ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete, à parte agravante, infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BRS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS S.A., contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do agravo por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de prelibação proferida pelo Tribunal bandeirante.<br>A parte agravante alega, em síntese, que promoveu corretamente a impugnação dos fundamentos arrolados na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente o referente ao não cabimento do recurso especial para impugnar acórdão com fundamento constitucional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete, à parte agravante, infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora ventilados não convencem.<br>Inicialmente, anoto que o objeto do presente recurso especial difere daquele submetido à sistemática dos recursos repetitivos: "Determinar se a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava devidamente regulamentada pela Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022", cadastrada como Tema 1.369 do STJ.<br>Dito isso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>Como consignado na decisão agravada, a decisão de prelibação proferida pelo Tribunal bandeirante foi no sentido de aplicar-se, ao conhecimento do recurso especial, o óbice da ausência de deficiência de fundamentação no acórdão recorrido. Também, por não ser possível a sindicância na via do recurso especial, a existência de acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>Da leitura do agravo, todavia, constata-se que a parte deixou de impugnar, específica e adequadamente, o último dos óbices supracitados.<br>Saliento não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível, do agravante, o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>Com efeito, na hipótese, a agravante consignou fundamento que, antes de impugnar as razões da decisão de prelibação, reforçam a conclusão pelo não cabimento do recurso especial para impugnar acórdão com fundamento constitucional, ao afirmar:<br>A alegação de violação do referido artigo e seus incisos deu-se em razão do acórdão recorrido considerar que não há necessidade de edição de uma nova lei estadual após a LC 190/2022 para que o tributo seja cobrado, enquanto a Agravante sustenta justamente o contrário, com base no que restou decidido na ADI 5469 e no Tema 1093, pelo STF, onde foi declarada a inconstitucionalidade das leis estaduais editadas antes de uma lei complementar nacional.<br>É inegável, portanto, que o acórdão recorrido desrespeitou precedente vinculante do STF firmado no julgamento conjunto da ADI 5469 e Tema 1093. Portanto, restou caracterizada a violação dos incisos I e III do art. 927, do CPC.<br>Dessarte, após nova análise processual, provocada pela interposição do agravo interno, observo que a decisão combatida deve ser mantida.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno .<br>É como voto.