ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a par te deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GERSON BARRETO DE MIRANDA JUNIOR para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 5.451/5.461, em que não conheci do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ, impossibilidade de apreciação de ato infralegal e impossibilidade de apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta a parte agravante que não incide os óbices das Súmulas 282 e 284 do STF, porque especificou os dispositivos contrariados e, ainda que alguns pontos não tenham sido expressamente enfrentados, devem ser considerados prequestionados nos termos da teoria do prequestionamento implícito e do princípio da causa madura.<br>Aduz, ainda, que as questões são jurídicas, não demandando revisão de elementos fáticos, e sua principal pretensão é o reconhecimento da ausência do adequado procedimento de demarcação, o que é reconhecido em vários julgados desta Corte de Justiça.<br>Afirma que, com o afastamento da Súmula 7 do STJ, deve ser apreciado o dissídio jurisprudencial e reitera as razões de seu apelo nobre.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 5.521/5.524.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a par te deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1 .424.404/SP (Rel. Ministra Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/1 1/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Com efeito, na decisão ora recorrida, não conheci do recurso especial, havendo os seguintes capítulos autônomos:<br>a) quanto à legitimidade do Município para fiscalização, não foi especificado o dispositivo de lei federal supostamente contrariado (Súmula 284 do STF), além de o Tribunal de origem ter afirmado que a área que ensejou a aplicação da multa está localizada em frente do lote regular e a beira-mar e consta como "uma faixa de servidão e não há previsão da construção de via pública" (e-STJ fl. 5.206), de modo que a alteração do julgado para reconhecer que estaria sob responsabilidade e consequente fiscalização do Município importaria em revisão dos elementos de convicção presentes nos autos (Súmula 7 do STJ);<br>b) em relação à sua ilegitimidade passiva para sofrer eventual sanção, não se especificou eventual inciso ou alínea, e a cabeça do dispositivo apontado não possui comando normativo, por si só, suficiente para sustentar a pretensão autoral (Súmula 284 do STF);<br>c) o caput do art. 3º da Lei n. 9.784/1999 é extremamente genérico não tendo comando normativo para sustentar a tese recursal (Súmula 284 do STF);<br>d) as teses de irregularidade na entrega de notificação da penalidade à funcionária do imóvel e indisponibilidade de consulta ao processo administrativo à época da apresentação do recurso administrativo não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso especial, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento;<br>e) a pretensão de reconhecimento de que haveria outros feitos em que reconhecida a irregularidade do processo demarcatório e a existência de inconsistências técnicas e jurídicas a ensejar dúvidas de que a área esteja em terreno de marinha importaria em revisão dos elementos de convicção presentes nos autos (Súmula 7 do STJ), além de estar evidenciada a ausência de prequestionamento em relação à utilização da ON GEADE 2/2021 e sua apreciação importar em prévia apreciação de ato normativo infralegal;<br>f) incidência da Súmula 284 do STF em relação aos arts. 27, 30 e 32 da Lei n. 13.869/2019 e do art. 22 da Lei n. 6.766/1979, porque não indicado como referidos comandos normativos foram contrariados (Súmula 284 do STF); e<br>g) prejudicada a análise do dissídio, diante dos óbices sumulares observados quando da apreciação das mesmas questões com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, além de a parte recorrente não ter apresentado acórdão, sendo inviável a indicação de decisão monocrática como paradigma.<br>Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar devidamente a incidência da Súmula 284 do STF, presente nos três primeiros capítulos autônomos.<br>Competia à parte neste momento processual indicar, em que parte das razões do apelo nobre, especificou os artigos e eventuais incisos ou parágrafos, o que não ocorreu.<br>No caso, apenas nas razões do agravo interno a parte especifica dispositivo em relação ao primeiro capítulo e eventuais incisos que teriam sido contrariados no segundo e no terceiro capítulo.<br>Todavia, o agravo interno não se presta à complementação do recurso especial, configurando tal medida verdadeira inovação recursal, diante da preclusão consumativa.<br>Também não houve o adequado combate à ausência de prequestionamento em relação ao quarto capítulo autônomo tendo se trazido alegações genéricas de que (e-STJ fl. 5.507):<br>As irregularidades da notificação da suposta penalidade, entregue à pessoa diversa do proprietário, bem como a indisponibilidade do processo durante o trâmite do recurso administrativo, foram objeto de impugnação e integram o contexto de nulidades apontadas, já prequestionadas.<br>Da mesma forma, não foi adequadamente impugnada a incidência da Súmula 7 do STJ, presente no primeiro e no quinto capítulo autônomo.<br>Com relação ao referido óbice sumular, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame dos elementos de convicção presentes nos autos, o que não ocorreu no caso.<br>Com efeito, a parte insurgente não demonstrou de que modo poderia ser afastadas as conclusões do aresto combatido de que inexiste decisão erga omnes nos julgados apontados, a realização da demarcação definitiva da LPM no ano de 2006 e a caracterização da área à frente do lote regular como bem de domínio da União (sem previsão da construção de via pública), tendo a perícia confirmado que o avanço ocorreu sobre área de terreno de marinha.<br>Além disso, não foi apresentado nenhum argumento para rebater os demais fundamentos do quinto capítulo, relativos à ausência de prequestionamento quanto à inconsistência da demarcação realizada com base na ON GEADE n. 02/2021 e impossibilidade de apreciação de ato infralegal em sede de recurso especial.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ, ficando, por consequência prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>E como voto.