DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 610-612, que não conheceu do habeas corpus.<br>Sustenta a parte embargante a ocorrência de erro material na decisão embargada, consistente na premissa de simultaneidade entre a impetração do habeas corpus e a interposição do recurso especial. Argumenta que:<br>O recurso especial foi inadmitido pelo TJMG, com publicação em 11/07/2025 (fl. 553; histórico em fls. 579-584), ao passo que o habeas corpus foi protocolado no STJ em 06/08/2025, conforme comprovante eletrônico de petição inicial (fl. 02);<br>O parecer do Ministério Público Federal reconheceu expressamente a ausência de concomitância, registrando que o writ foi impetrado após a inadmissão do recurso especial (fl. 603).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar o óbice processual e permitir o exame do mérito do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>A parte embargante busca, por via transversa, a rediscussão de matéria já decidida por esta relatora , finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.<br>Ademais, ressalto que "a violação do princípio da unirrecorribilidade ocorre quando uma única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes"(AgRg no HC n. 1. 006.654/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Da mesma forma reconhece o Supremo Tribunal Federal, fundamentando que "mesmo no âmbito do habeas corpus, imperiosa a observância do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, o qual impede a interposição cumulativa, pela mesma parte, de mais de um mecanismo de impugnação contra o mesmo julgado" (RHC 236.148 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 18.12.2024).<br>Ademais, ao contrário do que se alega, o recurso especial e o habeas corpus impugnam o mesmo acórdão e a causa de pedir do recurso engloba o pedido do mandamus relacionado à dosimetria da pena.<br>Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA