisão agravada aplicou expressamente o óbice previsto na Súmula 83 do STJ, utilizando fundamentação específica para esse fim. Confira-se:<br>A Primeira Turma, interpretando os arts. 3º e 4º da LC n. 116/2003 e o precedente vinculante formado no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.060.210/SC, já firmou a sua posição sobre a competência territorial para a exigência do ISS incidente sobre os serviços de análises clínicas quando a solicitação do consumidor e a coleta de seu material biológico ocorre em estabelecimento da contribuinte sediado em município distinto daquele onde está a unidade central que realiza os exames.<br>Na primeira oportunidade em que enfrentou essa específica controvérsia, por ocasião do julgamento do REsp 1.439.753/PR, concluído em 06/11/2014, o Colegiado, por maioria, decidiu que, para a referida hipótese, a sujeição ativa para lançar e cobrar o ISS é do município onde localizado o estabelecimento que recebe o consumidor e coleta o seu material que virá a ser examinado pelo laboratório.<br> .. <br>Mais recentemente, na sessão de 20/08/2024, ao julgar o REsp 2.030.087/RJ, a Primeira Turma examinou novamente a questão em foco, vindo a manter, agora por unanimidade, a mesma linha de pensamento que prevaleceu no citado primeiro julgamento. Vale transcrever a alentada motivação externada no voto da eminente relatora, Ministra Regina Helena Costa:<br> .. <br>Por fim, consoante mencionado no referido voto da Ministra Regina Helena Costa, a Segunda Turma, no julgamento REsp 1.634.445/MG, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 21/06/2017, também veio a adotar o mesmo entendimento da Primeira Turma, de modo que é possível concluir que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, o que enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>Constata-se, assim, que a insurgência do embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, sendo de caráter meramente infringente e, por isso, de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Entretanto, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.