DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 1.622-1.624).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.524):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - ATO INCOMPATÍVEL - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRECLUSÃO - PEDIDO DE NOVA PERÍCIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DEFEITO DE FÁBRICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - Ao promover o preparo recursal, o apelante pratica ato incompatível com a gratuidade perseguida, porquanto comprova possuir meios para arcar com as despesas do processo e, nesta linha de raciocínio, se impõe o seu indeferimento. - Para que se configure o cerceamento de defesa é necessário que a prova, que deixou de ser produzida, se caracterize como relevante e imprescindível à solução da controvérsia. - Inexistindo no laudo pericial omissão ou inexatidão dos resultados, o simples inconformismo da parte com sua conclusão não autoriza a realização de nova prova. - Inviabilizada a realização de perícia técnica diretamente no veículo acidentado em razão da sua alienação, bem como não sendo possível constar a existência de defeito de fábrica por meio da perícia indireta e dos demais elementos de prova produzidos pelas partes, deve ser julgado improcedente o pedido autoral por ausência de prova. Inteligência do art. 373, do CPC.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.562-1.567).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.570-1.597), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 480, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, alegando a necessidade de nova perícia quando a matéria não esta suficientemente esclarecida e "foi negada a realização de imprescindível nova perícia, contrariando ou negado vigência ao preceituado no artigo 480 do Código de Processo Civil  ..  ao negar análise dos detalhes dos dois Laudos Periciais, preferindo o Acórdão se valer de fundamentos genéricos, incontroversa a violação da norma contida nos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015" (fl. 1.590).<br>Foram oferecidas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 1.605-1.618).<br>O agravo (fls. 1.629-.1.658) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.673-1.682).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Houve, o enfrentamento de toda a questão posta em discussão na instância a quo, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Confira-se o seguinte excerto (fls. 1.528-1.533):<br>Argui, ainda, a autora/apelante a preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que, por incidir na hipótese os ditames do Código de Defesa do Consumidor, deveria ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC), bem como por não ter sido determinada a realização de uma terceira perícia, haja vista que os dois laudos periciais constantes dos autos são discrepantes. Contudo, não merece acolhimento a tese sustentada.<br> .. <br>Importante ressaltar que o indeferimento da inversão do ônus da prova foi devidamente fundamentado pelo magistrado a quo. A propósito, confira-se:<br>Na hipótese, as questões de fato controvertidas cingem-se, essencialmente: se o acidente em que se envolveu o veículo de propriedade da parte autora se deu em razão da quebra/defeito do eixo cardan; se em razão do sinistro, a parte autora sofreu danos materiais e morais; se estão presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil da empresa ré.<br>Pertinente à distribuição do ônus da prova, deve ser observado o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, porquanto inexistem nos autos circunstâncias que ensejam a inversão ou modificação do ônus probante.<br>Inaplicável, no caso, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora não se amolda à figura do consumidor prevista no artigo 2º da Lei nº 8.078/90.<br>Isso porque o veículo foi adquirido para ser empregado na atividade comercial da empresa autora, qual seja, transporte de cargas a mercadorias, não se tratando, destarte, de destinatária final a lhe outorgar a qualidade de consumidora.<br> ..  Dessa forma, não há que se falar em inversão do ônus da prova com fundamento na legislação consumerista.<br>Quanto às provas requeridas, dispõe o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".<br>No caso, pertinente a prova pericial requerida por ambas as partes, a fim de se analisar, de forma técnica, se o acidente noticiado nos autos decorreu de defeito/quebra do eixo cardan, como alegado pela parte autora.<br>Neste contexto, a reanálise na presente fase recursal se mostra impertinente, eis que, por via oblíqua, a autora/apelante está rediscutindo provimento judicial em face do qual não recorreu e que, portanto, se encontra acobertado pelo manto da preclusão. Ora, competia à recorrente se manifestar no momento oportuno sobre a questão, valendo-se do recurso cabível.<br> .. <br>Nesse contexto, é vedado ao julgador reexaminar questões já antes decididas, operando-se a preclusão consumativa.<br> .. <br>Com efeito, no caso concreto, em razão da análise da matéria discutida depender de conhecimentos técnicos especializados, o magistrado a quo determinou a produção de prova pericial, com o objetivo de esclarecer o tema, objeto da controvérsia, oportunizando às partes a apresentação de quesitos pertinentes.<br>Outrossim, tendo em vista a insuficiência técnica do laudo pericial produzido, o magistrado a quo determinou a realização de nova perícia, com o escopo de esclarecer as questões controversas.<br> .. <br>Ademais, se a matéria não estiver, ainda, suficientemente esclarecida, poderá o juiz determinar a realização de novo trabalho, nos termos do disposto no art. 480 do CPC, que a propósito.<br> .. <br>Neste contexto, não satisfeito com as conclusões do segundo laudo pericial, o qual subsidiou a sentença de improcedência, o autor/apelante pugna pela realização de um terceiro trabalho pericial, tendo em vista que os dois laudos periciais anteriormente produzidos são diametralmente opostos, contudo, melhor sorte não lhe assiste.<br> .. <br>Por conseguinte, o fato de a parte não concordar com as conclusões do laudo pericial, por serem contrárias às suas convicções, não são suficientes para autorizar a realização de nova perícia.<br> .. <br>Com esses fundamentos, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.<br>No caso concreto, o TJMG consignou que foram realizadas duas perícias, havendo laudos com conclusões distintas, e cabe ao julgador valorar ambas e prestigiar aquela que melhor converge com as demais provas, pelo livre convencimento motivado e o simples inconformismo da parte não autoriza nova perícia. Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA