ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. JUÍZO DE REFORMA. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. ANÁLISE PREJUDICADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta genericamente a existência de omissão acerca de determinada alegação sem explicar o que sobre ela deveria ser esclarecido no acórdão recorrido e a relevância da mesma no resultado da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>3. Não enfrentada no julgado impugnado tese relacionada a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF.<br>4. O insucesso da tese relativa à falta de interesse de agir por ausência de ato administrativo concreto torna prejudicada a discussão relacionada à violação do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.<br>5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido acerca da natureza preventiva do mandado de segurança, na hipótese, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. É deficiente o recurso especial fundado em violação de dispositivo que não possui comando normativo para amparar a tese recursal e infirmar a motivação do acórdão recorrido, e cujas razões estão dissociadas dessa fundamentação. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, pela deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF); (ii) com relação à afronta ao art. 10 da Lei n. 12.016/2009, pela falta de comando normativo do dispositivo para amparar a tese recursal (Súmula 284 do STF) e pela falta de prequestionamento (Súmula 282 do STF); (iii) no que tange à contrariedade do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, pela necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7 do STJ); (iv) no que se refere à vulneração do art. 25 da Lei Complementar n. 87/1996, pela falta de comando normativo do dispositivo para amparar a tese recursal e pela dissociação entre as razões recursais e a fundamentação do acórdão recorrido (Súmula 284 do STF); e, por fim, (v) quanto à violação do art. 496 do CPC, também pela ausência de correlação entre a tese recursal e a motivação do acórdão recorrido (Súmula 284 do STF).<br>Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 828/845), o agravante sustenta: (i) que a alegação relacionada à negativa de prestação jurisdicional não foi genérica, afirmando que evidenciou os pontos omissos e a relevância para o julgamento da causa; (ii) que o art. 10 da Lei n. 12.016/2009 possui comando normativo para amparar a tese recursal, pois versa sobre as condições da ação da ação mandamental e que essa questão foi debatida na origem; (iii) que a discussão (relativa ao art. 23 da Lei n. 12.016/2009) diz respeito "à qualificação jurídica do marco temporal para contagem do prazo decadencial", não exigindo o reexame fático-probatório; e, por fim, (iv) que a afronta ao comando normativo do art. 25 da LC n. 87/1996 foi demonstrada, tendo sido impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado.<br>Impugnação às e-STJ fls. 849/866.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. JUÍZO DE REFORMA. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. ANÁLISE PREJUDICADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta genericamente a existência de omissão acerca de determinada alegação sem explicar o que sobre ela deveria ser esclarecido no acórdão recorrido e a relevância da mesma no resultado da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>3. Não enfrentada no julgado impugnado tese relacionada a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF.<br>4. O insucesso da tese relativa à falta de interesse de agir por ausência de ato administrativo concreto torna prejudicada a discussão relacionada à violação do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.<br>5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido acerca da natureza preventiva do mandado de segurança, na hipótese, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. É deficiente o recurso especial fundado em violação de dispositivo que não possui comando normativo para amparar a tese recursal e infirmar a motivação do acórdão recorrido, e cujas razões estão dissociadas dessa fundamentação. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>O caso dos autos trata de mandado de segurança que visa "assegurar à impetrante o direito líquido e certo à transferência de saldo credor de ICMS oriundo de exportações, independentemente da existência de créditos tributários lançados contra ela, ou, ao menos, para assegurar o referido direito à transferência do aludido saldo credor oriundo de exportações até o limite do valor remanescente após o abatimento dos débitos de ICMS (principal) lançados em seu desfavor" (e-STJ fl. 17).