ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ISS. HOSPITAL DE CAMPANHA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PARCELAS DISCRIMINADAS. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO.<br>1. Havendo a locação de bens móveis e a prestação de serviços de forma autônoma, ainda que acessória, é possível a incidência do ISSQN sobre os valores pagos pela última atividade. Precedentes.<br>2. Inviável, em recurso especial, o exame da alegação de que a locação de equipamentos é indissociável da prestação de serviços, por contrariar a premissa fática estabelecida pela instância ordinária. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece descaber, nessa sede, a análise da correção ou não do posicionamento das instâncias ordinárias quanto ao enquadramento das atividades do contribuinte na Lista de Serviços anexa à LC n. 116/2003, por depender a questão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES contra decisão constante às e-STJ fls. 516/527, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Nas suas razões, a parte agravante questiona a aplicação dos referidos óbices sumulares, dizendo que o acórdão recorrido, ao excluir da base de cálculo do ISS a parcela referente à locação, violou os arts. 1º, caput, e 7º, caput, da LC n. 116/2003 e interpretou equivocadamente a Súmula Vinculante 31.<br>Argumenta que, em contratos complexos, nos quais a locação é acessória e indissociável da prestação do serviço principal, deve o tributo incidir sobre o preço total da operação. Aduz que (e-STJ fls. 536/537):<br> ..  no caso da montagem de um hospital de campanha, a locação dos equipamentos não pode ser desvinculada da atividade-fim, que é a entrega de uma estrutura funcional. A "locação" dos equipamentos é inerente à "instalação e montagem" do hospital. Sem os equipamentos, não há hospital de campanha para ser montado e instalado. Portanto, a locação é indissociável e constitui atividade-meio para a prestação do serviço principal, a obrigação de fazer.<br>Entende, por isso, desimportar se existe ou não discriminação da locação de bens móveis na planilha de preços, já que a essência do contrato é a entrega de um hospital de campanha, estando os fatos delineados pelas instâncias ordinárias.<br>Diz também que essa atividade, por configurar uma estrutura de uso temporário, amolda-se ao subitem 3.05 da lista da LC n. 116/2003, trata da "cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário", e não ao item 7.02, como enquadrou o aresto impugnado. Acrescenta que (e-STJ fl. 539):<br>o próprio acórdão do TJSP reconhece que a montagem do hospital de campanha envolve a "execução de obra e a montagem de equipamentos" (e-STJ fl. 520). A discussão, portanto, não é sobre os fatos da prestação, mas sobre a subsunção desses fatos a um ou outro subitem da lista de serviços, o que configura questão de direito e não reexame de prova.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 548/558.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ISS. HOSPITAL DE CAMPANHA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PARCELAS DISCRIMINADAS. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO.<br>1. Havendo a locação de bens móveis e a prestação de serviços de forma autônoma, ainda que acessória, é possível a incidência do ISSQN sobre os valores pagos pela última atividade. Precedentes.<br>2. Inviável, em recurso especial, o exame da alegação de que a locação de equipamentos é indissociável da prestação de serviços, por contrariar a premissa fática estabelecida pela instância ordinária. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece descaber, nessa sede, a análise da correção ou não do posicionamento das instâncias ordinárias quanto ao enquadramento das atividades do contribuinte na Lista de Serviços anexa à LC n. 116/2003, por depender a questão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora deduzidos já foram suficientemente analisados e desacolhidos quando proferi a decisão impugnada, razão por que a mantenho pelos seus próprios fundamentos.<br>Na origem, cuidam os autos de ação anulatória de auto de infração c/c repetição de indébito, em razão de pagamento supostamente indevido a título de ISS. Em primeira instância, o juiz julgou o pedido improcedente, estabelecendo que " ..  os serviços prestados pela autora estão previstos na parte final do item 03.05 da lista anexa da Lei Complementar Federal n. 116/2003, reproduzida pela Lei Complementar Municipal n. 26/2003, de rigor o recolhimento à municipalidade do imposto em tela pela parte autora, na alíquota de 5% (cinco por cento)" (e-STJ fl. 248).<br>O Tribunal a quo, no exame da apelação interposta pela contribuinte, deu provimento ao recurso, definindo que o ISS incide apenas sobre a parcela referente aos serviços, mas não sobre a da locação, as duas discriminadas no contrato. Disse ainda, com respeito ao enquadramento da atividade, que, além de não incidir esse imposto sobre a locação, a montagem do hospital de campanha corresponde ao subitem 7.02 da Lista de Serviços. Confira-se (e-STJ fls. 346/350):<br>DA NÃO INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.<br>O fato gerador do ISSQN é a prestação de serviço, mas essa prestação tem que ser derivada da obrigação de fazer, ou seja, ato ou efeito de prestar o serviço que resulta na produção de um bem econômico de natureza imaterial.<br>Assim, não incide o ISS sobre a locação de bens móveis, que caracteriza obrigação de dar, tendo sido essa questão objeto da Súmula Vinculante nº 31:<br>É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.<br>No mesmo sentido há precedentes desta C. Câmara:<br> .. <br>DA INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE SERVIÇOS EM QUE HÁ LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E DA POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR DA LOCAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO.<br>Quando há prestação de serviços cumulada com a locação de bens móveis a incidência do ISS é cabível, mas somente sobre a parcela referente aos serviços, que deve estar discriminada da parcela referente à locação.<br>Nesse sentido é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>A mesma orientação é encontrada neste E. Tribunal:<br> .. <br>Como se vê, no caso de relação contratual complexa, serviço e locação, é necessária a discriminação de valores para possibilitar o abatimento da parcela referente à locação.<br>O CASO DOS AUTOS.<br>No caso dos autos, a autora celebrou com o Município de Mogi das Cruzes contrato objetivando a locação de equipamentos, montagem e instalação de hospital de campanha destinado ao combate da COVID-19 pelo prazo de três meses, no valor total de R$ 2.891.000,00 (fls. 71/77).<br>Na proposta de fls. 64/70 consta a composição do preço do contrato, com a discriminação dos valores referentes aos materiais, à locação dos equipamentos e aos serviços de instalação, montagem e gestão do projeto, consoante planilha de fls. 68.<br>Observa-se que sobre o valor final do contrato incidiu um desconto, o que implicou a redução do preço total, que seria de R$ 2.945.146,12 (fls. 69).<br>Ao emitir as notas fiscais referente às duas primeiras parcelas do contrato, a autora, em alegado equívoco, declarou o valor total das notas como base de cálculo do ISS, enquadrando o serviço como de obras de construção civil elétrica ou semelhantes, o que atraiu a aplicação da alíquota de 3,5% (fls. 78 e 80).<br>Com isso, ocorreu a retenção do ISS incidente sobre o valor total das notas (fls. 79 e 81).<br>A autora requereu então, na esfera administrativa, a restituição do valor supostamente recolhido a maior, sob o argumento de que houve erro na aferição da base de cálculo do ISS, uma vez que o imposto deveria incidir apenas sobre a mão de obra (fls. 83/87).<br>Ocorre que o pedido foi indeferido (fls. 102), com fundamento no parecer de fls. 95/98, segundo o qual, como a atividade desenvolvida envolve também a prestação de serviços, o ISS deve incidir sobre o valor total das notas.<br>Ademais, foi lavrado contra a autora o auto de infração de fls. 92/93, impondo-se a cobrança de diferenças de ISS referentes às notas fiscais das duas primeiras parcelas do contrato, diante do reenquadramento do serviço do subitem 7.02 da lista de serviços, ao qual se aplica a alíquota de 3,5%, para o subitem 3.05, ao qual se aplica a alíquota de 5%. Além disso, foi imposta a cobrança de ISS sobre o valor total das notas de débito de fls. 82 e 91, referentes, respectivamente, à terceira parcela do contrato e ao aditivo contratual de fls. 88/90.<br>Com relação à base de cálculo do ISS, verifica-se que, no caso, a locação de bens móveis está devidamente discriminada da prestação de serviços, tanto no objeto do contrato (fls. 71, cláusula primeira) quanto na composição do preço (fls. 68).<br>Assim, tais valores devem ser deduzidos da base de cálculo do ISS, que deve incidir somente sobre as efetivas prestações de serviços.<br>Quanto ao enquadramento dos serviços, observa-se que, segundo declarado pela autora, eles se amoldariam ao subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003:<br> .. <br>Por sua vez, o Município enquadrou os serviços no subitem 3.05:<br> .. <br>Como se viu, a Súmula Vinculante nº 31 veda a incidência do ISS sobre a locação de bens móveis, o que por si só já implicaria a ilegalidade da cobrança, como já decidiu este E. Tribunal:<br> .. <br>Ademais, analisando-se o subitem 7.02, transcrito acima, observa-se o caso dos autos se amolda perfeitamente aos serviços nele descritos, na medida em que a montagem do hospital de campanha envolve a execução de obra e a montagem de equipamentos, conforme descrito na proposta de fls. 64/70.<br>Assim, é o caso de se anular o auto de infração, de sorte que resta prejudicada a análise das alegações de nulidade da autuação e do procedimento administrativo.<br>Pois bem.<br>O quadro fático estabelecido no acórdão recorrido expõe que, "com relação à base de cálculo do ISS, verifica-se que, no caso, a locação de bens móveis está devidamente discriminada da prestação de serviços, tanto no objeto do contrato (fls. 71, cláusula primeira) quanto na composição do preço (fl. 68)" (e-STJ fl. 349).