ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.<br>2. O acórdão embargado incorreu em erro material na aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF, ao fazer referência a fundamento inexistente do acórdão recorrido. Contudo, a correção desse vício processual de integração não afasta a incidência do referido óbice sumular.<br>3. A circunstância de ter sido afastada, anteriormente, a incidência da Súmula 182 do STJ, em outra decisão, não impede a aplicação de outros óbices (Súmulas 283 e 284 do STF) em novo pronunciamento, tal como ocorrera no presente caso.<br>4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para corrigir o erro material, sem efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA PALMARES HOTÉIS E TURISMO, contra acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 1.280):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deve vir acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de integração de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF.<br>2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. Agravo interno desprovido.<br>A embargante alega erro material no acórdão embargado ao afirmar: "o recurso especial não impugnou o fundamento apontado - quanto ao momento em que os embargos à execução fiscal deveriam ter sido opostos - simplesmente porque o acórdão do Tribunal de origem não adotou esse fundamento para decidir a controvérsia, de modo que não se pode exigir da Embargante a impugnação específica nesse particular como condição para o conhecimento do recurso especial" (e-STJ fls. 1.294/1.295).<br>Sustenta: "a decisão monocrática proferida por esse Relator às fls. 1.172 já havia afastado a aplicação da Súmula 182 do STJ, de modo que o agravo em recurso especial foi conhecido e passou-se à análise do recurso especial propriamente dito. Contudo, essa circunstância não foi considerada pelo acórdão recorrido, que aplicou novos óbices ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 283 e 284 do STF), mesmo após a conclusão de que a matéria de mérito deveria ser conhecida pelo STJ. Assim, há evidente necessidade de pronunciamento desta Corte a respeito dessa circunstância" (e-STJ fl. 1.296).<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 1.306).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.<br>2. O acórdão embargado incorreu em erro material na aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF, ao fazer referência a fundamento inexistente do acórdão recorrido. Contudo, a correção desse vício processual de integração não afasta a incidência do referido óbice sumular.<br>3. A circunstância de ter sido afastada, anteriormente, a incidência da Súmula 182 do STJ, em outra decisão, não impede a aplicação de outros óbices (Súmulas 283 e 284 do STF) em novo pronunciamento, tal como ocorrera no presente caso.<br>4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para corrigir o erro material, sem efeitos modificativos.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material (art. 1.022-CPC).<br>No caso, verifica-se erro material na decisão embargada.<br>A decisão monocrática de e-STJ fls. 1.186/1.190 entendeu pela incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF, ao fundamento de que a ora embargante, em suas razões de recurso especial, não impugnou fundamento basilar do acórdão recorrido, qual seja, o "da impossibilidade de oferecimento dos embargos à execução fiscal em momento anterior, que ampara o acórdão recorrido" (e-STJ fl. 1.286).<br>Conforme bem asseverado pela ora embargante, ao assim decidir, incorreu em erro material, pois não se discutiu essa impossibilidade de oferecimentos dos embargos à execução.<br>No entanto, impõe-se a manutenção do óbice da Súmula 283 do STF, na medida em que não houve impugnação ao trecho transcrito no próprio voto condutor do acórdão embargado, a saber (e-STJ fl. 911):<br>(..) como se vê, a questão é tratada de forma genérica, apenas considerando a possibilidade da celebração de acordo, não indicando a existência específica de percentual das gorjetas a ser descontado em favor da empregadora, de modo que esta, ao assim proceder, efetuou desconto do trabalhador ao arrepio das normas legais e, por isso, deve arcar com a integralidade dos recolhimentos do FGTS, tal como consignado na apuração do débito (evento21, anexo2), já que as gorjetas, nos termos do §3º, do artigo 457 da CLT, via de regra, são devidas ao trabalhador.<br>Em suma, uma vez que não há previsão em acordo coletivo assegurando à empresa apelante o direito sobre percentual das gorjetas arrecadadas, tal verba deve ser integralmente direcionada aos trabalhadores e, por consequência, sobre ela incide a contribuição para o FGTS, tal como consignado no procedimento administrativo que originou a CDA em cobrança.<br>Ressalte-se que não há que se falar em caráter obiter dictum dos fundamentos do acórdão recorrido relativo ao disposto nos arts. 28, I, da Lei n. 8.212/1991, e 457, § 3º, e 611-A, IX, da CLT, porquanto relacionados diretamente com o mérito do debate instaurados nos autos.<br>Nesse contexto, o acórdão embargado incorreu em erro material na aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF, ao fazer referência a fundamento inexistente do acórdão recorrido. Contudo, a correção desse vício processual de integração não afasta a incidência do referido óbice sumular.<br>No mais, a circunstância de ter sido afastada, anteriormente, a incidência da Súmula 182 do STJ , em outra decisão, não impede a aplicação de outros óbices (Súmulas 283 e 284 do STF) em novo pronunciamento, tal como ocorrera na presente caso.<br>Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para corrigir o erro material, sem efeitos modificativos.<br>É como voto.