<br>A sentença concedeu a segurança, "ordenando à autoridade coatora que se abstenha de impedir a transferência de créditos acumulados pela empresa impetrante sob a justificativa de existência de débitos tributários oriundos dos Autos de Infração n. 01.001435459-04, n. 01.001434572-15, n. 01.001435076-20 e n. 01.001434887-31" (e-STJ fl. 331).<br>O Tribunal de origem manteve a sentença nos seguintes termos (e-STJ fls. 493/496):<br>I- PRELIMINAR<br>I-A) FALTA DE INTERESSE DE AGIR<br>O Estado de Minas Gerais sustenta preliminar de falta de interesse de agir por ausência de direito líquido e certo ao fundamento de que não teria sido indeferido pedido de transferência de créditos acumulados.<br>Contudo, razão não lhe assiste.<br>Como bem analisado pela MMª Juíza, a prefacial não merece acolhida, haja vista que resta configurado o justo receio na situação de fato, já que o Decreto nº 43.080/02, em seu art. 32, do Anexo VIII, do RICMS/MG, exige a inexistência de débitos relativos a tributos de competência do Estado, e a empresa/ impetrante possui débitos em discussão nos Autos de Infração nºs. 01.001435459-04, 01.001434572-15, 01.001435076-20 e 01.001434887, razão pela qual sustenta a ilegalidade da supracitada norma por impedir a transferência dos créditos acumulados.<br>Decerto, há necessidade e utilidade na obtenção do provimento jurisdicional, razão pela qual deverá ser rejeitada a preliminar.<br>II-PREJUDICAL<br>II-B)DECADÊNCIA<br>Alega o segundo apelante que as normas questionadas estão em vigor há muito tempo, e, portanto, já teria ocorrido a decadência da pretensão de impetrar esta ação mandamental.<br>Todavia, razão não lhe assiste.<br>Isso porque verifica-se que o presente mandamus foi impetrado em caráter preventivo, com a finalidade questionar um ato que poderá ocorrer no futuro. Logo, incabível falar que tenha decorrido o prazo de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/09, para manejar o presente instrumento processual, se o ato sequer foi praticado, sendo impossível ser objeto de decadência.<br>Rejeito, pois, a prejudicial.<br>II- MÉRITO<br>Cinge a controvérsia em verificar o acertamento da sentença que concedeu a segurança, preventivamente, para determinar que o impetrado se abstenha de impedir a transferência de créditos acumulados pela empresa impetrante sob a justificativa de existência de débitos tributários oriundos dos Autos de Infração n. 01.001435459- 04, n. 01.001434572-15, n. 01.001435076-20 e n. 01.001434887-31.<br>Infere-se dos autos que foi impetrado mandado de segurança preventivo no qual ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S/A requer que não lhe seja exigido, pelo Fisco Estadual, a inexistência de débitos para que possa promover a transferência de créditos de ICMS.<br>O artigo 32, do Anexo VIII, do RICMS/MG (DECRETO 43080/02) prevê que não poderão existir débitos do detentor e destinatário para que possa ser feita a transferência de crédito com exigibilidade suspensa:<br> .. <br>Todavia, constata-se que ao impedir a empresa/impetrante de realizar a transferência de seus créditos acumulados, por haver débitos com exigibilidade suspensa que estão sendo discutidos em processos administrativos, haverá violação a garantia da livre iniciativa, nos moldes do artigo abaixo transcrito:<br> .. <br>Logo, é inadmissível que o agente arrecadador lance mão da via coercitiva para dar cumprimento ao seu objetivo arrecadatório, quando há previsão de meios judiciais para tanto.<br>A restrição à transferência do crédito visando compelir a impetrante ao pagamento de eventual débito mostra-se abusiva e ilegal e configura meio coercitivo para cobrança de débito tributário.<br>A matéria, inclusive, já foi pacificada na jurisprudência, consoante as Súmulas do STF:<br>Súmula 70: "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo."<br>Súmula 323: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".<br>Súmula 547: "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais."<br>Portanto, afigura-se ilegal a exigência prevista no Decreto supracitado, uma vez que o Fisco possui meio hábil para cobrança de pendências através de ações próprias.<br>Sendo assim, deve ser reformada em parte a sentença, apenas para determinar que não sejam obstadas as transferências para todo e qualquer saldo credor decorrente de operações de exportação devidamente reconhecido pelo Fisco, em virtude da existência de eventuais débitos e, não somente daquele constante dos respectivos autos de infração. (e-STJ Fl.496)<br>Pois bem.<br>O recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão relacionada à ausência de interesse de agir, à decadência do direito de impetrar mandado de segurança e à interpretação do art. 25 da Lei Complementar n. 87/1996.<br>Contudo, o recurso especial apresenta alegação genérica a respeito de supostas omissões. Embora mencione de maneira geral os temas, a Fazenda não discorre de forma suficiente e específica sobre os pontos sobre os quais haveria omissão, nem a respeito da relevância para o deslinde da controvérsia e da capacidade para alteração da conclusão do acórdão recorrido.