<br>Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo a locação de bens móveis e a prestação de serviços de forma autônoma, ainda que acessória, é possível a incidência do ISSQN sobre os valores pagos por essa última atividade.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA JUNTAMENTE COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E GARANTIA. CONTRATOS ACESSÓRIOS E AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 31 DO STF SOBRE OS SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E GARANTIA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Conquanto editada a Súmula Vinculante n. 31 ("É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis"), o STF tem afirmado a incidência do ISSQN na hipótese de haver prestação de serviços juntamente com a locação de bens. Nesse sentido: Rcl 14290 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118.<br>3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior não incide o ISSQN sobre os serviços caracterizados como atividade-meio, assim entendidos aqueles necessários à realização da atividade-fim (v. g.: AREsp 669.755/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 22/08/2018; AgInt no AgRg no AREsp 478.476/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 12/03/2018; REsp 1709488/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 11/03/2019).<br>4. No caso dos autos, houve a locação dos equipamentos de informática e a prestação dos serviços, o que, em tese, pode permitir a tributação, caso os serviços sejam prestados de forma autônoma, ainda que acessórios à locação, e assim remunerados. Nesse sentido, mutatis mutandi: AREsp 1.062.532/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 02/12/2019; REsp 1.810.842/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 06/11/2019; REsp 1.194.562/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 17/10/2011.<br>5. Nos termos do art. 1º da LC n. 116/2003, "o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador". E o item 1.07 da lista anexa elenca: "Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados".<br>6. No hipótese específica dos autos, em se tratando de locação de equipamentos de informática, por mais complexa que seja a instalação, esta não é inerente ao contrato. A manutenção dos computadores locados e a assistência técnica respectiva, de igual modo, não compõe o contrato de locação nem é necessária a seu aperfeiçoamento, ficando a cargo dos contratantes estabelecer as regras pelas quais ou por quem será realizada.<br>7. Portanto, mantém-se o provimento parcial do recurso do Distrito Federal para abrir a possibilidade de incidência do ISSQN apenas sobre os serviços de instalação, manutenção e assistência técnica relacionados à locação dos equipamentos de informática. Fica vedada a incidência do imposto sobre o valor da locação dos equipamentos.<br>Necessário o retorno dos autos à origem para aferir qual a extensão correta da base de cálculo a ser utilizada para sua incidência.<br>8. Agravo interno do contribuinte não provido.<br>(AgInt no REsp 1.855.403/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.).<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. SOCIEDADE QUE EXERCE ATIVIDADE MISTA DE LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema, afirmando que "a Súmula Vinculante 31, que assenta a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS nas operações de locação de bens móveis, somente pode ser aplicada em relações contratuais complexas se a locação de bens móveis estiver claramente segmentada da prestação de serviços, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira" Rcl 14.290/ AgR/DF, Rel. Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 20/6/2014.<br>2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, afirmou que a sociedade recorrida exerce atividade mista de locação de maquinário e prestação de serviço, pelo que o imposto somente deve incidir sobre esta última atividade.<br>3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se toda a atividade desenvolvida pela recorrida consiste em prestação de serviço, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedente: AgInt no REsp 1.587.631/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/11/2016.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp 1.631.000/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.).<br>No ponto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, a alegação de que " ..  a locação de equipamentos é indissociável da prestação de serviços  .. " (e-STJ fl. 407), por contrariar a premissa fática estabelecida pela instância ordinária, não pode ser conhecida nesta sede, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a Súmula Vinculante 31 do STF dispõe ser "inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis"" (STJ, AgInt no REsp 1.589.518/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2017).<br>III. O Tribunal de origem concluiu, à luz dos contratos firmados pelas empresas e dos demais elementos probatórios, que não houve mera locação de bens móveis, mas, também, prestação de serviços, fato suscetível de incidência de ISS. Decidiu, ainda, que, "para que o tributo incida apenas sobre a prestação dos serviços, é necessário que a locação esteja claramente segmentada da prestação de serviços, seja no que se refere ao seu objeto, seja quanto ao valor da contrapartida financeira, fato que não ocorre no caso dos autos". Assim, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, interpretação de cláusulas contratuais e incursão na seara fática dos autos, providências vedadas, em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.144.760/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019.).<br>Quanto ao enquadramento da atividade na Lista de Serviços, é dito que, " ..  analisando-se o subitem 7.02, transcrito acima, observa-se o caso dos autos se amolda perfeitamente aos serviços nele descritos, na medida em que a montagem do hospital de campanha envolve a execução de obra e a montagem de equipamentos, conforme descrito na proposta de fls. 64/70" (e-STJ fl. 350).<br>A jurisprudência do STJ estabelece descaber, em recurso especial, a análise da correção ou não do posicionamento das instâncias ordinárias quanto ao enquadramento das atividades do contribuinte na Lista de Serviços anexa à LC n. 116/2003, por depender a questão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Vejam-se:<br>TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: NÃO APRECIAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO ART. 110 DO CTN PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. NÃO ABRANGÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN SOBRE RECEITAS EM SUBCONTAS BANCÁRIAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES SUMULARES N. 283 e 284 DO STF. HONORÁRIOS SEGUNDO A COMPLEXIDADE E VALOR DA CAUSA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA MUNICIPALIDADE: ABRANGÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN SOBRE RECEITAS EM SUBCONTAS BANCÁRIAS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br> .. <br>VI - O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, afastou a abrangência da base de cálculo do ISSQN sobre as receitas relacionadas à conta COSIF: "Recuperação de Encargos e Despesas"; "Recuperação de Custo de Encaixe"; e "Inclusão e Exclusão no Cadastro de Cheques Sem Fundo"; bem como a abrangência da base de cálculo do referido imposto quanto às subcontas 5132-2; 5133-1, 5139-0, 5142-0; 5140-3, 5471-2, que foram identificadas como relacionadas à prestação de serviços em exportação e importação; bem como às contas bancárias 5471-2, 5371-6, 5211-6, 5366-0, 5372-4, 5377-5, 5445-3, 5152-7 e 5433-0, mesmo sob a interpretação extensiva autorizada pela Enunciado Sumular n. 424/STJ. Assim, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do Enunciado Sumular n. 7/STJ.<br>VII - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido da inviabilidade de se analisar o acerto do julgamento proferido pelo Tribunal a quo sobre o enquadramento das atividades desempenhadas pelo recorrente, na Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968, por depender de incursão no conjunto probatório. Precedentes citados: AgInt no AREsp 1364178/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019; REsp 1771646/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 11/03/2019.<br>VIII - Recurso especial interposto pela instituição financeira parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido; e agravo interposto pela Municipalidade conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(REsp 1.718.744/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DL 406/68. ISSQN. RUBRICAS ESPECÍFICAS. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Conforme a orientação firmada no Recurso Especial 1.111.234/PR, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, Rel. Min. Eliana Calmon, "a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres".<br>2. O recorrente se insurge contra acórdão que anulou parcialmente o lançamento de ISSQN sobre determinadas contas bancárias. Afirma que as rubricas "ressarcimento de despesas", "estorno", "outras rendas operacionais - estorno", "rendas de outros serviços (contas tarifas interbancárias, atualização monetária e rendas de serviços)" e "adiantamento a depositantes" comportam interpretação extensiva, amoldando-se aos serviços bancários sujeitos à incidência do tributo.<br>3. A jurisprudência do STJ define que "o exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias, não sendo possível rever o entendimento fixado pelo órgão de origem ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no Ag 1.239.458/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.6.2010).<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1.804.468/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 18/6/2019.).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTAÇÃO PELO ISS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca do enquadramento das atividades realizadas pela ora Agravante, para fins de decidir acerca da tributação pelo ISS, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07 desta Corte. III - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.572.312/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 27/2/2019.).<br>Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.