<br>Esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a alegação de vício de integração deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado e da relevância ao deslinde da controvérsia.<br>Assim, a inobservância dessa exigência impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes AgInt no AREsp 1.245.152/PE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 08/10/2018, REsp 1.627.076/SP, relator Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira TUrma, DJe 14/08/2018, AgInt no AREsp 1.134.984/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 06/03/2018, e AgInt no REsp 1.720.264/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 21/09/2018.<br>Por sua vez, o art. 10 da Lei n. 12.016/2009, que trata do indeferimento da inicial do mandado de segurança, não possui comando normativo para amparar a tese recursal relativa à falta de interesse de agir por ausência de ato administrativo concreto.<br>Assim, não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado não contém, por si só, comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando o dispositivo legal não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outras prescrições legais.<br>Sobre a questão:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA N. 999/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade e quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.971.245/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.).<br>Ademais, o acórdão recorrido não tratou do indeferimento da inicial do mandamus, evidenciando a falta de prequestionamento de que trata a Súmula 282 do STF.<br>Sobre a decadência do direito de impetração do mandado de segurança, o insucesso da tese relativa à falta de interesse de agir por ausência de ato administrativo concreto torna prejudicada a discussão relacionada à violação do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.<br>Consoante alega o próprio agravante, estabelecidas "premissas fáticas incontroversas - ausência de ato normativo concreto -" (e-STJ fl. 835), e considerando o caráter preventivo atribuído pelo acórdão recorrido ao mandamus, o exame da decadência do direito à impetração não faz sentido: se a ação é preventiva e não há ato concreto, não houve deflagração de prazo decadencial.<br>Aliás, nesse contexto, a alteração da conclusão acerca do caráter preventivo do mandado de segurança exige, na hipótese, o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável no âm bito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>No ponto, destaque-se que a ausência de ato administrativo concreto não é suficiente para afastar a incidência desse enunciado, uma vez que o justo receio de sofrer violação por parte da autoridade fiscal pode decorrer da existência de conduta rotineira em face do direito alegado, cuja verificação esbarra no citado óbice.<br>Por fim, com relação à afronta ao art.  25 da Lei Complementar n. 87/1996, o recorrente sustenta, em resumo, a impossibilidade de transferência de créditos a terceiros antes da apuração do saldo particular do contribuinte.<br>O mencionado dispositivo cuida da sistemática de apuração de créditos nos seguintes termos:<br>Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.<br>Na hipótese, a tese recursal não discute propriamente a forma de apuração, mas a impossibilidade da transferência de créditos a terceiros antes da mencionada apuração.<br>Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu possível a transferência de créditos destacando, entre outros motivos, que "a restrição à transferência do crédito visando compelir a impetrante ao pagamento de eventual débito mostra-se abusiva e ilegal e configura meio coercitivo para cobrança de débito tributário" (e-STJ fl. 496).<br>Nota-se que o referido dispositivo não possui, por si só, comando normativo para amparar a tese recursal nem para infirmar a motivação do acórdão recorrido, razão pela qual incide, mais uma vez, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Acrescente-se que  "a  mera  menção  a  dispositivos  de  lei  federal  ou  mesmo  à  narrativa  acerca  da  legislação  que  rege  o  tema  em  debate,  sem  que  se  aponte  com  precisão  a  contrariedade  ou  a  negativa  de  vigência  pelo  julgado  recorrido,  não  preenchem  os  requisitos  formais  de  admissibilidade  recursal,  a  atrair  a  incidência  da  Súmula  284 do STF"  (STJ,  AgRg  no  AREsp  722.008/PB,  Rel.  Ministro  HUMBERTO  MARTINS,  Segunda Turma,  DJe  de  14/09/2015).<br>Além disso, esse enunciado também evidencia a deficiência de fundamentação do recurso especial porque a argumentação deduzida no apelo extremo está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Diante disso, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.